TJPE - 0122229-38.2005.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:30
Baixa Definitiva
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01/09/2025 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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01/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA FERREIRA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CIVILTEC ENGENHARIA LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA D ARC OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:52
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:52
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:52
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 0122229-38.2005.8.17.0001 Autor: Estado de Pernambuco Réus: Civiltec Engenharia LTDA e Outros Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária interposta em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jader Marinho dos Santos, o qual julgou procedente o pleito deduzido na peça inaugural, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Na oportunidade, condenou os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da inadimplência contratual parcial, determinando que seja ressarcido, ao Estado de Pernambuco, o valor correspondente às despesas por este custeadas para a reparação dos vícios, defeitos e impropriedades constatados após a execução da reforma do prédio público, conforme exposto na exordial.
O decisum estabeleceu, ainda, que o quantum indenizatório deverá corresponder ao montante efetivamente comprovado pelo Autor, em sede de cumprimento de sentença, ou, inexistindo documentação hábil, apurado em liquidação de sentença, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC.
Não houve interposição de recurso por qualquer das partes, conforme certidão acostada aos autos, sendo o processo remetido por força do Reexame Necessário. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que a presente Demanda, de natureza ordinária, teve por objeto a responsabilização da construtora e de seus sócios por vícios, defeitos e imperfeições estruturais manifestados em edificação pública — Delegacia de Polícia da 37ª Circunscrição de Camaragibe — objeto de contrato administrativo celebrado entre as partes, em 22/12/2000, com valor global de R$ 39.659,98 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Restou comprovado nos autos que, embora a unidade policial tenha sido inaugurada em 10/05/2002, surgiram, em um período inferior a 3 anos, graves rachaduras verticais e horizontais que comprometiam a solidez e segurança da obra, exigindo imediata intervenção estatal para reparação dos vícios da construção.
Diante da inadimplência contratual parcial e da inviabilidade da obrigação de fazer, em virtude de extinção societária e de reforma já realizada pelo próprio Estado, a r. sentença converteu a prestação específica em obrigação de indenizar por perdas e danos, com lastro nos artigos 247, 248, 249, 389 e 499 do Código Civil.
A decisão proferida, portanto, acolheu integralmente a pretensão do Estado de Pernambuco, ora Requerente, determinando que os réus indenizem o ente público pelos gastos despendidos em decorrência dos reparos na estrutura construída, com liquidação do quantum em fase própria, acrescida de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos artigos. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de cabimento para submissão obrigatória ao reexame necessário, uma vez que não há condenação contra a Fazenda Pública, tampouco qualquer parcela de sucumbência atribuída a esta, não havendo, portanto, lesão potencial ao erário que justifique a aplicação do duplo grau obrigatório.
Acerca da matéria, faz importante colacionar o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. (...) É cediço que o reexame necessário é um mecanismo processual, previsto no art. 496 do CPC, criado para impor a revisão obrigatória, por órgão jurisdicional de 2º grau, de sentenças proferidas em desfavor de Entes Públicos.
A finalidade dessa garantia processual é proteger o interesse público, evitando que decisões judiciais, eventualmente equivocadas ou precipitadas, produzam efeitos imediatos capazes de comprometer recursos públicos, sem que antes haja uma segunda análise por instância superior.
No entanto, essa hipótese não se apresenta nos autos.
No caso em liça, a sentença prolatada acolhe, integralmente, a pretensão inicial, determinando que os réus indenizem todos os danos materiais causados pelo descumprimento contratual parcial.
Ressalta-se que, apesar da sentença ser ilíquida, a mera iliquidez não impõe, por si só, o duplo grau obrigatório quando não há sucumbência da Fazenda Pública.
Assim, por força da ausência de decisão desfavorável à Fazenda Pública, desaparece o interesse recursal de natureza obrigatória, evidenciando-se a inviabilidade jurídica da remessa ex officio.
Desta forma, inexistindo recurso da decisão de primeiro grau e sendo os autos remetidos, exclusivamente, em razão da remessa necessária, cumpre impedir o prosseguimento do feito, determinando a certificação do trânsito em julgado e arquivar o processo.
Ante o exposto, não conheço o Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Cumpra-se.
Recife, 10 de julho de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22 -
14/07/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:04
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:09
Dados do processo retificados
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14/07/2025 07:08
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/07/2025 07:08
Processo enviado para retificação de dados
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10/07/2025 18:37
Não conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE)
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08/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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