TJPI - 0805192-82.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805192-82.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 14 de abril de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:12
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805192-82.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO em face de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e outros.
Alegou a autora na inicial que estudou na instituição ré, no curso de graduação DIREITO, pelo programa escolar para estudantes de baixa renda (FIES), conforme contrato anexo, vindo a concluir o curso no segundo período do ano de 2019, ou seja, a quase 5 anos, e até a presente data não recebeu o seu DIPLOMA.
Ao final, a autora requer o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS com o fim de determinar que a Instituição Ré emita de imediato o diploma da Autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma realizou os estágios e colou grau. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Diante dos argumentos apresentados e da situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o e.
STF fixou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” A hipótese dos autos, entretanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência desta unidade da Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente feito, uma vez que não há controvérsia quanto à regularidade do curso ou quanto a regularidade de registro de diploma, mas somente em relação à demora de Instituição de Ensino em proceder com a expedição e entrega do diploma à formanda, fato que afasta o interesse da União.
Considerando que os pedidos autorais de entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da justiça estadual e, por conseguinte, a incompetência da justiça federal.
Nas hipóteses em que a demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de firmar a competência em favor da Justiça Estadual.
Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de retificação de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, deve ser declarada a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual existe pleito de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita de imediato o diploma da Autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma realizou os estágios e colou grau".
O novo diploma processual civil estabeleceu, dentro do gênero denominado tutela provisória, a divisão das espécies tutela de urgência ou de evidência, nos termos de seu art. 294.
Nos presentes autos se apresenta para apreciação pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Passamos à análise, no caso concreto posto em discussão nestes autos, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO A autora alegou que estudou na instituição ré, no curso de graduação DIREITO, pelo programa escolar para estudantes de baixa renda (FIES), conforme contrato anexo, vindo a concluir o curso no segundo período do ano de 2019, ou seja, a quase 5 anos, e até a presente data não recebeu o seu DIPLOMA.
Após a conclusão do curso e da sua formatura, a Autora engravidou, optando assim por cuidar do seu filho, até que o mesmo tivesse idade suficiente para ir para uma creche escolar, vindo então no ano de 2023 buscar pelo seu DIPLOMA, para dar continuidade aos seus estudos e realizar o exame da ordem/OAB.
Acontece que ao procurar a instituição de ensino, a Autora foi surpreendida com a informação de que não existe quaisquer informações em seu histórico escolar no portal do aluno da referida faculdade, referente às horas de estágio realizadas pela Autora.
No presente caso, resta presente a plausibilidade do direito invocado, eis que demonstrado pela autora a conclusão do curso através da documentação acostado à inicial: a) histórico escolar de curso de Direito - ID nº 63264159; b) certidões de participação em estágio extracurriculares - ID 63264159.
Em conclusão, observa-se que se apresentam no autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela autora, inclusive com documento emitido pela própria faculdade informando a conclusão do estágio supervisionado, tendo realizado o cumprimento de carga horária extracurricular.
DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Constata-se, também, a existência do perigo de dano ou resultado útil do processo se não concedida a tutela de urgência pretendida.
Resta imperioso que as rés efetuem a entrega do respectivo diploma de colação de grau no curso de Direito realizado pela autora.
O perigo de dano se caracteriza em razão da necessidade da autora de dispor de sua titulação perante o mercado de trabalho.
Ademais, mostra-se inteiramente desarrazoada a espera de mais de 4 (quatro) anos para a entrega de um diploma de colação de grau.
Segundo documentos juntados pela autora, esta efetivou a conclusão de toda carga horária do curso, tendo inclusive participado de cerimônia de colação de grau no ano de 2019 (ID nº 63263589).
Portanto, também se configura presente este requisito necessário para a concessão da tutela provisória de urgência requerida.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, demonstrada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, qual seja, entrega do diploma de colação de grau no curso superior de Direito em nome de DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO - CPF: *12.***.*81-58.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento desta decisão, a contar da ciência da mesma, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na forma do artigo 335 do CPC citem-se o réus por via postal (AR) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805192-82.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO em face de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e outros.
Alegou a autora na inicial que estudou na instituição ré, no curso de graduação DIREITO, pelo programa escolar para estudantes de baixa renda (FIES), conforme contrato anexo, vindo a concluir o curso no segundo período do ano de 2019, ou seja, a quase 5 anos, e até a presente data não recebeu o seu DIPLOMA.
Ao final, a autora requer o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS com o fim de determinar que a Instituição Ré emita de imediato o diploma da Autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma realizou os estágios e colou grau. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Diante dos argumentos apresentados e da situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual existe pleito de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita de imediato o diploma da Autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que a mesma realizou os estágios e colou grau".
O novo diploma processual civil estabeleceu, dentro do gênero denominado tutela provisória, a divisão das espécies tutela de urgência ou de evidência, nos termos de seu art. 294.
Nos presentes autos se apresenta para apreciação pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Passamos à análise, no caso concreto posto em discussão nestes autos, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO A autora alegou que estudou na instituição ré, no curso de graduação DIREITO, pelo programa escolar para estudantes de baixa renda (FIES), conforme contrato anexo, vindo a concluir o curso no segundo período do ano de 2019, ou seja, a quase 5 anos, e até a presente data não recebeu o seu DIPLOMA.
Após a conclusão do curso e da sua formatura, a Autora engravidou, optando assim por cuidar do seu filho, até que o mesmo tivesse idade suficiente para ir para uma creche escolar, vindo então no ano de 2023 buscar pelo seu DIPLOMA, para dar continuidade aos seus estudos e realizar o exame da ordem/OAB.
Acontece que ao procurar a instituição de ensino, a Autora foi surpreendida com a informação de que não existe quaisquer informações em seu histórico escolar no portal do aluno da referida faculdade, referente as horas de estágio realizadas pela Autora.
No presente caso, resta presente a plausibilidade do direito invocado, eis que demonstrado pela autora a conclusão do curso através da documentação acostado à inicial: a) histórico escolar de curso de Direito - ID nº 63264159; b) certidões de participação em estágio extracurriculares - ID 63264159.
Em conclusão, observa-se que se apresentam no autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela autora, inclusive com documento emitido pela própria faculdade informando a conclusão do estágio supervisionado, tendo realizado o cumprimento de carga horária extracurricular.
DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Constata-se, também, a existência do perigo de dano ou resultado útil do processo se não concedida a tutela de urgência pretendida.
Resta imperioso que as rés efetuem a entrega do respectivo diploma de colação de grau no curso de Direito realizado pela autora.
O perigo de dano se caracteriza em razão da necessidade da autora de dispor de sua titulação perante o mercado de trabalho.
Ademais, mostra-se inteiramente desarrazoada a espera de mais de 4 (quatro) anos para a entrega de um diploma de colação de grau.
Segundo documentos juntados pela autora, esta efetivou a conclusão de toda carga horária do curso, tendo inclusive participado de cerimônia de colação de grau no ano de 2019 (ID nº 63263589).
Portanto, também se configura presente este requisito necessário para a concessão da tutela provisória de urgência requerida.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, demonstrada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, qual seja, entrega do diploma de colação de grau no curso superior de Direito em nome de DAIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO - CPF: *12.***.*81-58.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento desta decisão, a contar da ciência da mesma, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na forma do artigo 335 do CPC citem-se o réus por via postal (AR) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-87.2021.8.18.0114
Samantha Pereira Nunes Gomes
Antonio Jose de Carvalho
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 20:44
Processo nº 0804954-50.2021.8.18.0032
Maria da Paz Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 12:20
Processo nº 0804954-50.2021.8.18.0032
Maria da Paz Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 10:29
Processo nº 0800111-19.2023.8.18.0114
Elionete Carvalho da Silva
Vitoria Kelly da Silva Sousa
Advogado: Herbert Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 17:59
Processo nº 0803433-96.2023.8.18.0033
Marlene Maria Campos Rodrigues
Francisco Espedito Campos Pinto
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 14:39