TJPE - 0008123-37.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0008123-37.2024.8.17.8201 INTERESSADO (PGM): DJANETE DO NASCIMENTO FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DJANETE DO NASCIMENTO FERREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, ambas devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, alega a demandante que manteve contrato de prestação de serviços com a demandada, referente à unidade consumidora localizada em Moreno/PE, até 2014, quando o abastecimento foi interrompido sem justificativa.
Apesar disso, afirmou que continuou a receber faturas mensais, posteriormente quitadas em 2018 mediante acordo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Segundo a demandante, mesmo após a quitação, o fornecimento de água não foi restabelecido e faturas indevidas continuaram a ser emitidas.
Em razão da não quitação dessas cobranças, a Ré teria incluído o nome da Autora em cadastros de inadimplentes.
Pugna pelo cancelamento das cobranças realizadas;restabelecimento do fornecimento de água;retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais).
Na contestação, a COMPESA suscitou as preliminares: necessidade de prova pericial e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o fornecimento de água na unidade consumidora estaria ativo e que a responsabilidade pela atualização cadastral do imóvel era da Autora.
Defendeu a legalidade das cobranças e da inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, afirmando que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justificasse reparação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A audiência de conciliação foi designada, mas não há registro de acordo entre as partes.
Inicialmente, afasto as preliminares levantadas pela parte demandada.
No que tange à alegada necessidade de prova pericial, é entendimento consolidado que o rito dos Juizados Especiais Cíveis comporta análise de questões fáticas de menor complexidade.
No presente caso, a controvérsia se restringe à análise de documentos e da regularidade das cobranças efetuadas, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
Do mesmo modo, a alegação de inépcia da inicial não se sustenta, visto que a peça inaugural apresenta de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré.
No mérito, a controvérsia principal reside na existência ou não de falha na prestação do serviço pela Ré, que teria ensejado cobranças indevidas e a inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes.
Conforme documentação anexada aos autos, verifica-se que a Autora celebrou acordo com a Ré em 2018, pelo qual quitou débitos anteriores no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
No entanto, não restou comprovado que as cobranças posteriores, contestadas pela Autora, eram de fato indevidas.
A parte Autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o fornecimento de água foi interrompido de forma injustificada ou que as cobranças realizadas não correspondiam à efetiva utilização do serviço. É dever da Autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a ausência de documentação complementar, como protocolos de reclamação ou laudos que atestem a interrupção do fornecimento de água, impede o acolhimento de seus pedidos.
No tocante à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a Ré comprovou que as cobranças se referiam a serviços contratados e não pagos.
Assim, a negativação foi consequência legítima da inadimplência, não havendo ilicitude a justificar a retirada do nome da Autora ou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda que se reconheça a importância do fornecimento de água como serviço essencial, não há elementos nos autos que demonstrem conduta irregular ou abusiva por parte da Ré.
Em casos como o presente, onde não se verifica afronta a direitos de personalidade ou violação de normas consumeristas, não há que se falar em reparação por danos morais.
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta que demonstre a falha na prestação de serviço ou a abusividade das cobranças, os pedidos formulados pela parte demandante não podem ser acolhidos.
ISSO POSTO, com base no art. 487,I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DJANETE DO NASCIMENTO FERREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
15/01/2025 08:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:44
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2024 08:07
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 08:06, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/05/2024 08:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/05/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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04/05/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:41
Decorrido prazo de LEOPOLDINO MIRANDA FREIRE NETO em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:51
Expedição de citação (outros).
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22/03/2024 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 12:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/03/2024 12:39
Alterada a parte
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22/03/2024 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2024 02:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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