TJPB - 0814242-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
12/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814242-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814242-45.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pateo Comércio de Veículos S.A. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda em face da sentença que julgou procedente a ação movida por Antônio Nery de Luna Freire.
Alegam, em suma, que a sentença é contraditória e omissa.
Inicialmente, afirmam que a sentença é contraditória por ter determinado a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, sendo que o comprador do veículo é pessoa diversa da parte autora.
Sustentam que as provas documentais acostadas aos autos comprovam que a ilegitimidade do autor, que não é proprietário do bem e juntou comprovantes de pagamento em nome de terceiro, inexistindo qualquer documento de transferência do bem para o embargado.
Aduzem a omissão quanto ao resultado da perícia, por não ter observado o laudo pericial, além da decisão ter sido omissa quanto à necessidade de devolução do veículo livre de qualquer ônus relativo a pagamento de multa, IPVA, financiamento e demais encargos advindos do uso pelo embargado acerca do período em que permaneceu com o bem.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados tais vícios (ID 100077151).
Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios e manutenção da sentença (ID 100535019). É o relatório.
DECISÃO Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Inicialmente, verifica-se que os embargantes alegam que a sentença é contraditória por ter determinado a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, sendo que o comprador do veículo é pessoa diversa da parte autora, além de que as provas documentais acostadas aos autos comprovam a ilegitimidade do autor, que não é proprietário do bem e pois os comprovantes de pagamento de serviço estão em nome de terceiro, inexistindo qualquer documento de transferência do bem para o embargado.
Pois bem.
Quanto a esta alegação de contradição, não subsiste o embargante.
Ora, basta fazer uma breve leitura da sentença embargada para verificar que a tese de ilegitimidade ativa foi devidamente apreciada e rechaçada, sob o argumento de que, em que pese não ter havido a transferência da propriedade para o nome do embargado, por se tratar de bem móvel, a propriedade do bem se transfere com a tradição.
Além do mais, restou comprovado nos autos que o autor possui a posse do veículo desde o ano de 2022, de maneira que, conforme restou consignado na sentença embargada, o embargado possui legitimidade ativa para figurar na presente ação, verificando-se, pois, que o embargante pretende a rediscussão da matéria.
Em que pese no dispositivo da sentença constar “declaro rescindido o contrato firmado entre as partes”, infere-se da parte da fundamentação da sentença que o autor adquiriu o veículo de uma outra pessoa física, contudo, ele, no caso, o embargado é consumidor, e, nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e, como dito, restou comprovado que o embargado é o legítimo proprietário e possuidor do bem, de modo que não há contradição na sentença ao determinar a rescisão do contrato de compra e venda, e por considerar o embargado/ consumidor, como parte da relação contratual, mesmo que não tenha firmado de forma direta com a embargante.
Do mesmo modo não há que se falar em omissão acerca do contido no laudo pericial, porquanto este se baseou nas ordens de serviços e notas fiscais acostadas aos autos e confirmou que o veículo era defeituoso.
E a sentença embargada motivo sua decisão na vasta documentação acostada aos autos.
Por fim, quanto à alegação de omissão quanto à necessidade de devolução do veículo livre de qualquer ônus relativo a pagamento de multa, IPVA, financiamento e demais encargos advindos do uso pelo embargado acerca do período em que permaneceu com o bem, de fato, a sentença restou omissa nesse particular, motivo pelo qual, passo a sanar referido vício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à determinação de que a devolução do veículo deve estar livre de qualquer ônus relativo a pagamento de multa, IPVA, financiamento e demais encargos advindos do uso pelo embargado acerca do período em que permaneceu com o bem.
Considerações finais: Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814242-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814242-45.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS DE FÁBRICA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS ORDENS DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO VÍCIO DO PRODUTO.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE em face de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA., todos qualificados nos autos.
Afirma a exordial que o promovente adquiriu, em 17/08/2017, junto à primeira promovida o automóvel 0KM, marca: Hyundai, modelo: Creta, versão: 1.6 Flex AT Pulse, Chassi: 9BHGB811BHP022017, ano 2017, no importe de R$ 86.840,00 (oitenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais).
Ocorre que, segundo narra a inaugural, o referido automóvel teria apresentado vários defeitos, em menos de 1 (um), os quais seriam originários de fabricação.
Não obstante tenha o suplicante levado o carro à concessionária para conserto, inúmeras vezes, não foram os vícios sanados a contento, razão pela qual pleiteia a devolução do valor pago pelo bem, no importe de R$ 86.840,00 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 71108315.
Acostou documentos.
Em contestação, a primeira promovida PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o veículo foi adquirido por Djalma Mendes de Almeida, pessoa estranha ao processo, conforme nota fiscal acostada aos autos, e que o veículo foi vendido para uma terceira pessoa, em 11/01/2022, denominado como Múcio Ramon Ferraz de Lima Pontes e afirma que o veículo nunca pertenceu ao autor.
Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que atua apenas como mera assistência técnica e que a garantia é ofertada exclusivamente pela fabricante Hyundai.
Em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que é defensor público e percebe a remuneração mensal, no importe de R$ 14.778,58 (quatorze mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme documento extraído do portal da transparência.
Argui a decadência como prejudicial do mérito, em razão da ação ter sido proposta após o término da garantia.
E, no mérito, alega a inexistência de ato ilícito praticado pela promovida, bem como inexistência de vícios de fabricação, além de que não restou comprovado que o bem móvel é imprestável e justifique a restituição de valores, bem como não enseja a indenização por danos morais.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e improcedência dos pedidos (ID 73156796).
Por sua vez, a segunda promovida, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA., suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela prestação do serviço recai sobre a primeira promovida.
Também argui a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a nota fiscal juntada aos autos com a inicial aponta como proprietário do veículo Djalma Mendes de Almeida.
No mérito, sustenta que o veículo foi adquirido por este terceiro estranho ao processo em 17/08/2017 e teve sua garantia de fábrica durante 05 (cinco) anos, tendo findado em 17/08/2022, antes do ajuizamento da ação.
Sustenta, em suma, que o veículo apresentava falhas no sistema “stop on” e que, na análise e testes realizados pela concessionária, o referido problema não foi constatado.
Salienta que em 17/02/2023 foi relatado novamente o mesmo problema, sendo que o autor alegou não ter disponibilidade para deixar o veículo para verificação e retirou o carro da oficina e, logo após, ajuizou a presente ação, sendo que aguardou o término da garantia para pleitear a devolução do valor pago.
Alega que não há responsabilidade solidária entre as promovidas, bem como inexiste a obrigação de restituição de valores por dano material e moral.
Pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e improcedência da demanda (ID 73897951).
Impugnação às contestações (ID 74883289).
Nomeação de perito (ID 75322836).
Laudo pericial apresentado (ID 90377630).
Petições apresentadas pelas partes manifestando-se acerca do laudo pericial e pugnando pelo julgamento da lide (ID 91478931 e 91553479).
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais.
Das preliminares 1) Da ilegitimidade ativa do autor Preliminarmente, as promovidas arguem a ilegitimidade ativa do autor da ação, Antônio Nery de Luna Freire, sob o argumento de que o veículo foi adquirido por Djalma Mendes de Almeida, pessoa estranha ao processo, conforme nota fiscal acostada aos autos, e, posteriormente, em 11/02/2022, o veículo foi vendido para uma terceira pessoa, denominado como Múcio Ramon Ferraz de Lima Pontes.
Em que pese o veículo não estar no nome do autor, a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição (artigo 1.267[1] do CC), e as provas carreadas aos autos, comprovam que o promovente Antônio Nery de Luna Freire, porquanto, desde o ano de 2022, as ordens de serviços passaram a serem feitas em nome do promovente (ID 71108320, 71108321, 71108322, 71108323 e 71108324), além do pagamentos das parcelas do financiamento serem debitadas em conta bancária de sua titularidade (ID 92932397 ao ID 92932804).
Portanto, por se tratar de bem móvel, o domínio do veículo se transfere com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mero requisito de publicidade do ato de transferência que, embora limite o exercício da propriedade plena, não a exclui completamente.
Destarte, o autor possui legitimidade ativa, independentemente do bem ainda estar registrado sob titularidade do antigo proprietário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. 2) Da ilegitimidade passiva das promovidas Ambas as partes rés suscitam em suas peças de defesa suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da demanda.
Entretanto, não subsiste a presente preliminar.
Legitimidade é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos.
Deve ser vista a partir da narrativa apresentada na petição inicial e que será concretamente discutida no processo.
Ora, a legitimidade passiva, como uma das condições da ação, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, deve ser endereçada a quem tem possibilidade, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, in verbis: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Registre-se que a denominação "fornecedores", disposta no referido artigo, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor.
Em suma, da leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Assim, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto e pelo fato do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
Portanto, na hipótese, dúvidas inexistem de que a responsabilidade das requeridas (fabricante e comerciante do automóvel em questão) é solidária.
Dessa forma, tendo em vista que a ação foi proposta em face do comerciante do produto defeituoso, bem como de sua fabricante, as quais são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, não há se cogitar de ilegitimidade de nenhuma das promovidas.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3).
Da decadência As promovidas arguem, ainda, a decadência como prejudicial do mérito, em razão da ação ter sido proposta após o término da garantia.
Compulsando os autos, verifica-se que o carro foi adquirido em 17/08/2017, conforme nota fiscal constante no ID 71108318, com garantia contratual de 60 (sessenta) meses sem limite km (ID 71108319), o que, em tese, findaria a garantia em 17/08/2022.
Acontece que, durante o prazo de garantia contratual, o veículo começou a apresentar defeitos sucessivos, sendo necessário o retorno do veículo para a oficina da promovida, por diversas vezes para conserto do veículo, conforme se infere das Ordens de Serviços acostadas com a inicial.
Depreende-se que, seis meses após a aquisição do veículo, este apresentou defeito, sendo levado para o primeiro reparo em 26/01/2018 (ID 71108324, p. 01/03), retornando para a concessionária em 25/07/2018, 30/07/2018, 20/04/2019, 21/11/2019, 20/072022, antes do término da garantia (ID 71108324).
Em 20/10/2022, o veículo retornou à concessionária promovida para novo reparo (ID 71108320), tendo o autor arcado com as despesas do conserto (peças e serviço).
Após, o veículo retornou à concessionária promovida nos seguintes períodos seguintes: a) em 18/11/2022 (ID 71108322, p.01/03), b) em 18/01/2023 (ID 71108322, p. 04/09), c) em 25/01/2023 (ID 71108321), e, por fim, em 17/02/2023 (ID 71108323).
Ora, de acordo com o STJ, o prazo de decadência para reclamar vícios sobre produto não corre durante o período de garantia contratual, quando o veículo apresenta defeitos sucessivos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO VERIFICADOS E NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 184 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, reiteradamente, apresentado com defeitos.
Precedentes. 2.
A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da não ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade dos óbices sumulares . 3.
Agravo interno de TOP CAR VEICULOS S.A.a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Portanto, percebe-se que, no prazo da garantia contratual, o veículo apresentou defeitos que não foi sanado, de maneira que a garantia se estendeu até a data em que deveria ter sido sanado o vício.
Considerando as reiteradas vezes de retorno do veículo para conserto, tem-se que o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes do produto, previsto no artigo 26, II[2], do CDC, ao qual estipula o prazo de 90 (noventa) dias, deve contar a partir de 17/02/2023, data em que o veículo foi levado pela última vez para conserto, nos termos do § 1º[3] do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/03/2023 (ID 71108315), vislumbra-se que exerceu o seu direito no prazo legal de 90 (noventa) dias, afastando-se a decadência alegada pelas promovidas.
Do mérito Cinge-se a presente controvérsia na apuração da possibilidade de devolução do valor pago pelo veículo, bem como a indenização por dano moral.
Destaca-se, principalmente, que a relação jurídica objeto da lide é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando autor e rés enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista.
Em que pese, o autor ter adquirido o veículo posteriormente, o mesmo possui comprovou a propriedade do veículo, bem como faz jus à garantia contratual, por possuir o Manual de Garantia Original, na qual consta todos os registros de manutenção periódica (ID 71108319).
Na questão em apreço, não há dúvida que a responsabilidade civil do fornecedor, fabricante ou comerciante é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Analisando os documentos que instruem a exordial, constata-se que o autor adquiriu o veículo marca HYUNDAI, modelo CRETA 1.6 16B FLEX AT PULSE, zero quilômetro, junto à concessionária ré na data de 17/08/2017 (ID71108318), sendo que o referido veículo, após seis meses da compra, apresentou falha de funcionamento, de modo que a primeira visita do consumidor à autorizada para realização de reparos é datada de 26/01/2018 (ID 71108324, p. 01/03), retornando para a concessionária em 25/07/2018, 30/07/2018, 20/04/2019, 21/11/2019, e 20/072022, antes do término da garantia (ID 71108324).
Verifica-se que o veículo retornou para reparos, ainda, em 20/10/2022 (ID 71108320), em 18/11/2022 (ID 71108322, p.01/03), b) em 18/01/2023 (ID 71108322, p. 04/09), c) em 25/01/2023 (ID 71108321), e, por fim, em 17/02/2023 (ID 71108323).
Por conseguinte, não se olvida que o bem móvel saiu da concessionária ré e retornou por diversas vezes à oficina autorizada para reparos diversos.
As promovidas alegam que por todas as vezes em que o autor se dirigiu à concessionária os vícios do veículo foram sanados dentro do prazo, não havendo nos autos, assim, motivos para que haja a restituição do valor pago.
Tais alegações não procedem.
Ora, se os problemas apresentados tivessem sido eliminados, como alegam as rés, não haveria necessidade de o autor retornar por outras vezes, num espaço curto de tempo, queixando-se, muitas vezes, dos mesmos problemas e tendo a segunda demandada realizado reparos em todas essas vezes, inclusive procedendo com troca de peças, a fim de sanar os vícios relatados.
Enfim, a aquisição de um veículo zero quilômetro e com menos de seis meses de uso, tendo que retornar para a concessionária de forma recorrente, apresentando em alguns dos relatos o mesmo problema que fora relatado com poucos meses de retirada da concessionária, torna patente o fato de que o veículo adquirido pelo autor vinha apresentando defeitos que não conseguiam ser sanados.
Ora, é cediço que o consumidor, ao optar por adquirir um veículo zero quilômetro, tem a legítima expectativa de receber o bem de acordo com os padrões de qualidade existentes.
As ordens de serviço juntadas aos autos demonstram que realmente o veículo apresentou uma sequência de defeitos, que não eram solucionados, e que causaram prejuízo e aborrecimento ao consumidor.
Portanto, não subsiste a tese defensiva de que foram eliminados os problemas relatados, na medida em que o automóvel teve que voltar à concessionária ré para novos reparos, algumas vezes do mesmo problema inicialmente detectado pelo autor.
Desse modo, as empresas requeridas não produziram provas suficientes que lhes eximissem da responsabilidade pelo vício do produto, isto é, não conseguiram provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preleciona o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessarte, considerando as informações acima expostas, aliadas ao fato de que o veículo zero quilômetro objeto da lide começou a apresentar problemas com apenas alguns meses de uso, não há que se falar em culpa exclusiva do autor.
Portanto, uma vez constatado que o veículo apresentou vício redibitório/oculto, o qual não foi sanado pelas requeridas em tempo hábil, resta evidente a possibilidade de rescisão contratual nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, também deve ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, qual seja, R$ 86.840,00 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), conforme Nota Fiscal (ID 71108318), devendo ser devidamente corrigido e pago solidariamente pelas demandadas.
Quanto ao pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, entendo cabível a reparação pretendida.
Vejamos.
Em que pese o autor não ter sido o proprietário primário, teve que levá-lo várias vezes à autorizada para que fossem feitas intervenções no mesmo, de modo a minimizar os impactos gerados pelos problemas elétricos e mecânicos.
Assim, a frustração decorrente dos seguidos defeitos apresentados no carro é notória, inconcebível e inaceitável.
Tal frustração vai muito além do desconforto gerado pelo impedimento de usar o próprio automóvel e dos aborrecimentos comuns do dia a dia, de modo a justificar a condenação das demandadas à reparação pelos danos morais suportados pela demandante.
Neste norte, posiciona-se nosso Tribunal de Justiça.
Leia-se: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÃO DE UMA DAS PROMOVIDAS E DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
VEÍCULO ADQUIRIDO.
DEFEITO CONSTATADO APÓS POUCOS DIAS DE USO.
CONSERTO.
DEMORA EXCESSIVA.
LESÃO MORAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tendo as razões recursais do autor atacado os fundamentos da sentença impugnada, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. - Restando demonstrado nos autos que as promovidas, fabricante e concessionária do veículo demoraram para realizar o reparo no carro do autor, imperioso se torna o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido.
Tendo sido verificado mencionados critérios, a manutenção do valor fixado na origem é medida que se impõe. - Não havendo comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo promovente, o dano material não deve ser reconhecido. (TPJB, 0804772-27.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Desta forma, o fato de o autor precisar, já nos primeiros meses de uso, retornar à autorizada a fim de realizar reparos no veículo adquirido como zero quilômetro, gera, por si só, o dano moral, por ultrapassar os limites do mero dissabor ou aborrecimento.
Aliás, no caso dos autos, o demandante teve que retornar inúmeras vezes à assistência técnica, buscando, sem êxito, sanar os recorrentes problemas apresentados pelo veículo.
Este contexto assentou, sobremaneira, o dano moral sofrido pelo autor.
Para arbitramento do valor da indenização, mister seja ponderada a dupla finalidade da condenação, quais sejam: a de punir o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam ou evitem a ocorrência futura de atos semelhantes, e, ainda, a de compensar a vítima pelo constrangimento indevidamente imposto, sem incorrer numa fonte de enriquecimento injustificado, tampouco seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Considerando as particularidades do caso em apreço e as características das partes envolvidas, entendo que a reparação por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo à razoabilidade que a situação reclama.
DISPOSITVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, consequentemente: 1) Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condeno as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de, R$ 86.840,00 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso, pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; 2) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente decisão, pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5) Por fim, após o comprovado pagamento da indenização, fica a parte ré autorizada para, no prazo de 30 dias, retirar o produto defeituoso do local onde se encontrar, mediante prévio agendamento, se for o caso, sob pena de perda do bem.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. [2] Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [3] § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. -
02/09/2024 13:50
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814242-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após uma análise detida dos autos, depreende-se que, o primeiro promovido arguiu a ilegitimidade ativa do autor, e este, em sua réplica, alegou que iria comprovar a aquisição do automóvel no curso da instrução (ID 74883289), contudo, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide, sem colacionar aos autos a prova da propriedade do veículo.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do autor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a propriedade do veículo em questão, caso não cumpra, poderá ser o caso de extinção do processo por ausência de condições da ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:03
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:34
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:46
Juntada de informação
-
17/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814242-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:33
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:47
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814242-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca da petição apresentada pelo perito (ID 87300227), para que tomem conhecimento acerca da data da perícia a ser realizada e, se quiserem, requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação a antecipação dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, fixados em valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que o perito aceitou a contraposta ofertada pela promovida, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a bem como a promovida Hyunday Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA realize o pagamento através de depósito judicial.
Feito o depóstio dos honorários periciais, intime-se o perito para informar sua conta bancária para o levantamento do montante, mediante expedição de alvará judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:56
Determinada diligência
-
18/03/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2024 08:00
Determinada diligência
-
23/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:17
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814242-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis requereu pedido de habilitação do novo patrono CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PE 807-A, a fim de que todas as intimações fosse feitas no nome deste causídico.
Sendo assim, defiro o pedido de habilitação (ID 75682621) e, para evitar futura alegação de nulidade de ato processual, determino que seja feita nova intimação para que a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, seja intimada, novamente, através seu novo causídico habilitado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 05:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
04/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:25
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:05
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 06:08
Determinada diligência
-
29/06/2023 06:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 06:08
Nomeado perito
-
28/06/2023 14:52
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:14
Outras Decisões
-
20/06/2023 19:14
Determinada diligência
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2023 21:55
Determinada diligência
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29/03/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE - CPF: *79.***.*44-20 (AUTOR).
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29/03/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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