TJPB - 0816780-82.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 18:18
Baixa Definitiva
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28/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO MEDEIROS FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:04
Conhecido o recurso de H. F. M. F. - CPF: *99.***.*80-52 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816780-82.2023.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: H.
F.
M.
F.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença.
De acordo com o autor, houve omissão por não ter ocorrido pronunciamento quanto ao seu pedido de inversão do ônus da prova e em relação a argumentos utilizados pela segunda instância para prover agravo de instrumento.
Em resposta, a parte ré sustenta que o que se tem é meramente rediscussão do mérito, o que não pode acontecer através de embargos de declaração.. É o que importa relatar.
DECIDO: Para inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, imprescindível verossimilhança do alegado.
A controvérsia gira em torno de negativa de autorização para tratamento por TO, psicoterapia, psicomotricidade, fisioterapia e fonoaudiologia.
A parte demandante sustenta que estavam sendo custeadas e deixaram de ser.
A ré, por sua vez, diz que autorizou.
Pela documentação apresentada, não observei sequer indícios de negativas, tanto que o julgamento foi pela improcedência da pretensão autora.
Em consequência, seria ilógico trilhar pelo caminha da inversão do ônus da prova, posto não haver verossimilhança no alegado pelo usuário do plano réu.
Neste ponto, acolho os embargos de declaração, ficando acréscimo, ao corpo da sentença, os argumentos acima e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No tocante à falta de análise dos argumentos apresentados em julgamento de agravo, a obrigação do juízo é tão somente se manifestar sobre aqueles que são apresentados pelas partes.
Dessa forma, nessa parte, inexiste omissão que possa ser suprimida através da via estreita dos embargos de declaração.
Além disso, a decisão do agravo, no entendimento desta magistrada, não enfrentou a razão de decisão por ocasião do indeferimento da tutela de urgência e da sentença, que é a ausência de negativa.
Trilhou por outro caminho que, na avaliação desta magistrada, não representa a controvérsia presente nesta ação.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescentar à sentença o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, mantendo, assim, o resultado do julgamento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816780-82.2023.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: H.
F.
M.
F.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO H.
F.
M.
F., menor representado por sua genitora ROBERTA KARINY COSTA FIGUEIREDO, devidamente qualificados, ajuizou a presente ação em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada.
O autor tem diagnóstico de TEA e a ele foi prescrita terapia multidisciplinar.
De acordo com a inicial, desde dezembro de 2022, a demandada vinha concedendo a cobertura relativa à terapia ocupacional, psicoterapia ABA, psicomotricidade, fisioterapia motora e fonoaudiologia, tendo negado apenas a cobertura do analista de comportamento e do auxiliar terapêutico.
Diante de tal negativa, foi ajuizada a ação nº 0831443-70.2022.8.15.0001, na qual, em sede de tutela de urgência, foi determinada a cobertura destes últimos profissionais.
A parte autora segue relatando que, após a concessão da tutela acima referida, a demanda passou a negar a cobertura dos demais profissionais que, até então, vinham sendo autorizados.
Diante de tais considerações, e sustentando que a negativa em comento deu-se de forma indevida, a parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a promover a cobertura relativa ao tratamento multidisciplinar que deixou de ser fornecida.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
O juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta do demandado.
A parte promovida apresentou a contestação de Id. 76720708 alegando, em linhas gerias, que as terapias solicitadas pela parte autora (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, fisioterapia motora e nutricionista) foram autorizadas, e que houve a negativa apenas do assistente terapêutico em domicílio e escola, em razão da ausência de cobertura.
Teceu comentários acerca da falta de obrigação quanto ao custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, e sustentou a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais à parte demandante.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 78404994.
Na decisão de Id. 80432126, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas nenhuma apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.
Conforme relatado, a parte demandada assevera que a cobertura pleiteada nesta ação foi deferida em sede administrativa.
Apesar de a parte autora afirmar que tal cobertura, embora tenha sido inicialmente concedida, deixou de ser autorizada depois que houve ajuizamento de um primeiro processo para tratar de Analista de Comportamento e AT, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido.
Pelo que observo a partir do e-mail de Id. 73717479, enviado pela central de atendimento da empresa ré, ao que parece, está havendo (ou houve) uma confusão interna com relação àquilo que deve ser coberto por força de decisão interlocutória oriunda do processo 0831443-70.2022.8.15.0001 (analista de comportamento e assistente terapêutico) e ao tratamento que não está abarcado pela decisão em comento.
Tanto é assim que o citado e-mail, mesmo fazendo referência a profissionais diversos daqueles abarcados pela decisão acima, informa que “como se trata de liminar a solicitação não deve ser feita via FDA e sim a solicitação deve ser feita junto ao setor de liminar (Jurídico)”.
No e-mail encaminhado pelo representante da parte autora (Id. 73717478), também há confusão dos requerimentos relativos ao cumprimento da decisão anteriormente referida e à cobertura dos demais profissionais.
Como dito, o e-mail de Id. 73717479 apenas indica a existência de confusão administrativa quanto ao objeto da decisão judicial.
Não representa exatamente uma revogação quanto à cobertura do tratamento que já vinha sendo autorizado em sede administrativa.
Para que tal situação ficasse evidenciada, caberia à parte autora trazer aos autos uma negativa expressa nesse sentido ou, em sendo o caso, fazer prova quanto à negativa de eventual pedido de reembolso das despesas tidas com os profissionais cuja cobertura tenha sido autorizada administrativamente.
Acontece que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova nesse sentido e, quando intimada para fins de especificação de provas, manteve-se silente.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora, fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
No entanto pelas razões acima expostas, vejo que a parte promovente não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse contexto, concluo que, com relação à obrigação de fazer requerida na inicial, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele também deve ser rejeitado.
Como dito, não restou demonstrada a prática de prática de conduta ilícita por parte da empresa promovida.
Assim, ausentes os pressupostos essenciais a ensejar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), não merece prosperar a pretensão indenizatória perseguida pela parte demandante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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