TJPB - 0815253-80.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815253-80.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MATHEUS DA SILVA DAMIAO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MATHEUS DA SILVA DAMIAO, já qualificado nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 81379279) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se os respectivos alvarás de levantamento, o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.644,57 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o segundo, no valor de R$ 2.668,32 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), em favor do Escritório Morais & Amorim Advogados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id n° 92688464.
Custas finais recolhidas( Id n° 8179238).
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/10/2023 18:39
Baixa Definitiva
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27/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:16
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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