TJPE - 0021715-03.2019.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MORATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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09/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MORATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 15:13
Homologada a Transação
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26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021715-03.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MORATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171388796 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de demanda proposta por MORATO INDUSTRIA DE ALIMENTO EIRELI - ME em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a restituição da quantia de R$ 209.601,83 (duzentos e nove mil, seiscentos e um reais e oitenta e três centavos), debitados da conta corrente própria, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Em sua peça inicial, a autora relata que exerce atividade empresarial no ramo alimentício e é titular da conta corrente nº 13001516-5 (agência 4022).
Alega que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, consistente na transferência de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em 07/03/2019, a dez contas-salário titularizadas por pessoas que não integram o quadro de funcionários da demandante e cujas contas foram abertas no Estado de São Paulo, local no qual a suplicante nunca atuou comercialmente.
A suplicante afirma que procurou auxílio policial, tendo elaborado Boletim de Ocorrência, e que, embora evidenciada a fraude, a demandada ressarciu apenas a quantia de pouco mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência com o fim de que a demandada restitua, em sua conta corrente, o crédito relativo à operação financeira não reconhecida e, ao final, a condenação da requerida ao dever de reparar danos morais na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A tutela de urgência foi deferida, condicionada a prestação de caução real ou fidejussória, nos termos do art. 300, §1°, do CPC, consoante Id. 43591162.
Garantia prestada à Id. 43734964.
Citada, a ré apresentou contestação à id. 46134890, suscitando, preliminarmente, a inépcia da exordial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como a falta do interesse de agir ante a legalidade da conduta do réu.
Meritoriamente, argumenta em favor da legalidade do agir do banco.
Declina que, ainda que vítima de eventual hacker, a autora não cuidou de garantir o mínimo de segurança em seu sistema interno, não devendo a demandada se ver responsabilizada por este comportamento negligente.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à Id. 54831926.
Despacho saneador à Id. 62095194.
O juízo, com fundamento no art. 434 do CPC, decidiu que o momento adequado para carrear prova documental é, para o réu, a Contestação.
Assim, não tendo sido apresentada nesse momento, tal possibilidade preclui.
Com base nesse entendimento, indeferiu a juntada do áudio proposto pela parte ré, que conteria a confissão do responsável pela administração financeira da conta de titularidade da parte autora.
Audiência de instrução e julgamento reproduzida, consoante Id. 112676788.
Em sede de alegações finais, a parte ré pede o chamamento do feito à ordem para a designação de nova audiência de instrução.
Defende que a ausência de oitiva do sr.
Willian constitui nulidade por ausência do exercício do direito de defesa. É o que importa relatar.
Decido.
DA DESNECESSIDADE DE PROVAS OUTRAS A parte suplicada requer a designação de nova audiência de instrução e julgamento, sob a justificativa de que a ausência de oitiva do sr.
Willian, indicado como responsável financeiro pela conta bancária de titularidade da parte autora, significaria cerceamento do direito de defesa e, via de consequência, flagrante nulidade.
Afirma que a oitiva da elencada testemunha já teria sido anteriormente deferida pelo juízo.
A sistemática para a oitiva da testemunha em juízo é prevista no art. 455 e parágrafos do CPC.
Constato que a parte ré requereu a prova testemunhal consistente na oitiva do sr.
Willian, todavia, o advogado da parte ré deixou de cumprir a obrigação de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
A intimação da testemunha pelo advogado deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, na forma do art. 455, §1°, CPC.
A inércia na produção da prova a respeito implica desistência da oitiva da testemunha, podendo, excepcionalmente, nos termos do art. 455, §2°, do CPC, a parte levar a testemunha à audiência independente de prévia intimação formal, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Em suma, se a testemunha faltante não compareceu voluntariamente na presença do advogado responsável por arrolá-la e não há comprovação nos autos do cumprimento do dever de intimação por carta com aviso de recebimento, conclui-se que se operou a desistência de sua oitiva.
Ante o exposto, entendo inexistentes razões para chamar o feito à ordem, na medida em que a ausência de oitiva do sr.
Willian, cotejada com a evidência da inércia da parte suplicada em providenciar a intimação do declarante, no tempo oportuno, deve ser interpretada como desistência da oitiva da testemunha.
O processo encontra-se suficientemente instruído e, em louvor ao princípio da razoável duração do processo, deve prosseguir para julgamento.
QUESTÃO PRÉVIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a parte autora é destinatária final do produto, o que, por consequência, atrai a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, embora a conta possua utilidade como o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados pela autora aos consumidores em geral ou, ainda, para efetuar o pagamento do salário dos colaboradores, entre outras, as utilidades demonstradas notoriamente não servem como incremento do serviço prestado pela pessoa jurídica autora.
Outrossim, caso não se considere que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira ré, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo que a pessoa física ou jurídica não se enquadre estritamente como fornecedor ou destinatário final, a aplicação das normas protetivas do consumidor pode ser justificada se houver uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica.
O entendimento declinado é exemplificado por intermédio do aresto infra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Diante do exposto, entendo que a hipótese jurígena se subsume ao Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
As questões preliminares foram enfrentadas no despacho saneador de Id. 62095194, diante do que passo a análise do mérito.
IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação consiste na alegação de que o autor foi vítima de uma fraude bancária, resultando em operações financeiras fraudulentas em sua conta sem seu conhecimento ou autorização e ocasionando danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Assim, enquanto a parte autora argumenta que a instituição financeira falhou em garantir a segurança de seus sistemas, permitindo o acesso de terceiros às suas informações, a ré contesta, alegando que a causa para a fraude foi o comportamento desidioso das pessoas físicas nomeadas como responsáveis pela administração da conta bancária.
A questão central é determinar a responsabilidade ou não da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude.
Em relação à prova documental acostada, a parte demandante logrou êxito em demonstrar a transferência de valores para terceiras pessoas, por intermédio da alegada fraude na transferência de valores, à título de pró-labore, para pessoas não pertencentes do quadro de pessoal da pessoa jurídica promovente.
A partir da análise desses documentos, verificam-se claros indícios das transações bancárias supostamente criminosas, as quais fogem do padrão de movimentação financeira ordinária da suplicante.
Ora, constam nos autos os comprovantes de pagamento de salário em valores divergentes dos habitualmente praticados pela empresa autora, nos exatos termos do contido no Id. 43430691.
A corroborar esse entendimento, a comunicação à polícia autoriza a conclusão de que a pessoa jurídica promovente age de boa-fé, uma vez que, conforme consabido, a falsa comunicação de crime à polícia configuraria, em tese, ilícito penal.
Verifica-se, portanto, que a parte suplicante alega que não realizou as impugnadas operações financeiras perante o réu.
Por outro lado, o demandado limitou-se a afirmar a culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludentes da responsabilidade objetiva.
No entanto, as movimentações financeiras ocorreram de maneira atípica, isto é, em curto espaço de tempo e destoante do padrão de utilização da parte suplicante, aptas a indicar a falha na prestação do serviço.
Compete às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias, inclusive quanto ao cadastro de senha bancária, serviços por elas postos à disposição do consumidor.
A relação é eminentemente consumerista e ora réu se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), uma vez que comercializa serviços aos consumidores, de modo que, na medida em que aufere lucros advindos da atividade que comercializa, deve assumir também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação de seus serviços.
No que concerne ao tratamento jurídico da matéria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC e, em virtude da má prestação de serviços por ele oferecidos, somente pode ser afastada a partir da comprovação da existência de alguma excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior.
As provas dos autos indicam que terceiros tomaram ciência de dados sigilosos da parte autora através do sistema bancário do réu, ou seja, houve evidente falha no dever de segurança do requerido, na medida em que arguir que as movimentações na conta do reclamante decorreram do uso descuidado de sua senha não induz ao reconhecimento de irresponsabilidade do réu para dar ensejo aos prejuízos material e imaterial suportados pelo reclamante.
Neste diapasão, reputo constatada a falha no sistema de segurança do banco, que permitiu que a fraude fosse concretizada.
Ademais, o Banco réu nada fez para mitigar os prejuízos sofridos pelo autor, mesmo diante da comunicação da fraude.
Do exame detido dos autos, não foram verificadas quaisquer das excludentes de responsabilidade, inclusive a culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Impõe-se, portanto, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Dito entendimento se coaduna com a jurisprudência pátria, de acordo com os julgados abaixo elencados: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços.
Bancários.
Sentença de Procedência.
Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline).
Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização.
Descabimento.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmação da fraude perpetrada.
Diversas transferências em um único dia.
Transações que fugiram ao perfil da correntista.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada.
Restituição dos valores devida.
Evidente a falha no dever de segurança do Requerido.
Danos materiais configurados.
Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa.
Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que as transferências multicitadas foram verdadeiramente indevidas, posto que a parte suplicante foi vítima de fraude cometida por terceiro.
Por fim, ressalte-se a aplicabilidade ao caso do teor da Súmula 479 do STJ, pois fraudes dessa natureza integram o conceito de fortuito interno, pelo qual é responsável a empresa demandada.
Vejamos o teor da referida súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entendo, portanto, que a empresa autora faz jus à devolução simples do montante indevidamente despendido, deduzida a parcela já confessadamente reembolsada.
Quanto ao dano extrapatrimonial, tenho que não há elementos suficientes nos autos que comprovem a ocorrência deste.
A parte autora não apresentou provas do abalo psicológico supostamente sofrido em decorrência dos fatos narrados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, cumpre destacar que a parte demandante, na qualidade de pessoa jurídica, conquanto possa sofrer dano moral (súmula 227 do STJ), precisa ver a sua honra objetiva atingida, isto é, dano causado à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial ou, ainda, algum tipo de abalo à sua reputação perante terceiros, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A parte suplicante sequer indicou quaisquer perda de clientes, rescisão de contratos, queda no valor das ações ou fatos congêneres.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PLEITOS AUTORAIS EM FACE DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, para: 1.
Declarar nulas as movimentações financeiras objeto de discussão nestes autos; 2.
Condenar o demandado à devolução das quantias indevidamente transferidas, corrigidas, pela tabela do ENCOGE, desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios legais de 1% desde a citação (art. 405 do Código Civil) e abatida a quantia administrativamente ressarcida. 3.
Confirmar a decisão que antecipa, parcialmente, a tutela de mérito, tornando-a definitiva, nos moldes em que foi prolatada, consoante Id. 43591162.
Por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 10 de junho de 2024.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 08:03
Expedição de Acórdão.
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20/10/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:10
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:40
Expedição de intimação.
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07/04/2022 18:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 15:30 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2022 18:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2022 15:00 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:15
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/03/2022 12:51
Expedição de intimação.
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21/03/2022 12:51
Expedição de intimação.
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09/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 07:28
Expedição de intimação.
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24/02/2022 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 15:00 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2022 18:19
Outras Decisões
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19/11/2021 18:25
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:25
Processo retirado da suspensão
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17/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:58
Processo enviado para suspensão
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24/09/2020 18:33
Expedição de intimação.
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16/09/2020 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2020 16:07
Conclusos para despacho
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03/08/2020 18:30
Expedição de intimação.
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23/07/2020 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2020 10:37
Conclusos para decisão
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22/07/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2020 17:52
Expedição de intimação.
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15/07/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 17:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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08/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
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04/06/2020 21:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 16:48
Expedição de intimação.
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19/05/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:58
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 16:15
Expedição de intimação.
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23/03/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 10:25
Conclusos para despacho
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02/12/2019 12:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/11/2019 09:10
Expedição de intimação.
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12/11/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 15:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 19:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 15:30
Conclusos para despacho
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29/05/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 14:42
Expedição de intimação.
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29/05/2019 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 14:32
Dados do processo retificados
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29/05/2019 14:31
Processo enviado para retificação de dados
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28/05/2019 16:18
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
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28/05/2019 16:18
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2019 18:12
Conclusos para decisão
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14/05/2019 17:03
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/05/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 13/05/2019 09:36:00.
-
10/05/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2019 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 13:12
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 18/04/2019 11:00:00.
-
17/04/2019 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2019 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 16:33
Expedição de citação.
-
16/04/2019 16:32
Expedição de intimação.
-
12/04/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:00
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 16:57
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 15:30 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2019 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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