TJPE - 0002762-13.2023.8.17.5990
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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19/03/2025 08:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/03/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 11:34
Expedição de Carta rogatória.
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14/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 07:54
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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14/01/2025 07:54
Expedição de Mandado (outros).
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14/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista ': (81) 31819001 E-mail: Processo nº 0002762-13.2023.8.17.5990 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PAULISTA, PAULISTA (CENTRO) - DEPOL DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 28ª CIRC.
ACUSADO(A): SILAS FERREIRA DA SILVA, DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA, OAB: PE56977 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa constituída (ADVOGADO: MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA, OAB: PE56977) intimada da SENTENÇA id. 182751935, a qual encontra-se disponível, na íntegra, nos autos digitais em epígrafe: "SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, com base em autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra SILAS FERREIRA DA SILVA e DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO pela prática do crime descrito na inicial.
Narra-se, na denúncia que, em 19 de outubro de 2023, por volta das 18h00, na Rua Venturosa, 130, Janga, nesta cidade, os denunciados, após terem se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, foram presos em flagrante delito por terem em depósito, para fins de tráfico, 531 (quinhentos e trinta e um) invólucros de maconha, com peso total de 8,4 kg (oito quilos e quatrocentos miligramas), informações constatadas em laudo preliminar.
Reportando-se às peças informativas, relembra que policiais militares receberam informes de que dois indivíduos, ligados ao traficante JOANINHA, teriam recebido grande quantidade de drogas e as estocaram em uma casa abandonada, situada no endereço retrocitado.
As informações traziam características fenotípicas dos autuados, um deles trajava camisa branca da marca Ciclone e um chapéu verde, de aba laranja, e o outro seria tatuado e usava um chapéu preto.
Acorrendo ao endereço obtido, os policiais visualizaram o momento exato em que dois indivíduos entraram no referido imóvel com várias sacolas e saíram rapidamente do local.
Ato contínuo, parte do efetivo ingressou na casa abandonada, enquanto a outra parte acompanhou os suspeitos, vindo a abordá-los em uma cocheira, próximo ao local, onde consumiam drogas com um terceiro indivíduo, identificado como ELIEL MESSIAS LIRA MATOS, com quem fora encontrado um cigarro de maconha.
Os réus foram presos em flagrante no dia 19 de outubro de 2023.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 20/10/2023, após audiência de custódia.
Determinada a notificação dos imputados, esta ocorreu e foi oferecida defesa prévia.
Recebimento da denúncia em 21/11/2023 (ID 152026981).
Audiência de instrução e julgamento realizada no último dia 03 de setembro, com a oitiva das testemunhas HENDERSON e JAILSON, ambos policiais militares, e do informante ELIEL.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados apenas nas sanções do art. 33, cabeça da lei 11.343/2006, excluindo-se a condenação no art. 35, da Lei de Drogas.
A defesa apresentou alegações finais, também oalmente, pugnando pela absolvição e subsidiariamente, pela desclassificação para uso e aplicação do privilégio.
Eis, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, de modo que, inexistindo qualquer preliminar suscitada ou nulidades arguíveis de ofício, passo a apreciar o mérito.
Da acusação de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da lei nº 11.343/06) O art. 33 da lei nº 11.343/06 estabelece que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do fato repousa plenamente evidenciada nos autos pelos laudos periciais contidos nos autos, atestando que as substâncias apreendidas (maconha) são capazes de causar dependência e contraria o disposto na Portaria 344/98 da SVS/MS e no Decreto Federal nº 5.912/06.
A autoria também se encontra provada em face da prisão em flagrante dos acusados, assim como dos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os das testemunhas de acusação, quais sejam, os agentes policiais que deflagraram a prisão em flagrante do acusado e que participaram das diligências policiais que apuraram a prática do delito, pelo denunciado, ao menos, segundo a conduta típica ter em depósito, consubstanciados no tipo penal inserido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Tenho que os depoimentos dos policiais colacionados aos autos revelam-se aptos a alicerçar a condenação do réu.
No que concerne às suas respectivas validades para lastrear a formação da culpa, trago à colação os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação.
O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção.
Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora.
Ordem denegada. (STF - HC: 87662 PE, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 05/09/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-02-2007 PP-00048 EMENT VOL-02264-02 PP-00280 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 417-421) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO MEIO QUILO DE MACONHA.
FORTE ELENCO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É válido, enquanto instrumento de prova, o depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presenciou o momento do flagrante. 2.
O depoimento testemunhal, aliado aos demais elementos de prova colhidos nos autos, revelam ser o apelante autor do delito em testilha. 3.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 2857027 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 03/08/2015, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 01/09/2015) Ora, as testemunhas policiais ratificaram os termos da denúncia, reportando-se às informações recebidas do setor de inteligência da PMPE (“P2”).
Revelam que montaram campana e observaram a movimentação dos acusados, inicialmente, em uma casa abandonada, onde guardaram algumas sacolas.
Prosseguem, ambos, de maneira muito coerente, narrando a divisão do efetivo: uma parte se manteve no imóvel, e o restante perseguiu os autuados até uma cocheira, onde encontraram ELIEL para fazerem uso de drogas.
Abordaram, enfim, o trio, e constataram a condição de mero usuário de ELIEL, ouvido em audiência, como informante, por ser irmão de um dos autuados.
Em seu depoimento, diz que encontrou com os acusados para que estes o ajudassem a aplicar um medicamento em um cavalo e, depois, para utilizarem maconha.
O depoimento do informante possui contradições com os interrogatórios, que vacilam sobre o momento de chegada e a origem de cada um dos acusados no trajeto até a cocheira, razão pela qual se lhes esvazia a credibilidade.
Assim sendo, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo a dar azo à condenação, sobretudo quando corroborados em juízo, circunstâncias que afastam qualquer a alegação quanto à sua eventual nulidade.
Pelo que foi apurado, não restam dúvidas de que os acusados guardaram as drogas apreendidas, mesmo com eventualidade.
Por fim, entendo que não merece prosperar a tese de tráfico privilegiado defendida pela defesa dos acusados.
Vejamos a dicção legal: Art. 33. § 4º da lei 11.343/06 - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ora, conforme narrado pelas testemunhas policiais, as informações chegadas ao setor de inteligência da PMPE davam conta de que os acusados trabalhavam para JOANINHA, conhecido traficante desta região, com conexões inclusive fora do país.
Assim, resta impossível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, já que existem elementos mais que suficientes de que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
Estando o conjunto probatório harmonioso e coeso, firmo meu convencimento que a conduta do acusado é típica, amoldando-se à previsão art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, antijurídica, uma vez que não vislumbro qualquer causa de exclusão da exclusão de ilicitude, bem como culpável, em razão de sua imputabilidade, a quem era plenamente exigível conduta diversa.
Da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da lei nº 11.343/06) Quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, igualmente atribuído ao acusado na denúncia, verifico que não foi demonstrada nos autos a existência dos elementos indispensáveis à configuração do tipo, quais sejam, estabilidade e permanência da associação alegada, motivo de sua não invocação em sede de alegações finais ministeriais, posicionamento com que concordo integralmente. É que a ocorrência do delito em tela não é reconhecida pela maior parte da jurisprudência e da doutrina quando a atuação dos agentes delitivos se dá de forma individual e ocasional, uma vez que a vontade de associar-se previamente, para a formação de uma sociedade coesa e estável, em conluio com previsão duradoura na direção do propósito criminoso, reputa-se essencial à configuração do ilícito.
Afasta-se, portanto, a eventual comunhão de vontades como elemento apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico, de modo a evitar que este se confunda com o mero concurso de agentes para a prática do ilícito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que, se assim o fosse, um auxiliar de traficante poderia ser apenado em concurso material de crimes, por consequência pegando uma pena altíssima, para um fato de pouca relevância. À vista de tudo quanto foi expendido, conheço dos fatos narrados na inicial para julgar procedente em parte a acusação e, por consectário legal, condenar os inculpados nas penas previstas no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/06, o que faço com base no art. 387, do CPP, absolvendo-os do crime tipificado no art. 35, cabeça, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP.
Passo à análise das circunstâncias judiciais preconizadas nos 42 da lei nº 11.343/06 (preponderante) e arts. 59 e 68 do Código Penal: DO ACUSADO DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO a) PRIMEIRA FASE. art. 42 da lei nº 11.343/06 1) A natureza e a quantidade da substância ou do produto A droga apreendida foi tida como maconha.
A quantidade apreendida demonstra a traficância e o intuito de lucro.
Há que se reconhecer, ademais, a maior lesividade da conduta decorrente do ingente volume de substância apreendida, superior a 8kg.
Destaco a apreensão em quantidade considerável.
DESFAVORÁVEL. 2) A personalidade Sem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu.
NEUTRO. 3) A conduta social do agente Não há elementos para aferir.
NEUTRO. arts. 59 e 68 do CPB 1) Culpabilidade A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta da agente.
No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela, pelo que nenhuma valoração negativa deve ser considerada.
NEUTRO. 2) Antecedentes criminais O acusado possui condenação anterior, já abarcada pelo período de depuração, razão pela qual não se pode considera-la para fins de reincidência, mas como maus antecedentes.
DESFAVORÁVEL. 3) Conduta social A conduta social do acusado já foi devidamente apurada acima de forma neutra, razão pela qual repito os mesmos argumentos.
NEUTRO. 4) Personalidade do agente Sem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu.
NEUTRO. 5) Motivos do crime Os motivos do crime não foram explorados.
NEUTRO. 6) Circunstâncias do delito Não foram constatadas circunstâncias merecem maior reprimenda.
NEUTRO. 7) Consequências do crime Não foram constatadas consequências que extrapolem as consequências esperadas para a espécie.
NEUTRO. 8) Comportamento da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para conduta criminosa do agente.
NEUTRO.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao acusado (art. 42 da lei 11.343/06).
Em consequência, com o fim de bem prevenir e reprovar o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, cabeça, da lei nº 11.343/06, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias/multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) SEGUNDA FASE Não reconheço a ocorrência de agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias/multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) TERCEIRA FASE Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias/multa, esta à razão já especificada.
REGIME INICIAL À luz das diretrizes previstas no § 3º do art. 33 c/c as do inciso III do art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da lei nº 11.343/06, esta pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, §2º, “b” do CPB) em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da execução.
DA DETRAÇÃO Vê-se que o acusado está preso provisoriamente desde a sua prisão em flagrante; contudo, deixo de aplicar a regra insculpida no § 2º do art. 387 do CPP, pois em nada influenciará no regime determinado e, considerando que o este é menos gravoso do que aquele atualmente praticado, expeça-se a Carta de Guia provisória, independente do trânsito em julgado.
DA PRISÃO CAUTELAR O acusado respondeu a todo o processo encarcerado.
Entendo que os motivos ensejadores da custódia cautelar continuam plenamente vigentes.
Somo, ainda, o regime imposto nesta sentença.
Assim, mantenho a custódia cautelar do acusado.
DO ACUSADO SILVA FERREIRA DA SILVA a) PRIMEIRA FASE. art. 42 da lei nº 11.343/06 1) A natureza e a quantidade da substância ou do produto A droga apreendida foi tida como maconha.
A quantidade apreendida demonstra a traficância e o intuito de lucro.
Há que se reconhecer, ademais, a maior lesividade da conduta decorrente do ingente volume de substância apreendida, superior a 8kg.
Destaco a apreensão em quantidade considerável.
DESFAVORÁVEL. 2) A personalidade Sem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu.
NEUTRO. 3) A conduta social do agente Não há elementos para aferir.
NEUTRO. arts. 59 e 68 do CPB 1) Culpabilidade A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta da agente.
No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela, pelo que nenhuma valoração negativa deve ser considerada.
NEUTRO. 2) Antecedentes criminais O acusado não possui condenação anterior.
NEUTRO. 3) Conduta social A conduta social do acusado já foi devidamente apurada acima de forma neutra, razão pela qual repito os mesmos argumentos.
NEUTRO. 4) Personalidade do agente Sem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu.
NEUTRO. 5) Motivos do crime Os motivos do crime não foram explorados.
NEUTRO. 6) Circunstâncias do delito Não foram constatadas circunstâncias merecem maior reprimenda.
NEUTRO. 7) Consequências do crime Não foram constatadas consequências que extrapolem as consequências esperadas para a espécie.
NEUTRO. 8) Comportamento da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para conduta criminosa do agente.
NEUTRO.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao acusado (art. 42 da lei 11.343/06).
Em consequência, com o fim de bem prevenir e reprovar o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, cabeça, da lei nº 11.343/06, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias/multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) SEGUNDA FASE Não reconheço a ocorrência de agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias/multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) TERCEIRA FASE Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias/multa, esta à razão já especificada.
REGIME INICIAL À luz das diretrizes previstas no § 3º do art. 33 c/c as do inciso III do art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da lei nº 11.343/06, esta pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, §2º, “b” do CPB) em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da execução.
DA DETRAÇÃO Vê-se que o acusado está preso provisoriamente desde a sua prisão em flagrante; contudo, deixo de aplicar a regra insculpida no § 2º do art. 387 do CPP, pois em nada influenciará no regime determinado e, considerando que o este é menos gravoso do que aquele atualmente praticado, expeça-se a Carta de Guia provisória, independente do trânsito em julgado.
DA PRISÃO CAUTELAR O acusado respondeu a todo o processo encarcerado.
Entendo que os motivos ensejadores da custódia cautelar continuam plenamente vigentes.
Somo, ainda, o regime imposto nesta sentença.
Assim, mantenho a custódia cautelar do acusado.
Os documentos pessoais do acusado devem ser devolvidos e os celulares apreendidos devem ser encaminhadas para destruição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo interposição recursal, intimem-se para apresentação de razões (sendo o caso) e contrarrazões, só fazendo conclusão após tais providências.
Ocorrendo o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do condenado no livro Rol dos Culpados; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação encaminhando o Boletim Individual devidamente preenchido; 3) Proceda-se com o trâmite para a suspensão de seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos desta condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III c/c a Súmula 9 do TSE); 4) Expeça-se a pCarta de Guia definitiva, remetendo-a ao Juízo competente, bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado.
DETRUA-SE A DROGA APREENDIDA, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO PROVIDENCIADO.
Demais anotações, comunicações e expedientes necessários.
Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado nas custas processuais.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Paulista, 19 de setembro de 2024.
RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar " - ID 182751935.
CLAUDIA WANDERLEY ALVES LEITE (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 16:40
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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13/01/2025 16:40
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:01, 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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31/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIEL MESSIAS LIRA MATOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:08
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
01/08/2024 10:08
Expedição de Mandado (outros).
-
01/08/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:05
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
01/08/2024 10:05
Expedição de Mandado (outros).
-
01/08/2024 10:05
Expedição de Mandado (outros).
-
01/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:27
Alterada a parte
-
29/07/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
21/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:50
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
18/03/2024 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2024 08:22
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
23/01/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:51
Alterada a parte
-
09/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:14
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
09/01/2024 10:14
Expedição de citação (outros).
-
09/01/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
09/01/2024 10:10
Expedição de citação (outros).
-
03/01/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/11/2023 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 14:40
Alterada a parte
-
28/11/2023 14:38
Alterado o assunto processual
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
-
21/11/2023 13:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:06
Recebida a denúncia contra DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO (FLAGRANTEADO(A)) e SILAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*15-07 (FLAGRANTEADO(A))
-
21/11/2023 13:06
Outras Decisões
-
17/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/10/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:40
Alterada a parte
-
23/10/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 07:48
Juntada de Petição de documentos diversos
-
20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de documentos diversos
-
20/10/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA • Arquivo
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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