TJPE - 0002746-29.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIETE FERNANDES GUEIROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo de F A TEIXEIRA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:34
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002746-29.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: F A TEIXEIRA - EPP DEMANDADO(A): MARIA CLAUDIETE FERNANDES GUEIROS SENTENÇA
Vistos.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta ID nº 191218002, que por elas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há que se falar em alvará, tendo em vista que o pagamento se dará diretamente entre as partes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Trânsito em julgado desde já.
Arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se. 15 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
15/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:48
Homologada a Transação
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18/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:06
Processo Reativado
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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08/07/2024 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:08
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/04/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 09:59
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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22/12/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 08:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/12/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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