TJPE - 0005148-75.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:00
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:58
Prejudicado o recurso
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/08/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 08:41
Conclusos para o Gabinete
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18/08/2021 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 08:16
Expedição de intimação.
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28/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 15:21
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:36
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 08:24
Expedição de intimação.
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14/06/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005148-75.2021.8.17.9000 (PJe) Agravante: Evandro Antônio da Silva Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des.
Fernando Ferreira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reflexão subsidiada por informações da Assessoria permite-me despachar como segue. Agravo de instrumento contra interlocutória do Juízo de Direito da Seção B da 27a Vara Cível da Capital no Proc. nº 0057123-21.2020.8.17.2001, com pedido de tutela recursal provisória. Entretanto, como é cediço, nesta via a dicção de provimento que implique a provisória suspensão de efeitos da decisão agravada, ou, noutro giro, a antecipação total ou parcial dos efeitos da pretensão recursal, pressupõe a simultânea configuração dos requisitos do fundamento relevante, traduzido no texto legal como probabilidade de provimento do recurso, e do perigo da demora. Ou, por melhores palavras, como preleciona Araken de Assis: "Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, ‘a fortiori’, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I).
Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais.
Nenhuma dessas atitudes é correta.
Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I" (em "Manual dos Recursos", Ed.
Revista dos Tribunais, 9ª ed./2017, p. 651). Sucede que nesta fase vestibular de seu processamento, notabilizada pela cognição rasa da matéria controvertida neste agravo, da análise realmente sumária da respectiva petição cuido que a parte agravante não logra se desincumbir do ônus da demonstração instante, em juízo de verossimilhança, da quase certeza de êxito do direito que agita. Isso porque os argumentos recursais aparentemente não infirmam o fundamento nuclear da decisão impugnada, assim exposto: “[...] 10.
Da simples leitura do dispositivo da decisão depreende-se que foi determinado que a ré autorizasse o procedimento e não que efetuasse o reembolso das despesas médicas e hospitalares relativas aos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente. 11.
Vê-se, pois, que a parte autora, ciente do descumprimento da decisão em questão, em vez de comunicar ao Juízo, optou, após negociação com os prestadores, por realizar os procedimentos cirúrgicos às suas expensas e, posteriormente, solicitar o reembolso. 12.
Ocorre que referida negociação não foi autorizada por este juízo e, tampouco, contou com a participação da parte ré. 13.
Além disso, é de se ver que a urgência referida na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência não mais subsiste, eis que o procedimento já foi devidamente realizado, razão pela qual a celeuma do caso persiste apenas quanto a existência ou não do dever de reembolso integral das despesas com o referido tratamento – questão esta que deverá ser analisada em sede de decisão final, pois que diz respeito ao mérito da lide. 14.
Desta feita, INDEFIRO por ora o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da ré (ID 75850018)” (Id 15390547). Tudo isso considerado, indefiro o pedido de concessão de tutela recursal provisória. Com minhas homenagens, inclusive para prevenir descabida suspensão do processo pela simples interposição deste recurso, comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa de origem. Intimações e comunicação nos moldes do Sistema PJe em implantação no Tribunal. Recife, 11 de junho de 2021 Des.
Fernando Eduardo Ferreira Relator -
11/06/2021 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 14:57
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2021 14:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes
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16/04/2021 13:35
Declarada incompetência
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01/04/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2021 13:13
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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