TJPE - 0149212-58.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE AMARO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GERALDO CUNHA REGO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149212-58.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: GERALDO CUNHA REGO JUNIOR EMBARGADO(A): JOSE AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-197964474 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
GERALDO CUNHA REGO JUNIOR, devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra o ESPÓLIO DE JOSE AMARO DA SILVA, igualmente qualificado.
Narra o embargante, em suma: que o imóvel de nº 51, objeto da ação reinvindicatória em que figura como autor o ora réu, fazia parte do acervo do inventário de Rosa de Maio Orengo da Silva e que fora vendido ao embargante pelo inventariante Quintino José Orengo da Silva, na data de 15 de outubro de 2002, conforme escritura pública de compra e venda anexa.
Historia, em seguida: que, na época, fez um contrato verbal com o “de cujus” José Amaro da Silva, segundo o qual pagaria um valor convencionado por eles de aluguel sobre o imóvel; que foi surpreendido ao ser informado pelo filho do “de cujus”, Carlos Alberto, o qual figura no polo passivo daquela ação, que o referido bem estaria sendo reivindicado pelo Espólio do seu pai, haja vista ter acontecido uma sublocação do imóvel, e que os frutos do imóvel (alugueis) estavam sendo depositados em conta judicial.
Afirma, assim, que está na iminência sofrer turbação por ato judicial, pelo o que propõe os presentes Embargos com o objetivo de excluir a constrição do bem, apresentando-se o embargante, pois, como possuidor direto, não tendo sido nunca o bem de propriedade do “de cujus”.
Pugna, ao final, pela suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção da posse.
Devidamente citado, apresentou o réu contestação, sustentando, em síntese: que o embargante jamais foi dono do imóvel; que o imóvel não constava do inventário da Sra.
Rosa Maio Orengo da Silva, a qual, em vida, em 1989, havia vendido o bem para a empresa Industria e Comercio Santoro S/A; questiona a assinatura do Sr.
Quintino, inventariante, constante da escritura pública de compra e venda apresentada pelo embargante.
Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação do embargante por litigância de má-fé.
Devidamente intimado o embargante para apresentar réplica, bem como as partes para se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, deixou o embargante transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado, ao passo que o embargado afirmou não haver mais provas a produzir.
ELATADO.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, a meu sentir, salta aos olhos que não se detém legitimidade para o ajuizamento destes embargos de terceiro.
Explico.
Conforme ensinamentos de Pontes de Miranda:"[...] os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos" (in "Tratado das Ações", VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranquilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade, "uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção" (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290).
Segundo o artigo 674, do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando alguém, "(...) não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (...)".
Ainda, mais à frente, no §2º, dispõe-se que são considerados terceiros, para ajuizamento de embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que não se encontra a parte embargante em quaisquer das hipóteses legais.
Ora.
Os embargos de terceiro pressupõem a existência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre o bem a ser sofrida em decorrência do processo por quem dele não é parte, conforme caput do art. 674 do CPC, tanto que o acolhimento do pleito em embargos de terceiro conduz ao cancelamento do referido ato, conforme dispõe o art. 681 do CPC.
Ocorre que não se está diante de qualquer constrição judicial a ensejar os embargos de terceiro.
Em verdade, tratava-se de ação reivindicatória em que litigavam espólio e um dos herdeiros a respeito de dois imóveis, tendo sido, posteriormente, firmado entre eles acordo.
Aqui, registre-se, por oportuno, que a despeito de ter se tratado de uma ação reivindicatória, em verdade, revestia-se de natureza possessória e não petitória.
Ademais, destaque-se que ali litigavam acerca de dois imóveis, os de nº 51 e 52 – em que pese a documentação ali acostada aos autos ser pertinente apenas ao de nº 52 -, enquanto que, aqui, sobre apenas o de nº 51.
Saliente-se, no entanto, que o que ali estava sendo discutido em nada interfere em eventual direito que o ora embargante alegue deter, porém, não se figura propriamente como terceiro para fins de ajuizamento dos correspondentes embargos previstos nos art. 674 e seguintes do CPC.
Frise-se, aqui, que o acordo ao cabo ali firmado pelos litigantes e os limites da coisa julgada operada não atingem eventuais direitos do ora embargante, a teor do que dispõe o art. 506 do CPC.
Em verdade, e este é o ponto principal, a constrição que alega sofrer não decorre do que estava sendo questionado na referida ação.
Em entendendo o autor estar sendo prejudicado em sua posse ou em sua propriedade sobre o bem, deveria ajuizar a corresponde ação de natureza possessória ou petitória, ou, ainda, se em decorrência da existência de um contrato de locação, como restou alegado, ação de tal relação decorrente.
Não há legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiro, porquanto não se afiguram os pressupostos legais.
Assim, frise-se, em que pese argumentar o embargante que “está na iminência sofrer turbação por ato judicial”, não se tratava de tal situação.
Ora, sequer demonstra efetivamente possuir a posse ou a propriedade do bem, pugnando, pois, pela manutenção de posse que não detém, tendo, inclusive, afirmado que havia um contrato de locação verbal.
Quanto à alegada propriedade, olvida-se a respeito de conceitos basilares para a transmissão da propriedade de imóvel, invocando o instituto da tradição, o qual, em verdade, diz respeito à transmissão da propriedade de bem móvel.
Assim, a despeito de acostar aos autos uma escritura de compra e venda do imóvel, a parte ré, em sua defesa, rechaçou tanto, não tendo, posteriormente, nada mais afirmado o autor.
A referida escritura não fora registrada, de modo que não há que se falar em propriedade.
No entanto, acerca de tanto, entendo que se foge dos limites da presente, devendo, em assim desejando, ajuizar ação própria.
De mais a mais, entendo que que o enunciado nº 84 da Súmula do C.
STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") não se aplica ao caso telado, uma vez que o embargante não demonstra ter havido posse sobre o bem – em verdade, dos fatos narrados nos autos revela-se situação justamente diversa, consoante acima já explanado. - e, sobretudo, porquanto, conforme acima apontado, não se tratou da hipótese de constrição judicial a ensejar os embargos.
Nessa ordem de ideias, forçoso concluir a inadequação da via eleita pelo embargante, de modo a se reconhecer a falta de interesse de agir para os presentes embargos.
Do exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, pelo o que JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante dos benefícios da justiça gratuita.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.
TJPE.
Do contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos à espera de posterior manifestação.
RECIFE, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 31 de março de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GERALDO CUNHA REGO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA FERNANDES SILVA em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149212-58.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: GERALDO CUNHA REGO JUNIOR EMBARGADO(A): JOSE AMARO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 5 de junho de 2024.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:19
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2024 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 08:54
Dados do processo retificados
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23/01/2024 08:53
Processo enviado para retificação de dados
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23/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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