TJPE - 0001014-11.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE WILKER DE ARAUJO SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001014-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE WILKER DE ARAUJO SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196353878 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente ação de busca e apreensão em face de JOSE WILKER DE ARAUJO SOUZA igualmente qualificado.
Com a petição de Id. 194591737 a parte autora requer a extinção do processo alegando que o demandado realizou a renegociação do contrato objeto da lide de forma administrativa. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de interesse processual; Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Custas iniciais satisfeitas, conforme consulta realizada no sistema Sicajud.
Registro que não foi realizada restrição judicial do veículo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 10 de março de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 07:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001014-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE WILKER DE ARAUJO SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192360605, conforme segue transcrito abaixo: Destarte, defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 06:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/01/2025 06:29
Expedição de citação (outros).
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15/01/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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