TJPI - 0810223-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0810223-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTES: JOAO FRANCISCO ALVES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO FRANCISCO ALVES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO FRANCISCO ALVES e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0810223-66.2023.8.18.0140) , ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira recorrente.
A sentença jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 804352459; b) condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples até 03/2021, e em dobro de 04/2021 em diante, deduzindo-se valores efetivamente sacados pelo autor; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega, preliminarmente: (i) ausência de comprovação do direito à gratuidade judiciária pela parte autora; (ii) falta de interesse de agir, defendendo a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V do CC) e decadência (art. 178, II, do CC) por pretensão fundada em vício do negócio jurídico ocorrido em 2015 e ação ajuizada apenas em 2023.
No mérito, sustenta: (i) que houve regular contratação do empréstimo e liberação dos valores à parte autora, com assinatura digital e testemunhas; (ii) ausência de ilicitude ou dano moral, por inexistência de prova de abalo concreto; (iii) impropriedade na condenação à devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé e de engano injustificável; (iv) excessividade do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora.
Por sua vez, JOÃO FRANCISCO ALVES também interpôs recurso de apelação sustentando que: (i) o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional diante do grau de vulnerabilidade da parte e dos transtornos experimentados, devendo ser majorado para R$ 7.000,00; (ii) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; (iii) há erro in procedendo ao não condenar o banco à restituição em dobro da totalidade dos descontos, uma vez que, segundo defende, restou caracterizada má-fé na cobrança indevida, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões recíprocas apresentadas. É o relatório.
DECIDO. 1. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO ALVES, tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido , uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCOFINANCIAMENTOS S.A ,tempestivamente.
Preparo recursal recolhido, na sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação. 2- PRELIMINARES 2.1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação da gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR ( Requerimento Administrativo) A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor não é imprescindível à propositura da ação que aqui se mostra.
Sobre o tema colhe-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, do qual, compartilho: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88,
por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impugnação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50.
Impugnação de gratuidade da justiça afastada. 2. .A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo apelado não é imprescindível à propositura da ação , não se relacionando ao interesse processual.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6.
Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800218-83.2021.8.18.0033, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 – DECADÊNCIA Em suas razões recursais, a Instituição Financeira suscita a decadência, sob o argumento de que o contrato foi formalizado em 08/06/2015 e a ação foi proposta em 14/03/2023, com isto, passados mais de 004 ( quatro) anos desde a sua formalização.
Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil.
Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4.
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5.
No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8.
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito 2.4 - PRESCRIÇÃO O 2º apelante aduz a ocorrência da prescrição do direito do autor, 1º apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de decorrido o prazo de 03 anos desde o primeiro desconto.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o fim dos descontos ocorreu em 06/2021.
A petição inicial foi recebida em Juízo em março de 2023, ou seja, , dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono o entendimento sedimentado desta 3ª Câmara Especializada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800241-83.2018.8.18.0049CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A apelante requereu o afastamento da ocorrência da prescrição, de modo que a restituição em dobro seja fixada desde a primeira parcela do contrato declarado nulo; bem como para que seja majorada a indenização por danos morais.
II.
Quanto ao valor da indenização, esta 3a Câmara Especializada Cível tem entendido ser justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em casos como os dos autos, é dizer, de descontos indevidos em pensão ou proventos de aposentadorias decorrentes de empréstimo consignado julgado ilegal, pelo quê é mister seja o montante majorado.
III.
No caso dos autos, nem entre o primeiro desconto e o ingresso da demanda se passaram 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
IV.
Ingressada a demanda antes da prescrição da pretensão, faz jus a parte à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente, concluindo-se, assim, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0800241-83.2018.8.18.0049, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. 3- – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 804352459) Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Processo Civil e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por esta razão é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovadana 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) O autor aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, sem que houvesse sua solicitação.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo banco (Id. 15816018) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Do mesmo modo, observa-se que a instituição financeira/ 2ª apelante, não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo autor/ 1ª apelante, uma vez que o extrato bancário ( Id. 15816018) acostado aos autos, detidamente analisado, não faz referência à contratação e os valores discutidos nos autos.
Assim, não há que falar em compensação.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Contudo, fora sedimentado por esta 3º Câmara Especializada Cível, em regime de ampliação de quórum, que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Veja-se: APELAÇÕES.
COBRANÇA DE SEGURO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No despacho-carta não contém intimação para comparecimento à audiência de conciliação, que, na verdade, foi dispensada no próprio expediente que determinou a citação dos réus, o que afasta a incidência do prazo descrito no art. 335, I, do CPC. 2.
Nesse contexto processual, deve prevalecer o termo inicial disposto no art. 231, V, do CPC, tendo em vista a ausência de designação de audiência de conciliação.
Logo, acertou o magistrado a quo em decretar a revelia dos demandados. 3.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto do seguro questionado na conta bancária de sua titularidade, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Apesar de defender a regularidade da referida cobrança questionada pela parte autora, os réus não juntaram em sede de contestação documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. 5.
Apenas em sede de apelação, os demandados aduziram que foi localizado o Bilhete nº. 855/190776, com vigência de 04/05/2019 a 04/05/2020, sendo este uma renovação automática do Bilhete nº. 855/107329, que foi contratado através de Corretor em agência do Banco Bradesco. 6.
Registre-se, por relevante, que se cuida, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para os réus mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Ainda que fosse possível analisar a mencionada documentação, verifica-se que não há nenhuma manifestação da autora para amparar a emissão dos bilhetes referenciados, inexistindo demonstração da contratação do serviço. 8.
Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto fora realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à demandante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 9.
Demonstrada a ilegitimidade do desconto de seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional dos réus em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 10.
O valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 11.
Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré desprovida.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2.
Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3.
No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1.
Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4.
Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 6.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O autor/1º apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00( sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial, a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a propor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, neste ponto, porquanto inadmissível. 4 – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO FRANCISCO ALVES, no sentido de reformar parcialmente a sentença para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mantendo-se inalterada os demais termos da sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 artigo 85 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. -
11/03/2024 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/03/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:04
Determinada diligência
-
29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2023 10:06
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
19/03/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO ALVES - CPF: *53.***.*16-04 (AUTOR).
-
14/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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