TJPE - 0057651-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057651-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GILMARA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199019663 , conforme segue transcrito abaixo: " Realizar pesquisas referentes à busca de endereços da demandada (GILMARA ALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*08-80), via InfoJud, SisbaJud e RenaJud (sistemas disponibilizados para esse Juízo), consultas estas que deverão ser juntadas aos autos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre as pesquisas realizadas." RECIFE, 2 de abril de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057651-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GILMARA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196662466 , conforme segue transcrito abaixo: " Defiro a busca pelo endereço do réu por meio do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (sistemas disponibilizados para esse Juízo).
No entanto, em obediência ao Provimento 002/2022-CM, de 10/03/2022, Edição 47/2022, intimo o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o pagamento das respectivas taxas diversas.
Uma vez juntado o comprovante, voltem-me concluso para realizar as buscas." RECIFE, 12 de março de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:39
Conclusos 5
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
17/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 18:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/09/2024 18:08
Expedição de Mandado (outros).
-
16/09/2024 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
-
16/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:07
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 19:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:02
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
24/07/2024 03:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:32
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057651-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GILMARA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172780359, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Liminar, alegando a parte autora que celebrou com a Ré, Contrato de Financiamento, através do qual concedeu financiamento garantido por alienação fiduciária, objetivando adquirir o veículo descrito na petição inicial anexa.
Alegou ainda o atraso no pagamento das prestações, além de pleitear pela concessão da liminar de Busca e Apreensão.
Brevemente relatados DECIDO.
Para deferimento da Medida Liminar, necessário se faz a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ambos os requisitos encontro presentes, eis que a documentação acostada aos autos prova o contrato e o não cumprimento deste.
Outrossim, a não concessão da liminar imporia sérios prejuízos ao Requerente que teria de esperar por longo tempo a espera de uma solução final, enquanto o bem se deterioraria.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo acima nominado, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, depositando-o, mediante termo de compromisso, em poder do Promovente ou pessoa por ele indicada, conforme requerido.
Cumprida a liminar e na mesma ocasião, cite-se o devedor para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, podendo o mesmo purgar a mora, efetuando o pagamento de toda a dívida pendente, no prazo de 05(cinco) dias.
Executada a liminar e decorridos cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou terceiro por ele indicado.
Expeça-se o competente mandado.
Demais providências legais.
Intimem-se, inclusive o Defensor da parte Autora.
Cumpra-se." RECIFE, 10 de junho de 2024.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2024 12:49
Expedição de citação (outros).
-
07/06/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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