TJPE - 0000869-45.2024.8.17.2920
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:35
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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22/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:14
Decorrido prazo de SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000869-45.2024.8.17.2920 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): MACIEL FRANCISCO DE FARIAS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-45.2024.8.17.2920 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE APELADO: MACIEL FRANCISCO DE FARIAS RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) em face de Maciel Francisco de Farias, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, originariamente processada perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE.
O autor da ação originária alegou ter descoberto, em agosto de 2023, que constava em seu nome um veículo FIAT/PALIO FIRE, ano 2014/2015, cor branca, placa OYR2C59, o qual nunca havia adquirido ou possuído.
Constatou, ainda, a existência de cinco multas gravíssimas vinculadas ao veículo, resultando na anotação de 35 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.
O autor, que trabalha como motorista do SAMU, requereu a exclusão de seu nome como proprietário do veículo e a retirada dos pontos de sua CNH, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O DETRAN/PE contestou alegando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausência de comprovação de dano moral.
Após a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do autor do registro do veículo e dos pontos em seu prontuário, bem como condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A decisão fundamentou-se na teoria da carga dinâmica da prova, considerando que cabia ao DETRAN comprovar a regularidade do registro, o que não logrou êxito.
Verificou-se que o veículo permaneceu registrado em nome do autor de 04/09/2020 a 19/12/2023, período em que foram aplicadas as multas objeto da lide.
Inconformado com a condenação por danos morais, o DETRAN/PE interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de dano causado pelo órgão, ausência de ato ilícito e excesso no valor fixado.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos sobre a utilização indevida de seus dados pessoais e os prejuízos sofridos em razão de sua profissão como motorista.
Invocou, ainda, a Teoria da Perda do Tempo Útil em razão do desgaste emocional e do tempo despendido para solucionar o problema.
O recurso encontra-se concluso para julgamento pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É o relatório.
INclua-se em pauta.
Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-45.2024.8.17.2920 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE APELADO: MACIEL FRANCISCO DE FARIAS RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHORELATÓRIO VOTO I - PRELIMINARMENTE Não há preliminares a serem analisadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece provimento.
A insurgência do apelante centra-se na alegação de inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como no excesso do valor arbitrado.
Contudo, a análise detida dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do Estado revela a improcedência das razões recursais.
Preliminarmente, cumpre assentar que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, funda-se na teoria do risco administrativo, modalidade da responsabilidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se tão somente a comprovação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Nesse contexto, a análise dos pressupostos da responsabilização civil deve perpassar pela verificação sistemática de cada um dos elementos estruturantes da obrigação indenizatória. 1.
DA CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO) O ato ilícito, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, pode manifestar-se tanto por ação quanto por omissão, desde que violador do ordenamento jurídico ou causador de lesão a direito alheio.
No caso em apreço, a ilicitude da conduta estatal revela-se através de omissão qualificada, consubstanciada na falha do serviço público de registro e controle veicular.
A ilicitude omissiva do DETRAN/PE manifesta-se em múltiplas dimensões.
Primeiramente, pela inobservância do dever de cautela e diligência na análise da documentação apresentada para registro de transferência veicular, permitindo que dados pessoais do apelado fossem fraudulentamente utilizados para vincular-lhe a propriedade de veículo que jamais adquiriu.
Tal conduta configura violação aos princípios da eficiência e da boa administração, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, a omissão do órgão de trânsito traduz-se na ausência de implementação de controles administrativos adequados e eficazes para coibir fraudes documentais.
O DETRAN/PE, como entidade autárquica responsável pela execução da política nacional de trânsito, tem o dever legal de adotar medidas preventivas destinadas a assegurar a segurança jurídica dos registros veiculares, nos termos dos arts. 22 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão qualificada também se evidencia pela ausência de sistemas de verificação cruzada de dados e pela falta de procedimentos rigorosos de autenticação documental, permitindo que terceiros mal-intencionados utilizassem indevidamente informações pessoais do apelado para fins de registro fraudulento.
Tal conduta omissiva caracteriza falha na prestação do serviço público, gerando responsabilidade civil nos termos da teoria da faute du service do direito francês, incorporada ao ordenamento pátrio. 2.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade constitui o elemento de conexão entre a conduta antijurídica e o resultado danoso, representando o vínculo que permite imputar ao agente a responsabilidade pelos efeitos de sua ação ou omissão.
Na responsabilidade civil do Estado, o nexo causal assume particular relevância, porquanto deve ser demonstrada a relação direta entre a atividade administrativa e o prejuízo experimentado pelo administrado.
No caso sub judice, o nexo causal apresenta-se de forma inequívoca e robusta.
A conduta omissiva do DETRAN/PE, consubstanciada na falha dos controles administrativos de registro veicular, constitui a causa eficiente dos danos experimentados pelo apelado.
A omissão do órgão estadual em implementar medidas adequadas de verificação documental e controle de autenticidade possibilitou que terceiros fraudulentamente registrassem o veículo FIAT/PALIO FIRE, placa OYR2C59, em nome do apelado, gerando as consequências danosas objeto da presente lide.
O nexo causal direto evidencia-se pela circunstância de que, não fosse a falha na prestação do serviço público de registro veicular, jamais teria ocorrido a vinculação indevida do nome do apelado ao veículo em questão, bem como a imposição das multas de trânsito e a consequente anotação de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.
A relação de causa e efeito mostra-se, portanto, cristalina e induvidosa.
Importante consignar que o nexo causal não se rompe pela eventual participação de terceiros na prática da fraude documental.
Isso porque a responsabilidade do Estado por falha na prestação do serviço público não se exime pela concorrência de condutas de particulares, máxime quando a omissão estatal constituiu condição necessária para a consumação do evento danoso.
Nesse sentido, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual causa é toda condição sine qua non para a produção do resultado.
Ademais, o nexo causal temporal encontra-se perfectibilizado pela demonstração de que o veículo permaneceu registrado em nome do apelado no período de 04/09/2020 a 19/12/2023, lapso durante o qual foram aplicadas as multas objeto da controvérsia.
A cronologia dos fatos evidencia a relação direta entre a falha do serviço público e os prejuízos suportados pelo demandante. 3.
DO DANO MORAL O dano moral, na lição de Pontes de Miranda, constitui "lesão a interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, enquanto tal".
Modernamente, a doutrina e jurisprudência pátrias convergem no sentido de que o dano moral não se restringe à dor psíquica ou ao sofrimento íntimo, abrangendo toda lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
No caso em exame, o dano moral apresenta-se em múltiplas facetas, todas elas perfeitamente caracterizadas e demonstradas nos autos.
Primeiramente, constata-se a violação ao direito à identidade pessoal do apelado, tendo seus dados pessoais sido fraudulentamente utilizados para fins de registro veicular, situação que configura lesão à integridade moral e à honra objetiva.
A dimensão extrapatrimonial do dano evidencia-se, ainda, pela angústia e preocupação experimentadas pelo apelado ao descobrir a existência de veículo registrado em seu nome, acompanhado de múltiplas infrações de trânsito gravíssimas.
O abalo psíquico decorrente da descoberta de que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados, com possibilidade de envolvimento em atividades ilícitas, caracteriza dano moral de natureza subjetiva.
Particularmente relevante é a circunstância de que o apelado exerce a profissão de motorista socorrista do SAMU, atividade que exige habilitação regular e pontualidade no prontuário de condutor.
A anotação indevida de 35 (trinta e cinco) pontos em sua CNH colocou em risco sua capacidade laborativa e seu sustento profissional, configurando dano moral de natureza objetiva relacionado ao prejuízo à imagem profissional e à reputação.
O dano moral também se manifesta através da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada por Marcos Dessaune, que reconhece como dano ressarcível o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solução de problemas decorrentes de falha na prestação de serviços.
No caso, o apelado teve que empreender significativo tempo e esforço para solução do problema, incluindo comparecimento à delegacia para registro de boletim de ocorrência e ajuizamento da presente ação judicial.
A caracterização do dano moral prescinde de prova específica, sendo suficiente a demonstração da situação fática violadora dos direitos da personalidade.
Como ensina Carlos Alberto Bittar, "o dano moral dispensa prova em concreto, sendo suficiente a demonstração da violação a direito da personalidade para sua caracterização".
No caso sub examine, a violação aos direitos da personalidade do apelado é manifesta e incontroversa. 4.
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade consagrados pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do ofensor, sem descurar da função pedagógica e dissuasória da reparação civil.
No caso em apreço, o quantum indenizatório mostra-se equilibrado ao considerar: (i) a gravidade da violação aos direitos da personalidade; (ii) as consequências profissionais e pessoais suportadas pelo apelado; (iii) a natureza da atividade profissional exercida (motorista do SAMU); (iv) a extensão temporal da lesão; e (v) a necessidade de desestimular condutas similares por parte do Poder Público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto.
O valor arbitrado pelo juízo a quo encontra-se em consonância com tais diretrizes, não merecendo qualquer reparo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000869-45.2024.8.17.2920 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Pesqueira Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE Recorrido: Maciel Francisco de Farias Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito administrativo e civil.
Apelação cível.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Registro fraudulento de veículo em nome do autor.
Dano moral caracterizado.
Manutenção do valor fixado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo DETRAN/PE contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço público de registro veicular, que permitiu a vinculação indevida de veículo em nome do autor, com imposição de multas e pontos em sua CNH.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se configurada está a responsabilidade objetiva do Estado pela falha administrativa que permitiu a fraude no registro veicular, e se é devida indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal, conforme art. 37, §6º, da CF. 4.
Configurou-se falha administrativa do DETRAN/PE ao permitir o registro fraudulento, mediante omissão no dever de cautela e controle documental, sendo inequívoco o nexo causal entre a falha e os danos suportados pelo autor. 5.
O dano moral restou configurado, especialmente pela lesão à dignidade, à imagem profissional e ao risco à atividade laboral do autor, motorista do SAMU, além do tempo despendido na resolução do problema, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo. 6.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando as circunstâncias do caso e os critérios fixados pela jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%.
Tese de julgamento: "1.
Configurada a falha administrativa no registro veicular, caracteriza-se a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos morais sofridos pelo administrado. 2.
O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.696/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000869-45.2024.8.17.2920; Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE; Recorrido: Maciel Francisco de Farias: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 2 de julho de 2025 Magistrado -
08/07/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:47
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2025 17:21
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 05:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 05:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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05/05/2025 16:20
Declarada incompetência
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30/04/2025 19:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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