TJPI - 0801045-66.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 06:33
Decorrido prazo de MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801045-66.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR(A): MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE RÉU(S): BANCO CETELEM S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 75885527: "Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, ou inexistindo manifestação, retornem-me conclusos para sentença." Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025.
LOURRANE DE ALENCAR SILVA Estagiária -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801045-66.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
D E S P A C H O R. h.
Determino a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, qual seja, R$ 198,17 (cento e noventa e oito reais e dezessete centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
Por fim, intimem-se os causídicos da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem aos autos termo de anuência destes para levantamento dos honorários contratuais no presente feito (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).
Advirto que, não havendo a juntada, o alvará em nome dos causídicos a ser levantado no presente feito, se referirá apenas os honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:04
Execução Iniciada
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14/03/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:57
Processo Reativado
-
26/11/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de decisão
-
30/01/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:52
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:53
Juntada de contrafé eletrônica
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09/03/2022 10:31
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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