TJPE - 0022014-43.2020.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022014-43.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: COMERCIO DE CARNES PADRE CICERO LTDA EXECUTADO(A): AL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP, DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191644419 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O executado apresenta impugnação à penhora realizada sobre 18 (dezoito) veículos, sendo 08 (oito) caminhões, 03 (três) carros e 07 (sete) motos, listados no id. 170827314.
Argumenta que há excesso de penhora e que toda a sua frota foi penhorada em favor desta execução.
Aduz, ainda, que a penhora de todos os veículos inviabiliza a funcionalidade da empresa, uma vez que o seu objeto é a entrega e venda de mercadorias, sendo os veículos penhorados utilizados para essa finalidade.
Requer que dos veículos-caminhões de placas: a) PCS9019; b) PCS9049; PCI2595, todos da marca Hyundai, modelo HR (ids 170827346, 170827347 e 170827349) se mantenham a garantia desta execução.
Requer, ao final, o reconhecimento do excesso para liberação dos veículos: RZF9I06, QYM4A54, PCV3597, PCV3517, PCI2595, PGZ4886, PDE5008, ODW4297, PDF5B84, PSX7F40, PCK4201, PGS8F58, NML1474, NML0974 e MNK5856.
Instado a se manifestar, o exequente rejeita o pedido formulado, ao fundamento de que os veículos ofertados como garantia do crédito seriam insuficientes.
Afirma que os embargos à execução opostos pelos executados não garantiram o juízo e que não restou comprovada a impenhorabilidade dos bens.
Apresenta, ainda, o valor atualizado do crédito da execução, que atualmente remonta à quantia de R$ 727.500,85 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos).
Pede o julgamento improcedente da impugnação à penhora e a continuidade da execução (id. 186110292).
O executado apresenta tréplica (id. 190616553), impugnando os cálculos atualizados da execução, afirmando que a incidência de juros moratórios, correção monetária, honorários e multa não foram comprovadas através de demonstrativo de débito e que o valor atualizado da execução não se sustenta.
Reitera todos os pedidos da impugnação à penhora e pede deferimento.
Decido.
Observo que os 18 (dezoito) veículos penhorados, através do sistema Renajud, foram inseridas restrição somente de transferência, o que não impede o trabalho desenvolvido pelo executado de entrega e venda de mercadorias, somente impedindo a transferência de propriedade para terceiro.
No caso concreto, o exequente atualizou os cálculos do crédito exequendo, à quantia de R$ 727.500,85 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos) e houve impugnação pelo executado.
Para análise do excesso de penhora é imprescindível, primeiro, o acertamento do valor atualizado da dívida, decidindo sobre o acerto dos cálculos apresentado pelo credor, e somente a partir disso indicar, se há ou não, excesso de penhora e decidir pela manutenção ou não da penhora dos veículos.
Desse modo, em relação à impugnação dos cálculos pelo executado apresentada no id. 190616553, o exequente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, o processo será concluído para decisão.
Considerando que a manutenção dos veículos penhorados não ocasiona prejuízo ao desenvolvimento das atividades empresariais da executada, vez que não há impedimento de circulação, postergo o julgamento do pedido de excesso de penhora após decisão sobre a impugnação dos cálculos do credor.
Intimações necessárias.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:26
Outras Decisões
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19/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/11/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:01
Outras Decisões
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01/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:22
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:38
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:43
Outras Decisões
-
25/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:05
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES PADRE CICERO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022014-43.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: COMERCIO DE CARNES PADRE CICERO LTDA EXECUTADO(A): AL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - EPP, DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 158577557, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de junho de 2024.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:52
Conclusos para o Gabinete
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/02/2023 16:30
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 16:10
Outras Decisões
-
05/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:25
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Petição de requerimento
-
23/11/2022 18:19
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 16:02
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:49
Conclusos para o Gabinete
-
03/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/09/2022 16:37
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 16:37
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:06
Conclusos para o Gabinete
-
20/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 15:11
Outras Decisões
-
01/12/2021 16:19
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
01/12/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 11:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/11/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/11/2021 13:22
Expedição de citação.
-
23/11/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 13:12
Dados do processo retificados
-
23/11/2021 13:11
Processo enviado para retificação de dados
-
25/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:44
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
31/08/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 15:58
Outras Decisões
-
24/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 18:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/07/2021 18:59
Expedição de citação.
-
28/07/2021 18:59
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 20:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:16
Expedição de intimação.
-
17/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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