TJPE - 0022840-82.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADANEUZA LIMA FIGUEIREDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:44
Prejudicado o recurso
-
25/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:26
Conclusos para o Gabinete
-
09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
11/06/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22840-82.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL / OFÍCIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, inaudita altera parte, deferiu, com base no art. 300 do CPC, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a operadora demandada, proceda com a reintegração de MURILO MONTENEGRO ALBUQUERQUE, na condição de dependente vinculado ao plano da operadora demandada de titularidade do coautor, ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE, nos mesmo termos e condições do contrato atual, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Alega o plano agravante, em resumo, competir à parte agravada o ônus de provar a dependência financeira de seu genitor, nos termos do art. 373, I, do CPC, para que se possa confirmar o direito de permanência na condição de dependente no plano de saúde.
Pugna, por tal razão, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
O agravo de instrumento, uma vez interposto, não tem o condão de impedir a imediata produção dos efeitos da decisão que se impugna (artigo 995, CPC).
Pode a parte agravante, todavia, perseguir a obtenção do efeito suspensivo ope judicis, mediante o atendimento, nas suas razões recursais, dos requisitos indicados no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Ocorre que, no caso sob análise, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação adveniente da produção imediata dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição sumária, é essencial priorizar a manutenção do plano de saúde antigo, uma vez que ele oferece condições contratuais mais vantajosas em comparação aos planos disponíveis atualmente no mercado.
Os contratos atualmente oferecidos apresentam reajustes significativamente mais elevados do que os contratos antigos, o que pode resultar em dificuldades para os beneficiários honrarem o pagamento das mensalidades devido aos altos valores dos reajustes ao longo do tempo.
Bem por isso, ao tempo em que indefiro a concessão do efeito suspensivo perseguido, determino a intimação da parte agravada, para no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se.
Recife, 4/JUN/2024.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4 -
07/06/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 19:34
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007423-37.2024.8.17.2001
Marta Nascimento dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Barbara Caroline Pondaco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2024 15:26
Processo nº 0061219-40.2024.8.17.2001
Banco do Brasil
Reginaldo Jose de Oliveira
Advogado: Bruno Pires Malaquias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2024 08:10
Processo nº 0002153-55.2024.8.17.2640
Alcides Cavalcanti de Souza Junior
Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Joao Luiz Crespo Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2024 09:11
Processo nº 0003305-41.2024.8.17.2640
Fernando Monteiro de Albuquerque
Dislub Combustiveis LTDA
Advogado: Valmir Martins Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2024 18:15
Processo nº 0106003-73.2022.8.17.2001
Construtora Fama LTDA
Elizabeth Regina de Oliveira
Advogado: Luis Felipe de Souza Rebelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/09/2022 17:40