TJPE - 0000111-10.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:07
Processo Reativado
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29/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 06:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 06:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 21/05/2025 11:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000111-10.2025.8.17.8230 AUTOR(A): AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: PICPAY SERVICOS S.A DESPACHO Intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca do pleito tutelar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000111-10.2025.8.17.8230 AUTOR(A): AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Requer a autora a concessão da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de proceder com novos descontos na conta da autora, bem como que restitua o valor debitado, de R$ 30.000,00.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços da demandada, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 30.000,00, valor este que foi descontado integralmente de sua conta, sem qualquer autorização ou aviso prévio.
Sob a alegação de dívida existente com a demandada.
Passo a decidir.
O art. 320 do CPC exige que a parte autora junte os documentos imprescindíveis para propositura da demanda.
No caso concreto, não houve a juntada do comprovante de residência da autora, bem como da comprovação do desconto alegado, documento apto a comprovar as alegações da inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo anexar: a) Comprovante de residência em seu nome; b) A comprovação do desconto narrado na inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela provisória.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
15/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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