TJPE - 0001669-69.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:47
Baixa Definitiva
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11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 001669-69.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA AGRAVADO: LEILA TORRÕES SIMÃO RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, processo nº 0125353-47.2022.8.17.2001.
Sem necessidade de profundas digressões, constato que o feito do qual se origina o presente agravo de instrumento conta com prolação de sentença (ID nº 171516553 – autos originários), por meio da qual o magistrado condutor julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Dentro desse contexto, a prolação de sentença no feito originário é fato que fulmina o interesse recursal da parte ora agravante, diante da superveniente perda do objeto do recurso.
Em sentido análogo, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO RECORRIDA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) Resta prejudicado o agravo de instrumento quando, de forma superveniente, for prolatada sentença no processo de origem, exaurindo-se o interesse processual. 2) Recurso prejudicado. 4) Decisão monocrática mantida. (TJ-AP, AI nº 0000068-54.2020.8.03.9001, Rel.
Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27.01.2021) (grifei) AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTES DEFERIDA.
PERDA DO OBJETO DO ATUAL RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS, AI nº *00.***.*07-58, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 03.01.2011) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção do processo de origem, ainda que por sentença sem resolução do mérito, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo. 2.
A decisão agravada em nada viola o princípio da colegialidade, uma vez que o Código de Processo Civil é expresso ao consignar que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III. (TJ-RR, AI nº 7100670-81.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Jefferson Fernandes da Silva, julgado em 25.02.2019, DJe 15.03.2019) (grifei) Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
10/06/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:02
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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15/04/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 15:02
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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15/04/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2024 18:19
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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