TJPE - 0016496-22.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2.
Não está o julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. 3.
O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4.
Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
P.
I.
Recife, de de .
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
06/06/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:51
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2024 12:30
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 15:39
Decorrido prazo de ARTUR ELIAS BEZERRA ARAUJO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos (outros)
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14/12/2023 15:15
Expedição de intimação (outros).
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12/12/2023 18:51
Conhecido o recurso de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 16:47
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 18:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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16/08/2023 18:30
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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