TJPE - 0004872-58.2014.8.17.1250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004872-58.2014.8.17.1250 EXEQUENTE: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.
EXECUTADO(A): STA.
CRUZ DO CAPIBARIBE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191667531, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, proposta por PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, todos qualificado nos autos.
No decorrer do processamento do feito foi expedido RPV e Precatório para pagamento do débito.
II - FUNDAMENTAÇÃO É breve o relatório.
Decido.
A expedição de precatório originou processo, em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco, aguardando pagamento do crédito originário do título que executa, o que não impede o arquivamento do presente feito, conforme se verificará a seguir.
A sentença que declara a extinção do processo de execução (cumprimento de sentença ou processo executivo propriamente dito) não faz coisa julgada material.
Extingue, contudo, a relação processual executiva, operando-se a coisa julgada formal após o trânsito em julgado. É sabido não ser exaustivo o rol de hipóteses de extinção do art. 924 do CPC.
Embora não se confunda com o efetivo pagamento, a expedição de precatório, cujo pagamento ainda não foi implementado, gera efeitos equiparáveis, pois, expedido o precatório judicial, não mais cabe ao exequente alegar qualquer irregularidade na execução, mormente por serem os bens públicos impenhoráveis.
Promovida a requisição do pagamento, conclui-se o processo de execução e abre-se processo autônomo do precatório/RPV, que se resolve pelo disposto no art. 910, §1º do CPC: “§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.” Assim, eventual questão pendente pela parte demandante, deverá ser buscada no processo autônomo de precatório e não mais no presente processo executivo judicial, que, não tendo mais finalidade, deve ser extinto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a expedição do Precatório, considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios atinentes à espécie, com arrimo no art. 924, c/c art. 910, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Custas satisfeitas.
Honorários já fixados e adimplidos.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 14 de janeiro de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 23:48
Conclusos para o Gabinete
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01/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:41
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 21:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 20:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 20:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:43
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:00
Outras Decisões
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29/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:58
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/06/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 14:02
Expedição de intimação.
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13/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 14:53
Juntada de documentos
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09/05/2022 14:52
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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