TJPE - 0004536-78.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:44
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004536-78.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: LUCIMARIO SEVERINO DO CARMO SENTENÇA Vistos etc.
O demandante afirma que realizou transação extrajudicial com o réu, razão por que pede a homologação do feito.
A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 1.025, do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, b, do CPC.
In casu, apesar da parte autora noticiar a celebração de acordo extraprocessual sobre o objeto da lide, não há nos autos os termos do acordo formalizado com a assinatura de ambos os celebrantes.
Ocasiona-se que essa falta da formalização dos termos do acordo, desautoriza a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dessarte, o advento de fato superveniente (notícia de acordo extrajudicial) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do Autor, o qual apresentou subsidiariamente o requerimento de desistência.
O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer sua concordância para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano.
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta e diante do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta Sentença e determino o arquivamento dos autos imediatamente.
Jaboatão dos Guararapes, 6 de fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
06/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 15:29
Homologada a Transação
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06/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:23
Mandado devolvido ratificada a liminar
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004536-78.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: LUCIMARIO SEVERINO DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência do despacho de ID 182279368 e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025.
DEBORA SCHACHNIK VALENCA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/01/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 16:36
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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13/01/2025 16:36
Expedição de Mandado (outros).
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17/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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10/05/2024 08:04
Expedição de Mandado (outros).
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10/05/2024 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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