TJPI - 0800662-75.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:08
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800662-75.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: TAISE MADEIRA SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (STRANS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise de argumentos relevantes do recurso inominado, especialmente no tocante à nulidade da prorrogação de convênio, inexistência de vínculo funcional do militar com o Município e ausência de fixação dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios conforme a EC 113/2021. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão na análise das teses recursais formuladas no recurso inominado, de modo a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
A fundamentação per relationem prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é compatível com o sistema dos juizados especiais e pressupõe a adoção integral dos fundamentos da sentença, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. 4.
A prestação jurisdicional é considerada suficiente quando a decisão apresenta motivação adequada e clara, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos das partes, conforme o Enunciado nº 159 do FONAJE. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, razão pela qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes quanto à suposta nulidade da prorrogação do convênio e à inexistência de vínculo funcional. 6.
No tocante aos consectários legais, verifica-se omissão no acórdão quanto à definição dos índices de atualização monetária e de juros moratórios, matéria de ordem pública passível de apreciação mesmo de ofício. 7.
Conforme fixado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. 8.
A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), incide apenas a taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, nos termos do art. 3º da referida Emenda. 9.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma objetiva, sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado padece de omissão relevante, razão pela qual requer seu provimento, a fim de que seja suprida tal omissão, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Alega, em síntese, que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados no recurso, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que o aresto embargado mostra-se igualmente omisso por não ter fixado os critérios necessários à liquidez da condenação e por não ter observado o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, notadamente quanto à aplicação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios.
Sem contrarrazões nos autos. É relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
Ressalte-se que a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre em relação à liquidez da demanda posta em juízo.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por ausência de enfrentamento específico das razões de mérito expostas no Recurso Inominado, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que não basta a fundamentação per relationem autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando existem argumentos relevantes e autônomos não examinados, notadamente a nulidade da prorrogação do convênio, por violação ao art. 57 da Lei nº 8.666/93, e a inexistência de vínculo funcional do militar com o Município.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que as teses recursais sejam expressamente analisadas e, ao final, seja revista a condenação imposta.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Assim, nos casos em que sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida, não havendo, portanto, que se falar em omissão por parte desta Segunda Turma Recursal.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior, sendo desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados.
Ressalte-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Portanto, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante no presente recurso.
A prestação jurisdicional da instância revisora foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
No tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, melhor sorte assiste ao embargante.
Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.
Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102 DO STF.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2.
A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 – AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021.
Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora.
Embargos de declaração acolhidos.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
Portanto, ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
24/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800662-75.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: TAISE MADEIRA SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:58
Conclusos para o Relator
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25/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TAISE MADEIRA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TAISE MADEIRA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:40
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:39
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de TAISE MADEIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/01/2025 23:59.
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01/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/09/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800662-75.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: TAISE MADEIRA SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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