TJPI - 0000892-91.2016.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000892-91.2016.8.18.0026 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22022854) interposto nos autos do Processo nº 0000892-91.2016.8.18.0026, com fulcro no art. 102, III, “a” da CF, contra o acórdão (ID nº 14519835) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE.
RESPONSABILIDADE.
OMISSÃO ESTATAL.
CULPA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa.
Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 4) In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal.
A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem). 5) Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior. 6) A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado.
Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar. 7) No próprio trecho do depoimento do médico, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”. 8) Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente. 9) Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada. 10) Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa. 11) Recurso conhecido e improvido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 14690768), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20644274).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, §6º, da CF.
Intimada (ID nº 22330777), a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF, sustentando que a condenação imposta ao Estado do Piauí por suposta negligência médica desconsiderou a natureza subjetiva da responsabilidade civil nesse contexto, que exige a demonstração de culpa dos agentes públicos e nexo causal entre a conduta e o dano.
Argumenta que, tratando-se de obrigação de meio, cabia à autora comprovar a falha no atendimento médico, o que não ocorreu, sendo indevida a responsabilização objetiva do Estado sem prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia.
O acórdão objurgado concluiu pela responsabilidade subjetiva do Estado, ao reconhecer que houve negligência no atendimento médico prestado à autora, grávida de quase nove meses, liberada do hospital sem a realização de exames adequados.
Minutos após, ela deu à luz em via pública.
Com base nas provas dos autos, o Tribunal entendeu configurados a culpa do agente público e o nexo causal com o dano moral sofrido, mantendo a condenação ao pagamento de indenização, senão vejamos: "Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Nesse sentido: (…) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. (...) Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal.
A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem).
Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior.
A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado.
Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar.
No próprio trecho do depoimento do médico Dr.
Daniel Dutra dos Santos, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”.
Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente.
Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada.
Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa.” Assim, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos a fim de analisar a comprovação da culpa do agente público e do nexo causal, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 09:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/02/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:33
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
17/10/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000892-91.2016.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES - PI9984-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 15:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 09:02
Conclusos para o Relator
-
26/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:19
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:41
Expedição de notificação.
-
13/12/2023 09:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
11/12/2023 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
30/11/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/11/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/11/2023 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2023 15:18
Outras Decisões
-
25/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/08/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2023 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 09:52
Conclusos para o relator
-
10/04/2023 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
06/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/03/2023 12:39
Conclusos para o Relator
-
13/03/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:35
Conclusos para o relator
-
30/01/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 14:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
30/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:20
Conclusos para o Relator
-
03/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 11:04
Juntada de informação
-
14/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:39
Conclusos para o Relator
-
17/01/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:49
Declarada incompetência
-
16/08/2021 15:06
Conclusos para o Relator
-
11/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2021 13:47
Conclusos para o relator
-
05/03/2021 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2021 13:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
13/10/2020 14:14
Declarada incompetência
-
14/08/2020 09:34
Conclusos para o relator
-
14/08/2020 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
-
14/08/2020 09:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
-
13/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2020 12:44
Recebidos os autos
-
14/01/2020 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/01/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830983-41.2020.8.18.0140
Manuela Luiza de Souza Fernandes
Adtalem Educacional do Brasil S/A
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2020 18:40
Processo nº 0800559-65.2020.8.18.0059
Hilton Cardoso Veras
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 21:45
Processo nº 0800559-65.2020.8.18.0059
Hilton Cardoso Veras
Banco Pan
Advogado: Maura Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2020 11:34
Processo nº 0762371-78.2023.8.18.0000
Distribuidora Enayram LTDA - EPP
Estado do Piaui
Advogado: Wanderson Khayo Paiva Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 16:13
Processo nº 0000892-91.2016.8.18.0026
Andreia Maria Gomes da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Layse Amanda Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2016 12:13