TJPB - 0818382-93.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0818382-93.2021.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Jacira Paulo de Brito.
Advogado(s): Caio César Dantas Nascimento - OAB/PB 25.192. 2ºApelante(s): Banco Itau Bmg Consignado S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jacira Paulo de Brito em face de Banco Itaú Consignado S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 587059780, que gerou descontos mensais de R$ 32,40, totalizando 22 parcelas e montante de R$ 1.814,92, supostamente sem anuência da autora.
Pleiteou-se a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual e condenou o réu à devolução simples dos valores descontados, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais.
A autora interpôs apelação, visando à reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral, fixação da indenização e majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos em benefício previdencaiário, decorrentes de contrato bancário não reconhecido, geram o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O dano moral não se presume nos casos de desconto indevido em folha de pagamento decorrente de contrato não reconhecido, sendo necessária a demonstração de repercussões concretas na esfera íntima da parte lesada. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova de abalo efetivo à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor para configurar o dano moral indenizável. 5.No presente caso, os descontos mensais eram de valor reduzido (R$ 32,40), sem comprovação de prejuízo relevante, sofrimento psíquico, humilhação ou exposição vexatória. 6.A ausência de contestação imediata pela autora durante o período dos descontos enfraquece a alegação de impacto emocional significativo. 7.A indenização por dano moral não pode servir de instrumento de enriquecimento sem causa ou penalidade desproporcional, especialmente quando inexistente má-fé ou dolo por parte do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido exige a demonstração de repercussões concretas na esfera íntima da parte lesada. 2.Descontos de pequena monta, sem prova de sofrimento psíquico relevante ou comprometimento da subsistência, não caracterizam abalo à dignidade suficiente a justificar indenização por danos morais. 3.A reparação moral possui natureza compensatória e pedagógica, sendo vedado seu uso como meio de punição desproporcional ou enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.636.185/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jacira Paulo de Brito em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A.
Alega a parte autora/apelante que, sendo beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, verificou descontos indevidos em sua folha de pagamento, oriundos do Contrato de Empréstimo nº 587059780, com início em setembro de 2018 e previsão de 72 parcelas de R$ 32,40, sendo que foram descontadas 22 parcelas, totalizando R$ 1.814,92.
A autora afirma jamais ter contratado referido empréstimo, razão pela qual postulou a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos, condenando o réu à devolução simples dos valores pagos, com correção e juros.
No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente abalo à personalidade da autora.
Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, com o objetivo de ver reconhecido o dano moral e fixada indenização no valor pleiteado na exordial (R$ 10.000,00), ou outro que esta Câmara entender por justo, bem como a alteração da data de incidência dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença, especialmente quanto à inexistência de dano moral.
Aduz que a hipótese trata-se de mero dissabor, sem repercussão na esfera da personalidade da autora, sendo o valor pleiteado desproporcional.
Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a fixação de indenização em valor razoável e proporcional, observando a ausência de má-fé e o baixo impacto financeiro da situação.
VOTO A controvérsia trazida a esta instância recursal cinge-se à existência, ou não, de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato bancário que ela afirma não ter firmado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual e condenando o banco à devolução dos valores descontados, com correção monetária e juros legais.
Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos foram de pequena monta e não restou comprovado abalo psíquico ou emocional relevante à autora.
Após análise detida dos autos, mantenho o entendimento proferido em primeiro grau.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de repercussões concretas na esfera íntima do consumidor.
O dano moral exige prova do efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da parte, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, os descontos mensais eram de R$ 32,40, estendidos por 22 parcelas, valor que, embora represente prejuízo patrimonial injusto, não tem a gravidade suficiente para, isoladamente, configurar lesão à dignidade da autora.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie sofrimento psíquico, humilhação, exposição vexatória ou comprometimento de sua subsistência.
Registre-se, ademais, que a autora não apresentou qualquer insurgência durante o período de vigência dos descontos, o que fragiliza a tese de que a situação tenha gerado impacto imediato e relevante em sua vida pessoal.
Nesse contexto, entendo que o mero desconforto ou aborrecimento decorrente de descontos indevidos, embora reprovável e já corrigido com a condenação à restituição dos valores, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, não justificando a concessão de indenização por danos morais.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a reparação por dano moral tem natureza compensatória e pedagógica, não podendo ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa ou punição desproporcional ao réu, principalmente quando ausente a prova de má-fé ou dolo qualificado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Jacira Paulo de Brito, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade parcial deferida, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de JACIRA PAULO DE BRITO - CPF: *67.***.*79-20 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:30
Juntada de Certidão automática numopede
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELO BANCO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO CELEBRADO EM 2018.
MODULAÇÃO REALIZADA PELO PRECEDENTE DO STJ EARESP N.600.663/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLULÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Segundo o que ficou sedimentado no EARESP N.600.663/RS-STJ, o consumidor cobrado em excesso, antes de 30.03.21, deve ser restituído na forma simples, exceto se provar a má-fé da instituição financeira. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais proposta por Jacira Paulo de Brito em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Aduziu a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto a Previdência Social – INSS, e que, após consulta a extrato de descontos, passou a ter conhecimento da existência do Contrato de Empréstimo nº 587059780, com início em 09/2018 no valor de R$ 1.155,90 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), sendo que foi excluído com 22 parcelas descontadas.
Alegou ter desconhecimento da referida operação, motivo pelo qual, ao final, requereu a condenação do réu para restituir o autor em dobro o montante pago no valor de R$ 1.814,92 (mil oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de id. 44414772 é determinado que a autora emende a inicial, exigência atendida em id. 45952739.
Justiça gratuita concedida parcialmente em id. 46230485.
Ante a ausência no pagamento de custas processuais, a sentença de id. 55622610 extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sobreveio acórdão de recurso de apelação que determinou o retorno dos autos e regular prosseguimento do processo (id. 67538569).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 72953418).
Preliminarmente, argumentou a existência de conexão com outras demandas e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou que buscou contato com a autora para tentar uma solução administrativa, mas sem êxito.
Defendeu ainda que o quantum indenizatório pleiteado não é razoável e inexiste indicação de protocolo ou outra evidência de contato.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação sem êxito (id. 72980609).
Impugnação à contestação em id. 75626432.
Em id. 79607085 foi determinado ao banco réu que apresentasse o contrato objeto da lide.
O promovido, contudo, não cumpriu tal determinação.
Sobreveio sentença de id. 90626005 com erro material, posto que foi anexado aos autos caso diverso da lide em comento.
Após recurso de Apelação interposto pelo réu (id. 91950402), a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos para nova decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da conexão O réu pleiteia a conexão deste processo com outros que envolvem supostas fraudes em empréstimos consignados, alegando que a análise conjunta evitaria decisões conflitantes e promoveria uniformidade no julgamento de casos semelhantes.
Todavia, após analisar as circunstâncias dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento.
O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, visa prevenir a ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria em litígios conexos.
A conexão é caracterizada pela existência de identidade entre a causa de pedir ou o pedido em ações distintas, que poderiam resultar em decisões contraditórias se julgadas separadamente.
No presente caso, apesar de o réu argumentar que há semelhança entre os processos devido à natureza dos contratos de empréstimo consignado, com base no Princípio da Cooperação, observei que os outros processos tratam de contratos distintos, cada um individualmente firmado, com condições particulares, e as eventuais fraudes alegadas pela autora são específicas à relação contratual desta, não havendo, portanto, identidade entre as causas de pedir que justifique o pedido de conexão.
O julgamento deste processo de forma isolada não implicará em decisões contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica ou a uniformidade da prestação jurisdicional, considerando-se que a análise se restringirá aos elementos específicos deste contrato.
Diante disso, indefiro o pedido de conexão com os demais processos. 2.1.2.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte da autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que esta não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2.DO MÉRITO De logo, impõe ressaltar que se o promovente tivesse manjeado embargos declaratórios com efeitos infringentes não teria necessitado ingressar com apelação civel para cassar a sentença anterior, haja vista que o referido decisório se assemelha a ato inexistente, porque não tem qualquer correspondência com a lide tratada nestes autos.
Trata-se de ação por meio da qual a autora alega não ter conhecimento do contrato de empréstimo consignado que efetuava descontos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Em documento de id. 43662489, a parte promovente comprova a realização dos descontos alegados, enquanto que a parte ré não trouxe aos autos contrato físico assinado de próprio punho pela promovente ou qualquer evidência de que ela teria feito a contratação de forma livre e consciente, ônus este que lhe incumbia nos moldes do art. 373, II do CPC.
Por se tratar de uma relação eminentemente de consumo e de pessoa idosa, impõe seguir o sistema de proteção dado pelas Leis nº 8.078/90 e pela Lei nº 10.741/2003, em especial ao dever de informação com clareza e a hiper vulnerabilidade do consumidor nesses casos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO. (...) 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. (...) 4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (Grifo meu) Portanto, entendo constatada a falha na prestação do serviço, contudo, a devolução haverá de ser na forma simples, de acordo com o entendimento do EARESP n. 600.663/RS, segundo o qual, somente nas cobranças indevidas a partir de 30.03.2021, o elemento volitivo deverá ser dispensado a ponto de ensejar objetivamente a cobrança em dobro.
Na hipótese, as cobranças se iniciaram em outubro de 2018 e se encerraram em junho de 2020 (id.43662489), época em que se exigia a prova da má-fé para a restituição em dobro dos valores cobrandos indevidamente.
Náo identifico má-fé da instituição financeira no caso concreto, daí entender que a devolução deve ser na modalidade simples, seguindo a modulação do precedente jurisprudencial acima.
Quanto ao dano moral pleiteado, contudo, entendo por sua não ocorrência.
Isto porque o valor descontado era de pequena monta, apenas R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) mensais por 22 meses, sendo extinto em 16.06.2020.
Inclusive, esses descontos ocorreram por mais de dois anos, sem qualquer insurgência da promovente.
A configuração do dano moral requer que os fatos narrados ultrapassem a esfera dos meros aborrecimentos e atinjam direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem ou a tranquilidade do indivíduo, provocando abalo significativo.
Os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que, nas relações de consumo, os danos morais não podem ser presumidos em qualquer situação.
Exige-se que os fatos sejam capazes de demonstrar impacto relevante na esfera subjetiva do consumidor, de modo a justificar a reparação extrapatrimonial.
No caso em tela, ainda que se reconheça a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, não ficou demonstrado que os fatos resultaram em efetivo comprometimento de seus direitos da personalidade.
Os descontos referem-se a valores de pequena monta, já suspensos, e não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação ou outra consequência que ultrapasse o âmbito dos incômodos e dissabores da vida cotidiana.
Ademais, o mero descumprimento de uma obrigação ou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não geram presunção de dano moral, sendo imprescindível que se demonstre o reflexo direto e intenso na esfera psíquica ou emocional do indivíduo.
O dano moral não se confunde com a indignação ou o descontentamento que situações como esta podem ocasionar.
Tampouco deve servir de instrumento para enriquecimento sem causa, sendo essencial preservar a sua finalidade reparadora e pedagógica apenas para casos de real gravidade.
Diante disso, embora a conduta do réu resulte em reparação material, os fatos apresentados não demonstram a presença de abalo moral significativo que justifique a concessão de indenização.
Os transtornos enfrentados pela autora devem ser considerados como parte dos aborrecimentos próprios das relações de consumo, incapazes de justificar reparação extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao Contrato nº 587059780, e consequente ilegalidade dos descontos efetuados, devendo ocorrer o reembolso das parcelas pagas em dobro, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Devido à sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno também a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 05:53
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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05/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:51
Juntada de despacho
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, proposta por PEDRO PAULO DE ALCANTARA MONTENEGRO NETO em face de Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e quando foi a uma das agências do réu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com um saldo inexpressivo de R$ 1.042,12 (hum mil e quarenta e dois reais e doze centavos).
Entende que Banco do Brasil se apropriou de valores de sua conta do PASEP, ou, no mínimo, deu-lhes destinação indevida, bem como não os atualizou de forma correta.
Ao final, requer a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 134.210,47 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Concessão parcial da gratuidade processual, id. 34129008.
Devidamente citada, parte ré apresentou contestação em id. 85866773, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição.
No mérito, em resumo, alega invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral, aduzindo que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Requer improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Resposta à contestação em id. 86212258.
A parte autora informou não pretender produzir outras provas, além das que forma produzidas.
O banco permaneceu silente, id. 85937147.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício foi concedido parcialmente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
De mais a mais, a concessão foi parcial.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial.
A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, sobre esse tema o TJPB já enfrentou os questionamentos no Agravo de Instrumento, conforme id. 82059491.
Passo agora ao exame do mérito.
DO MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extratos disponibilizados pelo próprio banco promovido, os quais constam que em novembro de 2017 o saldo era de R$ 1.042,12 (hum mil e quarenta e dois reais e doze centavos).
Ademais, o banco promovido não justificou essa ocorrência e tampouco provou que houve efetivamente saques por parte do autor.
Apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa.
Sequer insistiu nesta fase de conhecimento pela realização de prova pericial contábil.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 134.210,47 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor PEDRO PAULO DE ALCANTARA MONTENEGRO NETO, a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 -
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2022 04:38
Baixa Definitiva
-
20/12/2022 04:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/12/2022 04:37
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:56
Conhecido o recurso de JACIRA PAULO DE BRITO - CPF: *67.***.*79-20 (APELANTE) e provido
-
10/11/2022 21:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2022 15:59
Juntada de
-
12/09/2022 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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