TJPE - 0144051-33.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2025 09:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 05:56
Decorrido prazo de SERGIO BARRETO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CINTHIA RAFAELA SIMOES BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144051-33.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GLAUCIA GONCALVES DE SA EXECUTADO(A): SERGIO BARRETO DE MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192068259 conforme segue transcrito abaixo: " [D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida e, caso apresentada impugnação, recolher as custas desta nova fase processual, pressuposto para que eventual insurgência quanto à exigibilidade da obrigação seja conhecida, nos termos da nova Lei de Custas (arts. 9º, inc.
IV e 16, inc.
IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Frise-se que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos no 'fluxo de despachos'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:50
Dados do processo retificados
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28/01/2025 10:49
Processo enviado para retificação de dados
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0144051-33.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GLAUCIA GONCALVES DE SA EXECUTADO(A): SERGIO BARRETO DE MIRANDA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida e, caso apresentada impugnação, recolher as custas desta nova fase processual, pressuposto para que eventual insurgência quanto à exigibilidade da obrigação seja conhecida, nos termos da nova Lei de Custas (arts. 9º, inc.
IV e 16, inc.
IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Frise-se que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos no 'fluxo de despachos'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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