TJPE - 0055545-81.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:00
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055545-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
LITISCONSORTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:39
Expedição de citação (outros).
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26/11/2024 17:33
Alterada a parte
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18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 22:58
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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09/08/2024 06:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 19:31
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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24/07/2024 19:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 13:18
Outras Decisões
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055545-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
LITISCONSORTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172119298, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA, proposta por KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde da operadora ré e que foi surpreendida com a decisão da demandada de promover o cancelamento unilateral de sua apólice.
Informa que a notificação de cancelamento foi enviada em 30/04/2024, comunicando que o plano de saúde estaria vigente até o dia 31/05/2024, não garantindo a portabilidade da segurada para outro seguro, sem carências e compatível com as coberturas que, atualmente, possui.
Ressalta, ainda, que se encontra em estado gravídico, com 14 semanas de gestação de alto risco, por hipertensão arterial sistêmica crônica, e que sua filha, e dependente no plano de saúde réu, possui hipotireoidismo congênito, necessitando de tratamento contínuo.
Esclarece que, por diversas vezes, entrou em contato com a administradora do seu seguro (Qualicorp), bem como com a própria operadora ré, para solicitar a portabilidade devida, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção de sua condição de segurada, com a disponibilização de outro plano ou seguro, individual ou familiar, observando as mesmas coberturas/condições existentes em seu atual contrato e sem a necessidade do cumprimento de novas carências contratuais; subsidiariamente, a portabilidade para outra apólice vigente com as mesmas coberturas/condições existentes em seu atual contrato e sem a necessidade do cumprimento de novas carências contratuais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Em petição de ID 172290681, a parte informa o cancelamento do plano e postula a adequação do pedido inicial que, anteriormente, era de "manutenção", e passa a ser de "restabelecimento".
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida.
Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva.
No presente caso, trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, pois a parte autora pretende compelir a demandada a manter a sua condição de segurada, observando as mesmas coberturas/condições existentes em seu atual contrato e sem a necessidade do cumprimento de novas carências, ou seja, quer antecipar os efeitos da decisão final.
Restou evidenciado nos autos o desinteresse da parte ré na continuidade do vínculo contratual mantido com a autora, ID 171492418.
De acordo com a RN nº 509/2022, não há óbice a que a operadora do plano de saúde efetue o cancelamento do plano, de forma imotivada, desde que cumpra alguns requisitos ali pre
vistos.
In casu, observo que não observados tais requisitos, posto que o aviso prévio não foi enviado com a necessária antecedência de 60 dias, somando-se ao fato de encontrar-se a autora em gravidez de risco.
Aliada a tal exigência, o art. 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar, previu a obrigatoriedade de que as operadoras, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, ofereçam aos seus segurados plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Na espécie, embora tenha ofertado a migração para outro seguro, o plano oferecido tem abrangência geográfica de cobertura inferior ao atual plano de saúde da autora e sistema de coparticipação.
Assim, na hipótese de não ter sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nem ter sido oferecido portabilidade para seguro com cobertura equivalente, forçoso reputar o cancelamento do plano como irregular, pois contrário às normas vigentes.
A verossimilhança das alegações da autora se encontra materializada nos documentos que formam o presente instrumento.
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, julgo-os também presentes, flagrante o perigo que a demora da demanda pode causar a autora, diante da necessidade de consultas médicas constantes em razão de seu estado gravídico.
Válido salientar que a empresa ré, de presumível capacidade financeira, pode, sem maiores transtornos, até que se julgue definitivamente a lide, suportar o ônus que lhe impõe o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, §§ 2º e 3º, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a seguradora ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de 3 (três) dias, restabeleça a vigência do contrato de plano de saúde da parte autora ou, alternativamente, possibilite a migração para um plano de saúde individual ou familiar nas mesmas condições ofertadas no plano coletivo anteriormente usufruído, inclusive sem novo prazo de carência.
Estipulo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso no descumprimento da medida, limitada ao valor da causa.
Intime-se a empresa ré, por mandado, para o cumprimento da presente Decisão.
Ademais, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Fica advertida a ré que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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04/06/2024 15:14
Expedição de citação (outros).
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04/06/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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