TJPE - 0000728-18.2022.8.17.3010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))
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02/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:26
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000728-18.2022.8.17.3010 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA APELADO(A): MARLENE ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, condenando o banco apelante à devolução dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à incidência de juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
II.
A fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479 do STJ.
III.
O dano moral está configurado pela frustração, insegurança e impacto financeiro sofrido pela parte autora diante dos descontos indevidos, que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
IV.
Contudo, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 é considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V.
No tocante aos juros moratórios, mantêm-se os critérios fixados na sentença, com base na Súmula n. 54 do STJ, considerando que a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente, impondo a contagem dos juros a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido.
VI.
Mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se os novos parâmetros da condenação.
VII.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000728-18.2022.8.17.3010, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
07/03/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:53
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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03/02/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 14:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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