TJPE - 0122229-38.2005.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:30
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 0122229-38.2005.8.17.0001 Autor: Estado de Pernambuco Réus: Civiltec Engenharia LTDA e Outros Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária interposta em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jader Marinho dos Santos, o qual julgou procedente o pleito deduzido na peça inaugural, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Na oportunidade, condenou os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da inadimplência contratual parcial, determinando que seja ressarcido, ao Estado de Pernambuco, o valor correspondente às despesas por este custeadas para a reparação dos vícios, defeitos e impropriedades constatados após a execução da reforma do prédio público, conforme exposto na exordial.
O decisum estabeleceu, ainda, que o quantum indenizatório deverá corresponder ao montante efetivamente comprovado pelo Autor, em sede de cumprimento de sentença, ou, inexistindo documentação hábil, apurado em liquidação de sentença, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC.
Não houve interposição de recurso por qualquer das partes, conforme certidão acostada aos autos, sendo o processo remetido por força do Reexame Necessário. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que a presente Demanda, de natureza ordinária, teve por objeto a responsabilização da construtora e de seus sócios por vícios, defeitos e imperfeições estruturais manifestados em edificação pública — Delegacia de Polícia da 37ª Circunscrição de Camaragibe — objeto de contrato administrativo celebrado entre as partes, em 22/12/2000, com valor global de R$ 39.659,98 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Restou comprovado nos autos que, embora a unidade policial tenha sido inaugurada em 10/05/2002, surgiram, em um período inferior a 3 anos, graves rachaduras verticais e horizontais que comprometiam a solidez e segurança da obra, exigindo imediata intervenção estatal para reparação dos vícios da construção.
Diante da inadimplência contratual parcial e da inviabilidade da obrigação de fazer, em virtude de extinção societária e de reforma já realizada pelo próprio Estado, a r. sentença converteu a prestação específica em obrigação de indenizar por perdas e danos, com lastro nos artigos 247, 248, 249, 389 e 499 do Código Civil.
A decisão proferida, portanto, acolheu integralmente a pretensão do Estado de Pernambuco, ora Requerente, determinando que os réus indenizem o ente público pelos gastos despendidos em decorrência dos reparos na estrutura construída, com liquidação do quantum em fase própria, acrescida de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos artigos. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de cabimento para submissão obrigatória ao reexame necessário, uma vez que não há condenação contra a Fazenda Pública, tampouco qualquer parcela de sucumbência atribuída a esta, não havendo, portanto, lesão potencial ao erário que justifique a aplicação do duplo grau obrigatório.
Acerca da matéria, faz importante colacionar o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. (...) É cediço que o reexame necessário é um mecanismo processual, previsto no art. 496 do CPC, criado para impor a revisão obrigatória, por órgão jurisdicional de 2º grau, de sentenças proferidas em desfavor de Entes Públicos.
A finalidade dessa garantia processual é proteger o interesse público, evitando que decisões judiciais, eventualmente equivocadas ou precipitadas, produzam efeitos imediatos capazes de comprometer recursos públicos, sem que antes haja uma segunda análise por instância superior.
No entanto, essa hipótese não se apresenta nos autos.
No caso em liça, a sentença prolatada acolhe, integralmente, a pretensão inicial, determinando que os réus indenizem todos os danos materiais causados pelo descumprimento contratual parcial.
Ressalta-se que, apesar da sentença ser ilíquida, a mera iliquidez não impõe, por si só, o duplo grau obrigatório quando não há sucumbência da Fazenda Pública.
Assim, por força da ausência de decisão desfavorável à Fazenda Pública, desaparece o interesse recursal de natureza obrigatória, evidenciando-se a inviabilidade jurídica da remessa ex officio.
Desta forma, inexistindo recurso da decisão de primeiro grau e sendo os autos remetidos, exclusivamente, em razão da remessa necessária, cumpre impedir o prosseguimento do feito, determinando a certificação do trânsito em julgado e arquivar o processo.
Ante o exposto, não conheço o Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Cumpra-se.
Recife, 10 de julho de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22 -
07/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 16:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/06/2025 13:31
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALVARO DE AZEVEDO MOREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CIVILTEC ENGENHARIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122229-38.2005.8.17.0001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: FABIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA, CIVILTEC ENGENHARIA LTDA., ALVARO DE AZEVEDO MOREIRA FILHO, JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO, EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188628157 - Sentença (Outras) , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de FABIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA, CIVILTEC ENGENHARIA LTDA., ALVARO DE AZEVEDO MOREIRA FILHO, JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO e EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO, igualmente qualificados, objetivando, em suma, o ressarcimento no valor de R$ 39.659,98 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Afirma que celebrou em 22/12/2000 com a construtora, segunda ré, a obra de engenharia por empreitada para reforma de prédio público da Delegacia de Polícia Civil do Estado de Pernambuco e que a reforma totalizou o valor de R$ 39.659,98 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Aduz que foi inaugurada a unidade da 37ª Circunscrição Policial em Camaragibe, em 10/10/2002.
No entanto, afirma que a edificação apresenta diversas rachaduras, horizontais e verticais, afetando a segurança e pondo em risco todos que trabalham naquele local, conforme relatório técnico emitido pelo órgão competente.
Aduz que a segunda ré foi extinta, não conseguindo entrar em contato com a mesma.
Fundamenta o seu direito nos arts. 66, 69 e art. 73, §2º da Lei n.º 8666/93.
Requer, assim, a procedência da ação para ressarcimento dos danos materiais sofridos no valor de R$ 39.659,98 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso.
Atribuiu valor à causa o valor de R$ 39.659,98 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
A presente demanda foi recebida em rito ordinário, havendo tentativas infrutíferas de citação de alguns réus.
Devidamente citado o réu Álvaro de Azevedo, apresentou petição de Id 91130036, informando que foi retirado como sócio da segunda ré em 24/07/2001.
No mérito, aduz que o contrato abrangeu várias edificações e que a reforma no prédio referente à Delegacia de Camaragibe foi realizada de acordo com as especificações constantes no Edital e no contrato administrativo.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A empresa CIVILTEC foi citada por edital, conforme Id 91130044, como também o réu FÁBIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA, de acordo com o Id 91130046 – página 02.
O primeiro réu, Fábio de Almeida, apresentou contestação no Id 91130049.
Levantou preliminar de carência de ação e ilegitimidade passiva ad causa, visto que em 19/11/2001 teria se retirado da sociedade, não sendo mais representante legal da empresa.
Foi apresentada petição de Id 91130064, em que o autor requer a inclusão dos sócios JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO e EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO como representantes legais da CIVILTEC.
O pedido foi deferido, sendo os réus citados por edital, conforme Id 91130077.
Posteriormente, após a informação do Estado de Pernambuco indicando novo endereço, a Sra.
Joana D’Arc foi citada.
A ré Joana D’Arc apresentou contestação no Id 184710409.
Levantou preliminar pugnando o benefício da justiça gratuita.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foi vítima de a ré foi vítima de estelionatário no ano de 2000, ocasião em que seu nome e todos os seus dados pessoais foi usado em duas empresas.
Relata que foi intimada pela polícia federal e compareceu à delegacia para relatar que teria sido vítima de estelionato, em seguida conseguiu junto fazenda a dar baixa em uma das empresas e a outra foi anulada.
No mérito, defende que a contestante veio a compor a empresa tempo depois, sem ter qualquer conhecimento da mesma, sendo vítima de fraude e de uso indevido do seu nome, visto que a mesma sofrena anteriormente pelo crime de estelionato.
Afirma que a ré não é parte do processo, e não pode compor o polo passivo da presente ação, devendo seu nome ser excluído da ação.
Ao final, requer a improcedência.
O réu FÁBIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA apresentou mais uma vez contestação de Id 185207430.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da justiça gratuita formulado pela demandada Sra.
JOANA D’ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a citação pessoal do Sr.
EDGAR JOSÉ SE SOUZA FILHO, em razão de não ter sido localizado o endereço indicado nos autos.
Ocorre que, anteriormente, foi realizada a citação editalícia desse sócio, conforme Id 91130077, havendo decurso do prazo para apresentar contestação in albis.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao réu, em razão dos outros demandados terem apresentado contestação nos autos, conforme o art. 345, inciso I do CPC.
Passo a análise das preliminares levantadas nos autos.
Nota-se que o réu Álvaro de Azevedo apresentou petição de Id 91130036, informando que foi retirado como sócio da segunda ré em 24/07/2001, da mesma forma, o Sr.
FÁBIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA comprovou que saiu da sociedade em 19/11/2001.
Em que pese os dois tenham integrado a sociedade e tenham participado da mesma na época que foi firmado o contrato administrativo em comento, quando foi concluída a reforma questionada, o que ocorreu 10.05.2022 (ID 91129198 - pág. 20) os dois já não integravam mais a sociedade.
Não se olvida que é cabível a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade até dois anos após as suas retiradas.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2005 não cabe mais as suas responsabilizações.
Sendo assim, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva formuladas pelos réus FABIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA e ÁLVARO DE AZEVEDO MOREIRA FILHO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esses réus, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO, verifica-se que não merece prosperar a preliminar citada.
A demandada alegada que foi vítima de estelionato, figurando como sócia de empresas de forma fictícia.
Ocorre que formulou requerimento na JUCEPE de Id 184710415 pare retirada do seu nome dos quadros societários da empresa TROLER DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, sendo deferido o seu pedido.
Ocorre que não comprovou que realizou o mesmo requerimento com relação à empresa CIVILTEC.
Dos documentos juntados nos autos, percebe-se que a assinatura da demandada constante no contrato de Id 91130059 – Página 02 é bastante semelhante àquela constante na procuração de Id 184710410.
Sendo assim, como não ficou comprovado, de plano, a ilegitimidade passiva da demandante, rejeito a preliminar arguida.
Verifica-se que o réu Fábio arguiu preliminarmente a perda de objeto da demanda, uma vez que o prédio da delegacia passou por reformas no curso do processo e que o pedido formulado pelo Estado de Pernambuco seria em relação à obrigação de fazer, no sentido de compelir o réu a executar obras necessárias no prédio da Delegacia.
Entretanto, a questão levantada preliminarmente na verdade se reveste do mérito da demanda que será analisado.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Apreciadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
O Estado de Pernambuco formulou a pretensão para que o réu seja condenado a executar todas as obras necessárias a fiel execução do contrato administrativo n.º 36/2000 firmado entre as partes sob pena de multa diária.
A pretensão gira em torno do cumprimento de obrigação de fazer pela empresa CIVILTEC e pelos sócios da demandada, tendo em vista o citado contrato firmado de Id 91128045, antecedido de licitação, para prestação de serviços obra de engenharia por empreitada para reforma de Delegacias da SDS, dentre elas, a Delegacia de Polícia Metropolitana de Camaragibe.
No relatório juntado no Id 91128045 – Páginas 11 a 15, consta que a Delegacia foi inaugurada em 10/05/2002 após a reforma realizada pela empresa demandada, contudo apresentou em abril de 2005 diversas rachaduras do piso ao teto, horizontais e verticais, pondo em risco a vida dos policiais e à população que está sendo atendida no prédio público.
O referido relatório foi elaborado pelos órgãos de divisão interna da Polícia Civil do Estado, contendo fé pública e presunção de veracidade e legalidade.
Em relação à responsabilidade, prevê a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme o art. 37, §6º, in fine, o caso em epígrafe se enquadra na ação regressiva contra a pessoa jurídica causadora do dano que, neste âmbito, trata-se da CIVILTEC, que celebrou o mencionado contrato com o ente estatal.
A responsabilidade subjetiva, sustentada na teoria da culpa, segundo a qual o agressor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado ao ofendido, desde que comprovado que por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa (ou dolo), causou à vítima um dano.
Some-se a isso o teor da Cláusula Décima Sexta do Contrato (Id 91128045) que no seu parágrafo primeiro prevê que o recebimento provisório e definitivo da obra não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional para perfeita execução do contrato.
Portanto, para que determinada pessoa seja obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é necessário que sua ação ou omissão tenha sido intencional (dolo) ou que tenha agido com negligência, imprudência e imperícia (culpa).
Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso) ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil é tratada no Código Civil/2002, o qual, no art. 186, estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito".
Dispõe, ainda, no art. 927, caput: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Tratando-se de contrato de empreitada, o art. 618 do Código Civil prevê:Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Dos autos é possível vislumbrar os elementos de responsabilização da empresa, uma vez que celebrou contrato administrativo para reforma do prédio público, o contrato foi prorrogado e assinado aditivos com o adiantamento de valores para conclusão da obra, e o prédio público, pouco tempo depois que foi inaugurado, apresentou problemas estruturais dentro do prazo de cinco anos de inauguração do prédio público (inauguração em 10/05/2002, apresentando vícios em abril de 2005), ficando comprovada a imperícia na realização da obra, caracterizando o elemento culpa, além do dano e do nexo de causalidade.
Ainda, é certo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da constatação do vício, uma vez que foi distribuída em 16/09/2005.
Ocorre que no curso do processo ficou constatado que a empresa ré foi dissolvida, tendo a inscrição baixada, desde o ano de 2005.
Ainda, foram juntadas fotos da Delegacia de Camaragibe, onde seriam realizadas as obras (Id 185207431), sendo notória a realização de reforma naquela edificação em data posterior ao ajuizamento da demanda.
Por outro vórtice, a partir das fotografias apostas no ID 185207431, transparece que o próprio Estado procedeu à reparação dos vícios apontados, o que tornaria insubsistente a obrigação de fazer.
Entrementes, em que pese não ser possível o cumprimento da obrigação de fazer, a questão deverá ser resolvida com indenização pelas perdas e danos.
Nota-se que o Código de Processo Civil prevê essa possibilidade, citando, inclusive a possibilidade da conversão nos casos do art. 618 do Código Civil, in verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Tais normas devem ser analisadas em conjunto com a disciplina do Código Civil acerca das obrigações de fazer, merecendo destaque, por oportuno, as seguintes disposições: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. [...] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Dessa forma, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Sobre esse entendimento, cito os precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar a diligência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19.3.2019, DJe 22.3.2019 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação originária na sua totalidade.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Na hipótese, depreende-se que o magistrado sentenciante, ao deferir o pleito de conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos (fl. 91) e, posteriormente, julgar o pedido procedente, considerou a relação do quadro clínico da autora com o transcurso do tempo, a negativa do tratamento vindicado, bem como a demora na prestação jurisdicional, evidenciada na impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer no período que antecedeu a determinação judicial.
Nesse sentido: Resp 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/6/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 3.4.2023, DJe 11.4.2023).
Dessa forma, em razão desse contexto, a inadimplência contratual parcial (mora) deverá ser imputada à ré e aos demais réus por serem sócios da empresa, devendo os prejuízos serem apurados, que corresponde aos gastos realizados na reparação dos vícios, defeitos e incorreções verificados após a reforma dos prédios públicos.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos e condenando os réus CIVILTEC ENGENHARIA LTDA, JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO e EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO na indenização pelos danos materiais causados pela inadimplência contratual parcial, devendo indenizar com as despesas realizadas pelo Estado com a reparação dos vícios, defeitos e incorreções verificados após a reforma dos prédios públicos, conforme relatado na inicial, cujo montante deverá corresponder ao valor comprovado pelo Estado, em cumprimento de sentença, ou, na falta de comprovação documental, mediante apuração na fase de liquidação da sentença, ao tempo em que resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Por fim, quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o teor dos Enunciados nºs 07, 12 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, republicados em 11 de março de 2022. 1 Sujeita ao reexame necessário por ser sentença ilíquida.
Intimem-se.
Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, 29 de novembro de 2024.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito 1 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07: “Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento.
Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Revisão aprovada por unanimidade) NUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16: “Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade)" RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/09/2024 13:22
Expedição de citação (outros).
-
10/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
10/09/2024 13:17
Expedição de Mandado (outros).
-
10/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/09/2024 13:04
Expedição de citação (outros).
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:35
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 09:32
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/03/2024 09:19
Conclusos para o Gabinete
-
20/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:55
Conclusos para o Gabinete
-
21/05/2023 23:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/05/2023 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:06
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:31
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:44
Expedição de Certidão de migração.
-
21/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2005
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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