TJPI - 0021590-67.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021590-67.2016.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: WILLYS CASTRO SILVA Advogada: LUDMYLLA SILVA SIMOES SIMPLICIO (OAB/MA nº 27.518) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULA RELATIVA À DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo ministério público contra decisão da 3ª vara criminal desta capital que homologou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) firmada com réu denunciado pela prática de crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
A decisão homologatória determinou a adequação da cláusula referente à destinação da prestação pecuniária, delegando ao juízo da execução a escolha da instituição beneficiária, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula que estabelece a entrega de bem material a determinada instituição pública consiste na prestação pecuniária prevista no inciso IV do art. 28-A do CPP, cuja competência para destinação dos valores compete, por determinação legal, ao juízo da execução, ou se pode ser enquadrada na possibilidade de escolha do ministério público prevista no inciso V do art. 28-A do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 28-A, IV, do CPP, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 6.305/DF pelo STF, estabelece que a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária cabe exclusivamente ao juízo da execução, sendo vedada a fixação direta pelo Ministério Público na proposta de ANPP. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente (AREsp 2.419.790/MG e AREsp 2.783.195/MA), consolidou o entendimento de que a entrega de bens quantificados em valores pecuniários também se enquadra como prestação pecuniária, sujeitando-se à mesma regra de competência do juízo da execução quanto à definição do destinatário. 5.
A intervenção judicial para corrigir cláusula em desconformidade com o art. 28-A, IV, do CPP configura controle de legalidade obrigatório, não caracterizando afronta ao sistema acusatório nem violação da discricionariedade do ministério público na formulação do ANPP. 6.
A decisão recorrida observou fielmente o ordenamento jurídico vigente, resguardando a legalidade e a regularidade da homologação, resguardando a competência da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Compete exclusivamente ao juízo da execução penal a definição da instituição beneficiária da prestação pecuniária prevista em acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. 2.
A homologação judicial de ANPP com adequação de cláusula que viole tal disposição configura exercício legítimo do controle de legalidade, sem ofensa ao sistema acusatório ou à discricionariedade do ministério público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV e §5º; CP, art. 45, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.783.195/MA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que homologou proposta de acordo de não persecução penal, todavia, tendo alterado cláusula que estabelecia a destinação de bens/valores a instituição especificada na proposta.
No caso, o ministério público apresentou TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com o investigado WILLYS CASTRO SILVA, que confessou a prática delitiva descrita no tipo penal do art. 180 do CP, tendo sido designada audiência judicial para a homologação, e, em seguida, expedida decisão homologatória, mas, com a ressalva da cláusula que determinou a obrigação de entrega de bens em valores, nos seguintes termos: “EM TEMPO: Registro que fica a destinação dos valores insertos na 1ª parte do item IV.I, II, e III da cláusula 4ª, do ANPP, em face de ir de encontro a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, devem ser indicados pela Vara de Execução Penal, sem,contudo, alterar o quantum acordado pelas partes.” Inconformado, o ministério público interpôs o presente recurso, requerendo a “reforma da r. decisão para que haja a homologação in totum do acordo de não persecução penal nos termos originalmente firmados”.
A defesa, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar em sede de contrarrazões ao recurso.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO Conforme relatado, o ministério público se insurge em face de decisão do juiz da 3ª vara criminal desta capital, que homologou proposta de acordo de não persecução penal firmado entre o órgão acusador e o denunciado, WILLYS CASTRO SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 180 do CP, nos seguintes termos: “Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público e o denunciado Willys Castro Silva. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Foram cumpridas as formalidades legais e houve expressa manifestação, consciente e voluntária do beneficiado do entabulado acordo com o Ministério Público do Estado do Piauí, bem como da sua defesa técnica.
Pelo exposto, e na forma do art. 28-A e parágrafos do CPP, homologo o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa do Willys Castro Silva, que fica fazendo parte integrante desta decisão, independentemente de traslado, a fim de que surta os seus reais e efeitos jurídicos.
EM TEMPO: Registro que fica a destinação dos valores insertos na 1ª parte do item IV.I, II, e III da cláusula 4ª, do ANPP, em face de ir de encontro a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, devem ser indicados pela Vara de Execução Penal, sem,contudo, alterar o quantum acordado pelas partes.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
Os artigos 28-A, inciso IV, e 45, §1 0, do Código de Processo Penal, preconizam que a prestação pecuniária deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal: […] Não se trata de faculdade a observância destes preceitos.
Eles são impositivos.
Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 154, de 13/07/2012, que repete em seu artigo 2º as disposições acima, além de definir especificamente como se dá a destinação dos recursos arrecadados.
A determinação para que o Juízo de Execução defina a destinação dos valores obtidos em ANPP não é só legal, mas também constitucional, eis que assim estão garantidas a transparência e a fiscalização do uso dos recursos, já que são atribuídos após seleção de propostas da qual participa também o Ministério Público, nos moldes estabelecidos pelo CNJ.
Conclui-se, pois, que não há suporte legal para que haja direcionamento de recursos ao fundo estabelecido especialmente em prol do titular da ação penal, ou para que um dos envolvidos no acordo de não persecução penal se beneficie com esta arrecadação de valores, ainda que seus interesses e ações sejam nobres.
Como se vê, não cabe ao Ministério Público estipular a destinação dos valores obtidos em ANPP, nos moldes do art. 28-A, inciso IV, do CPP.
A propósito disso, já decidiu o STJ, confira-se: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
ADI 6.305/DF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal.
Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2.
A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3.
O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023.
Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019.
Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 2.419.790/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024)."Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2.
A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023)" (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024)." Por tudo isso, se mostra necessária a intervenção judicial para o cumprimento de dispositivo legal, na forma do art. 28, inciso IV, do CPP, devendo se prestigiar a inafastabilidade do controle jurisdicional, sem que isso comprometa o o sistema acusatório ou resulte na usurpação de eventuais funções do órgão acusador.
Finalmente, ante exposto, determino que sejam os autos remetidos à Vara de Execução Penal, a fim de que inicie a sua execução, consignando-se que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal poderá implicar no prosseguimento da ação penal, bem assim ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Registre-se também que, detectada situação de reincidência ou ter sido o investigado beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos, a contar desta data, ficará invalidado o presente acordo.
A celebração e o cumprimento do presente ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins de não ser o investigado beneficiado, nos 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração, por novo Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Consoante previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal e Orientação nº 01, de 10 de março de 2020, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA-CGJ/PI.
Determino, pois: A suspensão/sobrestamento deste feito, pelo prazo legal previsto no acordo ANPP.
Deverá ser feito o respectivo registro nos dados criminais da parte beneficiada e no rol de acordos de não persecução penal da Corregedoria Geral da Justiça, devendo as peças do acordo serem encaminhas ao Juízo da Vara de Execução Penal, com a devida atribuição para a propositura de sua execução naquele juízo competente.
Após, cumprido ou não este acordo, retornem os autos a este Juízo da 3ª Vara Criminal para aferição da perspectiva de ser declarada a extinção da punibilidade.” Por sua vez, aduz o recorrente que: “(...) São ideias absolutamente incompatíveis, acordo pressupõe discricionariedade para os dois negociadores, que devem assim ter liberdade em avaliar se há conveniência e oportunidade em sua celebração.
Retirar esse poder das mãos do Ministério Público (e do autor dos fatos) é desnaturar por completo a Justiça Penal Consensual.
Logo, ainda que preenchidos todos os requisitos legais para o acordo, ele somente será proposto pelo Ministério Público a depender do seu juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade).
Se ele constituísse um direito um direito público subjetivo, o próprio juiz poderia propor o acordo em lugar do Ministério Público, o que jamais poderá ocorrer, sendo a iniciativa exclusivamente deste órgão. ...o Enunciado nº 32 aprovado na I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal (CJF) afirma que “A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no § 14 do mesmo artigo.” Aliás, convém noticiar que a Resolução nº 181/2017 do CNMP, após reforma promovida em 2024, passou a estabelecer, em seu art. 18-G, § 5º, que o denunciado poderá pleitear diretamente ao órgão superior a revisão da decisão que recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, obedecido o prazo mencionado no § 1ºdeste artigo (isto é, prazo de dez dias) Ou seja, conforme a redação atualizada deste ato normativo, sequer seria obrigatória a atuação do magistrado para fins de incidência do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP.
No caso em epígrafe, os termos do acordo de ANPP foram discutidos com o investigado e com seu advogado na audiência extrajudicial, realizada através de videoconferência na data de 14/08/2024 (mídia gravada – link de acesso ao ID.
Num.
Num. 61952483), oportunidade em que não houve nenhuma oposição quanto aos termos propostos.
Ressalte-se que, durante a audiência extrajudicial, o membro ministerial esclarece ao investigado os requisitos do acordo, especialmente as obrigações que serão assumidas por ele.
Em concordância, o termo consta devidamente assinado pelo órgão ministerial, pelo investigado e pelo defensor constituído (ID.
Num. 47929267).
Logo, presumese a aquiescência das partes quanto às cláusulas propostas.
Apesar disso, equivocadamente, o magistrado de primeiro grau alterou a cláusula 3 do referido termo de ANPP durante a audiência de homologação, determinando que a destinação dos valores insertos na clásula devem ser indicados pela Vara de Execução Penal, por entender indevida a indicação da entendida beneficiada pelo Ministério Público do Piauí.
Registre-se que sequer consta na decisão se foi oportunizado ao investigado e ao seu defensor se manifestar quanto a (in)adequação da referida cláusula.
Portanto, houve clara violação ao disposto no art. 28-A, § 5º, do CPP, acima transcrito, inclusive ao sistema acusatório, expressamente adotado pelo ordenamento brasileiro (art. 3º-A do CPP), em razão do protagonismo exercido pelo juiz, que alterou de ofício cláusula do ANPP (…) Vê-se que, segundo o disposto no inciso IV do art. 28-A do CPP, a prestação pecuniária fixada no ANPP deve ser direcionada pelo juízo da execução.
A constitucionalidade do citado dispositivo legal é debatida no âmbito do Ministério Público Brasileiro, sendo inclusive objeto da Nota Técnica nº 01/2024, emitida pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAOCRIM) do MPPI.
Ademais, nesse mesmo sentido, não se desconhece recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que compete ao juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores de prestação pecuniária ajustada no ANPP,(...) Acontece que, além do incido IV, o Ministério Público pode se valer da previsão do inciso V do art. 28-A do CPP para aplicar as condições que entender convenientes ao acordo.
Com base nisso, este órgão ministerial fundamentou a cláusula 4 do termo de ANPP, por entender conveniente a obrigação de renunciar o valor recolhido a título de fiança (R$880,00) ao Centro de Apoio a Criança e ao Adolescente Dra.
Onesima Nascimento – CACA; pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da Associação De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Anapurus - MA, instituição que atua na promoção da inclusão social de pessoas com deficiência e; doar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Secretaria de Segurança Pública por meio do depósito bancário na conta: 001 Banco do Brasil S.A, Agência: 3791-5, Conta Corrente: 65.024-2 com destinação para adquirir um CÃO DE DETECÇÃO, conforme ofício enviado pela SSP/PI a esta promotoria (em anexo nos autos).
Não há que se cogitar em extrapolação do mister ministerial, uma vez que agindo acobertado pela previsão legal dita acima (art. 28-A, V, do CPP).
No caso em epígrafe, a cláusula 4 disposta no acordo não afronta dispositivos legais, ao contrário, se vale das disposições do art. 28-A, V, do CPP, sendo legítima e não comportando alterações.
Desta feita, ao alterar cláusula prevista em proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, inciso V do Código de Processo Penal, nos termos do ajuste originalmente celebrado entre o Ministério Público e o denunciado, com o devido respeito, o magistrado procedeu com verdadeira recusa ao uso da justiça restaurativa, não laborando com o costumeiro acerto, sem qualquer consulta ao Ministério Público – titular da ação penal pública (CRFB/88, art. 129, I) –, no bojo deste processo em que o membro ministerial propôs o aludido instituto despenalizador que foi devidamente aceito pelo denunciado em audiência extrajudicial designada para tal finalidade. (...)” Dessa forma, os argumentos das razões recursais consistem nas afirmações de que as partes detinham o direito negocial para a formulação da cláusula alterada pelo magistrado a quo e de que a referida cláusula – qual seja, “cláusula n. 4 (...): IV.I) na forma inciso II, do artigo 28-A do Código de Processo Penal RENUNCIAR neste ato, o valor recolhido a título de fiança (R$880,00) ao Centro de Apoio a Criança e ao Adolescente Dra Onesima Nascimento – CACA, a qual tem, dentre outros objetivos, assistir, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, com endereço a Rua Santa Quiteria, nº 4447, bairro Satélite, CEP: 64059-040, Tel.: 86 9415-3780, ficando esta entidade por consequência, autorizada a requerer alvará para saque da quantia; IV.II) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da Associação De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Anapurus - MA, instituição que atua na promoção da inclusão social de pessoas com deficiência, com endereço na Rua Nova, S/N, bairro Aeroporto, Município de Anapurus, Estado do Maranhão, CNPJ: 11.***.***/0001-22 a ser pago através de depósito bancário com posterior demonstração de comprovante no prazo de 60 (sessenta) dias após a homologação do presente acordo, tudo nos termos do art. 28-A, V, CPP e; IV.III) doar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Secretaria de Segurança Pública por meio do depósito bancário na conta: 001 Banco do Brasil S.A, Agência: 3791-5, Conta Corrente: 65.024-2 com destinação para adquirir um CÃO DE DETECÇÃO conforme ofício enviado pela SSP/PI a esta promotoria (em anexo), Canino com as seguintes características: Sexo: MACHO ou FÊMEA, Idade: com idade mínima de 9 meses e máxima 2 (dois) anos; Aparência: saudável, boa compleição, robusto, forte, movimentação firme e harmônica boas angulações, isento de defeitos hereditários, sem taras ou vícios, pigmentação bem definida livre de ectoparasitas e endoparasitas; deve apresentar características físicas compatíveis com padrão de sua raça; Características Psicológicas e de Comportamento: quanto ao caráter e temperamento deve apresentar ap0dão para o serviço policial, demonstrando (d.1) inteligência, por meio da facilidade de aprendizado e capacidade de resolver problemas; (d.2) e impulsos elevados de caça, por comida, por brincadeira (espírito lúdico), a ser cumprido da seguinte forma: a primeira parcela no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no prazo de 60 (sessenta) dias após a homologação do presente acordo e a segunda parcela no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no prazo de 90 (noventa) dias após a homologação do presente acordo” – não viola o inciso IV, do art. 28-A, do CPP, uma vez que se enquadra na possibilidade do inciso V do mesmo artigo.
Dito isso, salutar a transcrição do art. 28-A do CPP, in verbis: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Pois bem.
Sabe-se que o art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e não havendo arquivamento do caso, o ministério público pode propor acordo de não persecução penal, que pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.
Logo, embora caiba ao órgão ministerial a propositura ou não do ANPP, compete ao juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.
Proferindo esta mesma orientação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28-A, incisos III, IV e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, adicionados pela Lei 13.964/2019, na ADI nº 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023.
Ainda, no mesmo sentido, tem decidido o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL .
ADI 6.305/DF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal.
Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2 .
A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3.
O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6 .305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023.
Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019 .
Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2419790 MG 2023/0267097-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024 RT vol . 1062 p. 423 REVJUR vol. 558 p. 187) Neste caso, todavia, não se discute a quem competiria a definição do destinatário da prestação pecuniária estabelecida no ANPP – que se sabe pertencer ao juízo da execução, conforme determinação legal expressa –, mas se a cláusula que estabeleceu a destinação de bem específico, quantificado em valores, e cuja destinação também já restou definida na proposta de acordo elaborada pelo ministério público, enquadra-se na prestação pecuniária prevista no arinciso IV, do art. 28-A, do CPP, ou se se enquadra na possibilidade conferida ao MP no inciso V do mesmo artigo.
Trata-se a controvérsia de matéria idêntica à debatida no AREsp 2783195 MA 2024/0417003-7, caso no qual a proposta de ANPP foi parcialmente homologada pelo juízo responsável, tendo deixado de homologar cláusula na qual as partes haviam acordado a obrigação de entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual) à instituição determinada pelo parquet, pois o juízo entendeu que se tratava de obrigação equiparada à prestação pecuniária do inc.
IV do art. 28-A do CPP, todavia, o ministério público insistiu na tese de que a obrigação específica de entrega de bem a uma determinada instituição constitui opção compatível com a previsão do inciso V do mesmo artigo.
No caso paradigma, o STJ reafirmou a competência do juízo da execução para a definição do destinatário da prestação pecuniária estabelecida no ANPP, bem como esclareceu que a obrigação de entrega de bem quantificada em valores pecuniários deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais, ou seja, enquadra-se no inciso IV do art, 28-A do CPP.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO IM PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução.
III.
Razões de decidir 3.
A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4.
A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5.
A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo .IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 .
A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2.
Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6 .305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09 .04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min .
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2783195 MA 2024/0417003-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Isso porque “o art. 45, §§ 1º e 2º do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste em pagamento em dinheiro ou, havendo aceitação do beneficiário, em prestação de outra natureza.
Assim, com mais razão, a prestação de outra natureza, quando quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais.” Ademais, o inciso V reinvindicado pelo ministério público como o norteador da cláusula questionada “estabelece que essa outra condição, que pode ser "indicada pelo Ministério Público", deve ser cumprida por prazo determinado, circunstância que … indica a impossibilidade de se inserir a entrega de bens nesse contexto, porquanto não se trata de condição quantificável em tempo mas sim em valor.
Cuida-se, portanto, de condição que guarda mais relação com os limites estipulados no inciso III (ibid , p. 167), sem que haja necessária indicação de um destinatário.” Assim, não há dúvidas de que assiste razão ao magistrado de 1º grau quando deixou de homologar a cláusula obrigacional, uma vez que o órgão propositor, em desacordo com o art. 28-A, IV, do CPP e com a orientação atualizada dos Tribunais Superiores, imiscuiu-se em matéria que extrapola a sua competência, qual seja, definir o destinatário da prestação pecuniária.
Do julgado, extrai-se que descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, ou qualquer outro bem), não havendo que se reformar na decisão combatida.
Ainda, apesar do entendimento pacífico de que não cabe a homologação de ANPP que não atenda a todos os requisitos do art. 28-A do CPP; em casos excepcionais, admite-se a flexibilização da norma com o fim de evitar prejuízos decorrentes do início de cumprimento das obrigações.
Consultemos, neste momento, como restou ementado o caso paradigma utilizado neste voto pelo juízo ad quem: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 28-A, DO CPP.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA A SER ADOTADA EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
A celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, é inovação legislativa promovida pelo denominado "pacote anticrime", como instrumento de prevenção de instauração de ações penais, a fim de maximizar a prestação jurisdicional, sob a ótica da eficiência e celeridade, com o desiderato de centralizar os esforços financeiros e de pessoal (força de trabalho) àquelas demandas que detenham maior relevância à sociedade - segundo resolvido pelos legisladores, enquanto representantes do povo. 2.
O ANPP deve ser formalizado em estrito cumprimento ao disposto no art. 28-A, do CPP, com a assinatura do termo pelo representante do Ministério Público, do investigado e do seu advogado/defensor, submetido à apreciação do juízo criminal competente, para fins de aferição, em audiência, da voluntariedade e da legalidade, a viabilizar a homologação e, após informado o cumprimento integral das obrigações, ser decretada a extinção da punibilidade. 3.
Ainda que atribuível ao Ministério Público a tomada de decisão acerca da celebração, ou não, do ANPP, não se autoriza a inobservar os ditames legais, a ponto de submetê-lo à apreciação do juízo somente após o cumprimento das obrigações, assim como a estabelecer, à revelia do juízo da execução, beneficiário do produto da avença, sobretudo órgão público, que difere da entidade pública prevista na norma. 4.
Tese jurídica: "Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal." 5.
Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento, nos termos da tese jurídica fixada.
Ou seja, o magistrado homologou parcialmente o acordo, determinando a adequação da cláusula que estabeleceu a prestação pecuniária através da entrega de bens, em valores, à determinada instituição, ao preceito legal; o que foi mantido pelo órgão ad quem e pelo Tribunal Superior.
Já no caso destes autos sob análise deste TJPI, o magistrado homologou o acordo e determinou a alteração da cláusula de prestação pecuniária, já adequando-a à norma expressa e à jurisprudência que a orienta.
Ora, em momento algum o juízo de primeiro grau adentrou a capacidade volitiva das partes ou a matéria discricionária da acusação, tendo, apenas, conferido adequação legal a uma cláusula que se encontrava em desacordo com a legislação.
Vê-se que de outra forma não poderia ter atuado o propositor.
Esclareça-se: não caberia ao ministério público apresentar redação diversa da consignada pelo magistrado.
Conduz-se, assim, à conclusão de que não há falar em invasão de atribuições ou da capacidade de escolha das partes, mas apenas de obediência ao ordenamento processual penal vigente.
Ademais, a promoção da alteração necessária em razão de impositivo legal, com a consequente declaração de homologação judicial do acordo proposto, beneficia a conclusão processual, ou seja, o judiciário, bem como beneficia o réu.
Assim, a sentença combatida não merece reforma, coadunando-se com o ordenamento legal e com o contexto fático.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/07/2025 -
29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2025 01:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0021590-67.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: WILLYS CASTRO SILVA Advogado do(a) APELADO: LUDMYLLA SILVA SIMOES SIMPLICIO - MA27518 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 18:06
Expedição de notificação.
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06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
04/05/2025 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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