TJPB - 0815253-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
09/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815253-80.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MATHEUS DA SILVA DAMIAO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MATHEUS DA SILVA DAMIAO, já qualificado nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 81379279) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se os respectivos alvarás de levantamento, o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.644,57 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o segundo, no valor de R$ 2.668,32 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), em favor do Escritório Morais & Amorim Advogados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id n° 92688464.
Custas finais recolhidas( Id n° 8179238).
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 06:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:46
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 06:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:53
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora.
JOÃO PESSOA 23 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO -
23/05/2024 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o comprovante de depósito judicial de Id nº 81379281, diga a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 01 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/05/2024 20:11
Determinada diligência
-
01/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 10/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:54
Juntada de Alvará
-
27/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:03
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 06:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:32
Juntada de Alvará
-
12/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 06:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:39
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DAMIAO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:57
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:26
Juntada de diligência
-
29/04/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:02
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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