TJPE - 0031624-69.2019.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:40
Alterada a parte
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03/06/2025 08:51
Nomeado perito
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02/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031624-69.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LIDILENE DIAS SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191893551, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIDILENE DIAS SILVA em face de UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A.
A parte autora questionou o reajuste de 46% aplicado ao seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária aos 50 anos, alegando abusividade.
As rés, por sua vez, defendem a legalidade do reajuste, sustentando que este estava previsto contratualmente e seguia as normativas da ANS.
Conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011346-02.2019.8.17.9000, a 4ª Câmara Cível do TJPE revogou a tutela anteriormente concedida, indicando a necessidade de dilação probatória (prova pericial) para verificar a eventual abusividade do reajuste. É o breve relatório.
Passo à decisão de saneamento.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes a serem resolvidas.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação técnico-atuarial do percentual de 46% aplicado no reajuste por mudança de faixa etária; b) O impacto do reajuste no equilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) A conformidade do reajuste com os parâmetros estabelecidos pela ANS e pela jurisprudência do STJ (Tema 952).
Passo à análise do ônus da prova.
Pela narrativa dos fatos e demais elementos constantes dos autos, resta claro que a relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, pois presentes estão os pressupostos subjetivos (arts. 2º e 3º, caput) e objetivo (art. 3º, §2º) previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou Lei Federal nº 8.078/1990, motivo pelo qual é esse o diploma legal que deve reger a análise do presente caso.
O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, estabelece como direito e garantia fundamental a defesa dos consumidores.
Essa, aliás, é uma cláusula intangível, materializada infraconstitucionalmente nas normas do CDC, sobretudo no art. 6º, VIII, que estipula ser direito básico do consumidor A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Partindo, portanto, da premissa de que a parte autora, além de vulnerável, é técnica e economicamente hipossuficiente, sobretudo se objetivamente comparada com às instituições rés, não resta outra alternativa senão a inversão do ônus probatório.
Vale registrar, a propósito, que a inversão do ônus da prova constitui regra de procedimento/instrução e não de julgamento.
Naturalmente, a decisão judicial que a determina deve ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para se manifestar nos autos (ERSP 422.778-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 29/02/2012 - Informativo de Jurisprudência n° 492 do STJ).
De se destacar que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Sendo assim, tendo sido regularizado o feito e a fim de dar continuidade, intimem-se as partes por seus advogados e procuradores para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova fixado nessa decisão.
Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Intimem-se as partes.
RECIFE, 29 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: ANA LUISA MARCONDES ESTEVES" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:02
Alterada a parte
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07/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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29/12/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 21:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 00:13
Outras Decisões
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27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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02/01/2023 13:42
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2022 15:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/10/2022 09:44
Expedição de intimação.
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13/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:32
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2022 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 11:09
Processo enviado para suspensão
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07/05/2020 10:57
Dados do processo retificados
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07/05/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 10:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 10:48
Processo enviado para retificação de dados
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07/05/2020 10:48
Processo retirado da suspensão
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28/04/2020 16:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/12/2019 11:04
Processo enviado para suspensão
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08/11/2019 13:47
Expedição de intimação.
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29/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 07:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 07:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 23:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/09/2019 09:47
Expedição de intimação.
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05/09/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 11:19
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 11:14
Expedição de intimação.
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02/09/2019 11:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 11:08
Dados do processo retificados
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02/09/2019 11:07
Processo enviado para retificação de dados
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02/09/2019 11:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 11:02
Dados do processo retificados
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02/09/2019 11:01
Processo enviado para retificação de dados
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05/08/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 09:45
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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05/08/2019 09:44
Audiência conciliação não-realizada para 05/08/2019 09:44 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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05/08/2019 09:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 08:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2019 00:15
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 10:08
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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29/07/2019 20:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2019 00:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 09:16
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/07/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 12:10
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 10:15
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2019 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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18/06/2019 18:10
Expedição de citação.
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18/06/2019 18:10
Expedição de citação.
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18/06/2019 18:09
Expedição de intimação.
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18/06/2019 17:54
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 09:30 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 00:07
Conclusos para decisão
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26/05/2019 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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