TJPE - 0000869-45.2024.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:48
Decorrido prazo de SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição de decisão
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29/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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03/04/2025 22:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000869-45.2024.8.17.2920 AUTOR(A): MACIEL FRANCISCO DE FARIAS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU ATO ORDINATÓRIO - parte Autora/Apelada Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
LIMOEIRO, 27 de março de 2025.
ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MACIEL FRANCISCO DE FARIAS em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:40
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000869-45.2024.8.17.2920 AUTOR(A): MACIEL FRANCISCO DE FARIAS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU SENTENÇA
Vistos.
MACIEL FRANCISCO DE FARIAS, brasileiro, solteiro, condutor, com inscrição no CPF sob o nº *54.***.*87-30, portador da Cédula de Identidade com o RG nº 6.988.300 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Vereador Joaquim de Santana, nº 141, Bairro Santo Antônio, Limoeiro/PE, CEP: 55.700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoas jurídicas de direito público adequadamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que no início do mês de agosto de 2023, ao analisar os seus dados no aplicativo da Carteira Nacional de Habilitação Digital, percebeu que existe um veículo em seu nome, a saber FIAT/PALIO FIRE, ano 2014/2015, cor branca, placa OYR2C59, porém desconhece completamente a origem dele.
Ressalta que quando descobriu o veículo em seu nome, percebeu a existência de 05 (cinco) multas, todas GRAVÍSSIMAS, o que resultou na anotação de 07 (sete) pontos na sua CNH dele, por cada uma delas, totalizando 35 (trinta e cinco) pontos.
Esclarece que se dirigiu até a DEPOL Limoeiro/PE onde prestou Boletim de Ocorrência, na data de 06/11/2023.
Ainda salienta que trabalha como socorrista/motorista do serviço de saúde de emergência (SAMU), por isso necessita estar com a sua CNH limpa para poder exercer o seu trabalho e receber o seu sustento.
Requer, liminarmente, em caráter de tutela de urgência, que sejam intimadas as requeridas para que suspendam as indevidas cobranças em nome do autor, procedendo com a imediata retirada do vínculo do seu nome com o veículo, sobretudo para as multas vinculadas em seu nome/CPF, bem como aos pontos negativos indevidamente anotados na CNH dele.
Como tutela final, pugna seja julgada PROCEDENTE a ação, em todos os seus termos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos de Id 162322867, 162322869, 162322870, 162322871, 162322872 e 162322873.
Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DEPERNAMBUCO - DETRAN/ PE apresentou contestação de Id 183919487, onde não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de dano moral indenizável.
Pugnou pela total improcedência da ação.
O Estado de Pernambuco juntou documentos de Id 184303851 e 184303852.
Réplica formulada ao Id 185722309.
Intimadas para informar os meios de provas através dos quais pretendiam demonstrar suas alegações, a parte autora informou que não pretende produzir novas provas (Id 186863793). É o relatório.
Decido.
Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões atinentes ao mérito.
A hipótese é de ação proposta por Maciel Francisco de Farias alegando que verificou a existência de um veículo FIAT/PALIO FIRE, ano 2014/2015, cor branca, placa OYR2C59, vinculado a 5 multas, todas gravíssimas, que resultou na anotação de 07 (sete) pontos na sua CNH dele, por cada uma delas, totalizando 35 (trinta e cinco) pontos, apesar de nunca ter sido proprietário do veículo a que são atribuídas as multas, razão pela qual pediu a exclusão de seu nome como proprietário do veículo utilizado nas infrações e exclusão de pontos em seu prontuário, bem como indenização por danos morais.
O DETRAN/PE sustenta que no caso dos autos não houve qualquer prova de ilegalidade ou de ilegitimidade praticada, sendo certo que o ônus da prova se impõe de forma indispensável nesta discussão quanto à invalidade do ato, aplicando-se ao caso a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Não obstante os documentos dos autos apontem que o veículo se encontra registrado em nome do autor, este nega veementemente a propriedade, sendo certo que não é possível ao mesmo a prova negativa, ou seja, que não é o proprietário e que não procedeu ao registro em seu nome.
Conforme a teoria da carga dinâmica da prova, deve provar determinado fato aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo, ou seja, aquele que tem o controle dos meios de prova, em nome do princípio da boa-fé no campo processual.
Assim é que o réu que deve provar que foi o demandante quem registrou o veículo autuado por infrações de trânsito ou que é ele o efetivo proprietário, pois é o réu quem detém a documentação apresentada por aquele que registrou o bem, o que inexiste nos autos, sendo insuficiente, na hipótese, as telas do sistema do DETRAN.
Ainda alega a parte demandada que o veículo objeto da demanda não é de propriedade do autor, pelo contrário, está registrado em nome de Jorgiano Ferreira da Silva.
Todavia, depreende-se do Histórico de Veículo de Id 184303852, pág. 2, que o automóvel esteve em nome de Maciel Francisco de Farias de 04/09/2020 até 19/12/2023, quando foi transferido para Jorgiano Ferreira da Silva.
Verifica-se, portanto, que as multas constantes no Extrato de Débitos de Id 162322872 foram autuadas durante o período de propriedade veicular do autor, em seu total prejuízo.
Conclui-se, portanto, que as alegações do autor são verossímeis.
Portanto, caberia ao DETRAN demonstrar que a transferência do veículo se deu de forma regular, o que não logrou êxito em fazer.
Portanto, mereça a ação ser julga procedente para condenar os réus na exclusão do nome do autor de qualquer liame com o veículo automotor FIAT/PALIO FIRE, ano 2014/2015, cor branca, placa OYR2C59, bem como exclua, do seu prontuário, os pontos pelas infrações de trânsito nº 290136-8, 279561-4, 13822923-0, 15822-8 e 73291-9 (Id 162322872).
Oportunamente, afasto peremptoriamente eventual insurgência do órgão de trânsito demandado acerca da impossibilidade de o registro das multas ficar em aberto, pois seria necessário colocar em nome de outro responsável, pois não pode é o autor, que não possui qualquer vínculo com o veículo, permanecer suportando o ônus do indevido registro em seu nome e suas consequências.
Passemos à análise dos danos morais.
No conceito da melhor doutrina, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas O dano moral não é meramente de natureza psíquica, ou seja, referente às reações emocionais da vítima.
Isso porque a ordem jurídica-constitucional tem na dignidade da pessoa humana o fundamento dos direitos humanos, que deve ser tutela de forma a prevenir danos à dignidade e, uma vez que ocorram, providencie-se a devida reparação Por isso, Cavalieri Filho afirma que “o dano moral pode ser considerado como violação do direito à dignidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, pp. 76/78).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, relator Min.
Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), posicionou-se no sentido de que a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucional da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos".
Segundo o Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de 3.11.2004): “deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual".
No caso, o autor, motorista do SAMU, se viu com inúmeros registros de multa que resultaram na anotação de um total de 35 pontos em sua CNH, estando sob evidente risco de perder o seu direito de dirigir e, consequentemente, desempenhar a sua profissão e prover o seu sustento.
Em razão, especialmente, de suas condições pessoais, resta claro que se trata de grande transtorno, passível de indenização.
Passo à fixação do valor indenizatório.
Para tanto, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, participação das partes no evento danoso, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar os efeitos da conduta omissiva do réu, bem como, lhe servir de advertência, à guisa de efeito pedagógico, para casos semelhantes.
Em se tratando de danos morais, o marco inicial da correção monetária é o da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e, dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e Súmula nº 155 do TJPE.
Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR os réus na exclusão do nome do autor de qualquer liame com o veículo automotor FIAT/PALIO FIRE, ano 2014/2015, cor branca, placa OYR2C59, entre o período em que o automóvel esteve indevidamente em seu nome (04/09/2020 a 19/12/2023), bem como exclua, do seu prontuário, os pontos pelas infrações de trânsito nº 290136-8, 279561-4, 13822923-0, 15822-8 e 73291-9 (Id 162322872); b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, até sua efetiva satisfação.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, reconheço a isenção para o pagamento das custas processuais, face ao princípio da confusão.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao final, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 14 de janeiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito -
14/01/2025 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:38
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 09:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:59
Expedição de citação (outros).
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19/08/2024 15:56
Alterada a parte
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18/06/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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