TJPE - 0039603-03.2018.8.17.0810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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17/03/2025 21:14
Realizado cálculo de custas
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09/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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27/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL em 20/09/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Publicado Edital/Edital (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 E-mail: [email protected] - ': (81) 31826800 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0039603-03.2018.8.17.0810 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INDICIADO(A): ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) INDICIADO(A): ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL, filho de Cleibson Ferreiro Leal e Flávia Danielle Barros do Nascimento, nascido em 05/04/2000, natural de Jaboatão dos Guararapes, CPF 720379924-75, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "
Vistos.
ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL, deviamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ser acusado de praticar o crime previsto no art. 180, caput, do CPB e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Narra a denúncia que, na noite de 19 de maio de 2018, após denúncias de que um determinado imóvel estaria sendo usado como depósito de bens roubados e furtados, o acusado foi encontrado na posse de um celular descrito na peça cusatória, proveniente de furto e uma arma de fogo também descrita nos autos.
Recebida a denúncia em agosto de 2018 (fl. 63).
Citado e apresentou resposta à acusação de fls. 66/66v por meio de Defensor Público.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 72/73).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de receptação e posse de arma de fogo.
A defesa requereu que fossem reconhecidas as cricunstâncias atenuantes da confissão e menoridade.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do acusado ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL incursando-o nas práticas delitivas previstas no art. 180, caput do CPB e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Vejamos os depoimentos colhidos em Juízo: TESTEMUNHA DO MP - CLEONILDO ADALBERTO ALVES que é policial; que recebeu denúncia de que indivíduos cometiam pequenos roubos na localidade e que essas pessoas também faziam comércio ilegal de armas; que a polícia fez uma campana para identificar os indivíduos; que o réu ao ver a polícia escalou a casa e tentou fugir; que no dia o réu foi preso e foi constatado que o réu era a pessoa que havia sido denunciada; que o réu se desfez de um arma de fogo; que a arma foi encontrada na casa; que foi apreendido um celular roubado, balança de precisão e uma arma; que o réu estava com o irmão na hora, mas o réu assumiu a propriedade dos pertences; que o réu tinha contato com individuo conhecido por Roberto, que seria ex policial, e que entregava armas para o réu vender; que essa denúncia não teve constatada sua veracidade; que na parte de baixo do prédio a avó do réu morava e lá tinha uma barbearia; que a informação era que os indivíduos praticavam os delitos e depois iam para barbaria para fingir que estavam trabalhando e não levantar suspeitas TESTEMUNHA DO MP - HILDERMES DO MONTE ALBUQUERQUE Que é policial; que populares haviam denunciado o réu; que a denúncia dizia que o réu fazia comercio de arma de fogos e outros produtos; que o serviço reservado foi acionado; que foram ao local e conseguiram prender o réu; que o réu tentou fugir, mas não conseguiu; que na casa do réu foi encontrado arma, balança, droga, celular produto de queixa; que o réu estava com o irmão; que na parte de baixo tem uma barbearia da avó do réu; que a denúncia INTERROGATORIO Que trabalhava na barbearia e ganhava cerca de cinquenta reais por semana; que comprou a arma por mil reais pois tinha vontade de ter arma; que a arma foi comprada de uma pessoa que lhe devia 400,00 da venda de um passarinho; que não sabe o nome da pessoa que lhe vendeu a arma; que a balança d e precisão era para pesar a corrente de prata que tinha; que não tem inimigos e não sabe por que lhe denunciaram; que o celular roubado foi comprado na feira da troca.
Do crime de receptação A materialidade do delito se encontra comprovado por meio de Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20, Termo de Restituição de fl. 21 de onde se infere que foi apreendido e devolvido à vítima o celular encontrado com o réu.
Desta maneira, passo a análise da ocorrência do crime de receptação pelo denunciado.
Pois bem, tendo em vista que os policiais e o próprio acusado confirmaram que o aparelho celular que estava em sua posse foi comprado na feira do troca, é suficiente para configurar a receptação.
Ressalte-se que nao se pode inferir que o acusado desconhecia a origem ilícita do celular, vez que o acusado comprou o produto por valor inferior de mercado, em uma feira conhecida pela origem ilícita dos produtos que são comercializados no local e sem exigir nota fiscal.
Os depoimentos prestados em Juízo levam a crer que o acusado ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL foi abordado na posse do celular roubado, fato confessado pelo próprio acusado.
Desta maneira, entendo suficiente a prova de que o acusado ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL se encontrava usufruindo de um objeto produto de crime, sem que fosse apresentada uma justificativa pláusivel de como teria adquirido o produto de boa fé, o que demonstra a necessidade de sua condenação.
Do crime de posse de arma de fogo A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, considerando o auto de apreensão de fls. 22 e o laudo da perícia de balística de fls. 83/86, de onde se infere que a arma apreendida se encontrava em perfeito estado de funcionamento.
Analisando o dispositivo, constata-se que o municiamento da arma, a imediatidade de seu uso ou sua letalidade não estão entre as elementares do crime, de modo que o delito se consuma pelo simples fato de possuir a arma de fogo sem a devida autorização.
A perícia balística atesta o regular funcionamento da arma.
O acusado confessou ser o seu proprietário.
Portanto, forte na confissão espontânea do acusado, corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelos demais elementos de prova constantes dos autos, conclui-se que o réu ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL incidiu nas penas do art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA para condenar ALAN CLEIBSON DO NASCIMENTO LEAL, já qualificado nos autos, nas penas dos crimes previstos no art. 180, caput do CP e artigo 12 da Lei n° 10.826/2003.
Passo a dosimetria dos crimes Da receptação Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é primário, sem elementos para aferir sua conduta social; os motivos do delito são típicos da espécie; as circunstâncias do crime estão dentro da normalidade do tipo, pois nada nos autos aponta em contrário; as consequências do crime não fogem às elementares típicas; não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes deste jaez.
Desse modo, considerando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 20 dias multa, ao valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Presentes a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
No entanto, deixo de reduzir a pena-base, em virtude de ter sido fixadas no patamar mínimo (súmula 231 do STJ).
Da posse de arma de fogo Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é primário, sem elementos para aferir sua conduta social; os motivos do delito são típicos da espécie; as circunstâncias do crime estão dentro da normalidade do tipo, pois nada nos autos aponta em contrário; as consequências do crime não fogem às elementares típicas; não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes deste jaez.
Desse modo, considerando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 20 dias multa, ao valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Presentes a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
No entanto, deixo de reduzir a pena-base, em virtude de ter sido fixadas no patamar mínimo (súmula 231 do STJ).
Uma vez que se constata o concurso material, somadas as penas totalizam 2 anos de detenção e 40 dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Em conformidade com o disposto no art. 44 do Código Penal, o crime que se apura não foi cometido com qualquer forma de violência à pessoa, o réu não registra antecedentes criminais, e estão presentes os requisitos do inciso III, do referido artigo 44, já que as condições pessoais do réu são favoráveis, de maneira que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, o que ora faço.
A pena restritiva de direitos deverá ser fixada com os critérios a ser definidos pela Vara de Execução de Penas Alternativas, para onde devem ser remetidos os documentos necessários.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao IITB; c) Quanto a multa aplicada, proceda-se conforme o disposto no Provimento nº 003/2022 do TJPE. d) Oficie-se ao Cartório Eleitoral deste Juízo, quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF; e) Expeça-se guia de execução definitiva, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de maio de 2022.
Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DANIELLE ARAUJO DINIZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 07:20
Processo Reativado
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29/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/10/2023 00:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 00:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 00:01
Juntada de documentos
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25/10/2023 23:57
Expedição de Certidão de migração.
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25/10/2023 23:56
Dados do processo retificados
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25/10/2023 23:55
Alterada a parte
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25/10/2023 23:53
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Edital/Edital (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Denúncia (Outras) • Arquivo
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