TJPE - 0060965-28.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:33
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0060965-28.2023.8.17.8201 REQUERENTE: BRUNO BITTENCOURT SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
A parte demandante opôs os Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, nos quais suscitou a hipótese de contradição no teor da sentença, quando não se considerou os documentos anexados pelo mesmo.
Validamente intimada, a parte demandada, alega não existir contradição sobre o teor da sentença.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1022, que os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença/decisão houver contradição, obscuridade ou for omitido em ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar.
A decisão prolatada enfrentou o pedido requerido no processo, não existindo no caso concreto nenhuma das hipóteses acima relatada.
Ademais, verifico que a sentença é clara em todos os seus fundamentos e, como é sabido, o juiz não é obrigado a responder todas as indagações das partes, bastando firmar seu convencimento e fundamentá-lo, como foi feito.
Outrossim, vejo que a matéria apresentada pelo Embargante se refere ao próprio mérito do processo, sendo inoportuno sua análise por meios de embargos declaratórios.
No presente caso concreto, cumpre registrar que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa, de modo que a pretensão de reforma do teor da sentença constitui competência pertinente às instâncias superiores, por meio da interposição de recurso próprio.
Desta feita, conheço dos embargos e não lhes dou provimento, mantendo a decisão tal qual como lançada.
P.
R.
I.
Recife, data da assinatura digital.
Nicole de Faria Neves Juíza de Direito -
14/01/2025 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 15:37
Publicado Sentença (Outras) em 19/11/2024.
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19/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:46
Alterada a parte
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12/12/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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