TJPE - 0012360-45.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:39
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/10/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012360-45.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADAS: TEREZA CRISTINA DA SILVA RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de indenização securitária ajuizada em desfavor da SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (Proc. nº 0000240-52.2024.8.17.2021), concedeu, parcialmente, a tutela antecipada para determinar que a parte demandada 1) Proceda ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 a título de aluguel em favor da autora; 2) Seja responsável pelo pagamento das despesas com água, esgoto, eletricidade, além de IPTU, taxa de bombeiro e condomínio do imóvel objeto da lide; 3) Proceda ao pagamento mensal das prestações de financiamento, acaso ativo o mútuo da autora; 3) mantenha sob sua guarda e responsabilidade o apto 201, Quadra 13, Bloco E, do Núcleo Habitacional Rio Doce IV, Olinda, onde se localiza o imóvel adquirido pela autora, durante o seu afastamento obrigatório.
Alega a agravante, preliminarmente, a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, em razão da tese definida no julgamento de mérito do RE 827.996/PR (Tema 1011/STF), em regime de repercussão geral.
No mérito, sustenta a inexistência de previsão contratual para o pagamento de aluguéis, IPTU e demais encargos e a inexistência contratual do dever de manutenção e guarda do imóvel.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a apreciação do pedido de tutela de urgência não se incompatibiliza com o julgamento de mérito do RE 827.996/PR, com repercussão geral, tampouco, impede o cumprimento da medida deferida.
No tocante à preliminar de interesse da CEF e competência da Justiça Federal para julgar o feito, note-se que descabe a análise da questão por este E. tribunal, neste momento processual, sob pena de supressão de instância, até mesmo porque a própria decisão agravada já determinou a devida intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca do seu interesse na lide, nos termos estabelecidos no Tema 1011/STF.
No tocante à questão meritória, acerca da determinação de custeio dos aluguéis e demais encargos, tem-se que a Súmula 057 do TJPE dispõe que “a seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia.” Contudo, há que se observar, de fato, que a decisão agravada não especificou que as despesas de consumo devem ser quitadas de acordo com a tarifa mínima.
No tocante ao valor arbitrado a título de aluguel, note-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cobertura de aluguel, em razão da ordem de desocupação do imóvel, não se revela, sobremaneira, excessivo a justificar qualquer redução, configurando-se tal valor dentro dos parâmetros que vêm sendo aplicados pelo TJPE em casos similares, descabendo também a alegação de necessidade de caução.
Nesse exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRA DE HABITAÇÃO.
VÍCIO EM IMÓVEIS.
RISCO DE DESMORONAMENTO DEMONSTRADO LAUDO PERICIAL.
DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR ALUGUEIS E DEMAIS DESPESAS DOS IMÓVEIS INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade da seguradora no que diz respeito ao pagamento de aluguel em favor de segurado/mutuário morador de imóvel inabitável e o dever de guarda deste é assunto já pacificado neste TJPE, que, inclusive, foi objeto da Súmula nº 57.- Imóveis localizados em zona de alto risco de desmoronamento (nível R3), determinando a realização de serviços de recuperação e manutenção em caráter preventivo, sob pena de desocupação e interdição administrativa da edificação.
Menciono, por oportuno, que os agravantes demonstram a condição de segurados e a relação jurídica existente com a agravada.
Subjaz no caso o perigo da demora, bem como prova inequívoca da alegação, consubstanciada no já referido Termo de Notificação, expedido pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes.
Ademais, inexiste perigo inverso para a Sul América, pois em caso de não provimento do presente recurso, os valores dos alugueis poderão ser ressarcidos.- Confirma-se a liminar, para compelir a agravada ao pagamento mensal, com aluguel dos imóveis e demais despesas (condomínio, água, esgoto e energia elétrica, IPTU e Taxa de Bombeiros), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem assim que proceda com a guarda do imóvel segurado durante 24h.Agravo de instrumento provido. (TJ-PE - AI: 4565886 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/01/2020) (grifei) CIVIL.
OBRIGAÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SFH.
RISCO DE DESABAMENTO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A MUTUÁRIOS.
COMANDO PROFERIDO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONDICIONAMENTO À EFETIVA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS SINISTRADOS.
IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA POR ALGUNS DOS MUTUÁRIOS, A PARTIR DE MESES DISTINTOS.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
VALOR DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS AGREGADOS AO PRINCIPAL.
PLANILHA ELABORADA COM LASTRO EM DOCUMENTOS HÁBEIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELA SEGURADORA.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA.1.
Em tema de indenização securitária a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em sede de anterior agravo de instrumento o Tribunal assim decidiu: "Diante do alto risco de desabamento e, ausente qualquer providência no sentido de minimizar os sinistros, flagrante a temeridade a própria vida dos agravantes e de seus familiares, devendo ser reformada a decisão combatida, a fim de que seja determinado o pagamento dos alugueis aos moradores, ora agravantes, desde que desocupem o imóvel, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, dispensada qualquer exigibilidade de demonstração de contratos de locação, bem como dos recibos de pagamentos mensais referentes à locação.
Ainda, determinar que a Agravada efetue o pagamento das despesas decorrentes de vigilância dos imóveis sinistrados e condomínio, bem como os valores das tarifas mínimas de água, esgoto, energia elétrica e tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU e taxa de bombeiro)".2.[...].
Agravo de instrumento parcialmente provido, na extensão em que foi conhecido, por decisão unânime. (Agravo de Instrumento 457240-50012572-81.2016.8.17.0000, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2017, DJe 04/08/2017) (grifei) De igual forma, não prospera a alegação de impossibilidade de guarda do bem, visto que tal ônus compete à seguradora, na medida em que o mutuário se vê obrigado a deixar seu imóvel, mediante risco de desabamento.
Com tais considerações, defiro, parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, somente, para registrar que o pagamento das despesas ordinárias do imóvel devem ser efetivadas de acordo com as tarifas mínimas.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
FERNANDO MARTINS RELATOR tml -
05/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:03
Alterada a parte
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05/06/2024 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:55
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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