TJPB - 0817153-64.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIO REIS SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVIO REIS SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVIO REIS SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:35
Homologada a Transação
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVIO REIS SANTIAGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVIO REIS SANTIAGO em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVIO REIS SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:07
Conhecido o recurso de SILVIO REIS SANTIAGO - CPF: *67.***.*64-00 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 08:21
Juntada de Petição de memoriais
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de razões finais
-
09/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817153-64.2022.8.15.2001 AUTOR: SILVIO REIS SANTIAGO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SILVIO REIS SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, foi contatado, via telefone, por funcionárias do réu, para aderir a um empréstimo de cartão consignado, onde foi lhe oferecido uma importância de pouco mais de R$ 12.000.00 (doze mil reais), informando que ele começaria a pagar uma amortização no valor de R$ 677,93 (seiscentos e setenta e sete reais, noventa e três centavos).
Aduz que, hoje, está pagando uma parcela mensal de de R$ 783,11 (setecentos e oitenta e três reais e onze centavos), sendo que nunca foi informado qual o valor da dívida real contraída e nem o prazo para término de pagamento desta, não sendo disponibilizado uma cópia do contrato, extratos de nenhuma faturas, alegando, ainda, que nunca recebeu e nem nunca utilizou o cartão de crédito do Banco BMG.
Verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, tendo pago mais do que deveria.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de anulação do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida (ID 56788100).
Regularmente citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária concedida a parte autora, a inépcia da petição inicial e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado e que, por meio deste, a promovente realizou saques, sendo legais os descontos realizados em folha de pagamento.
Afirma que, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos do cartão de crédito em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas o mínimo da fatura que é descontada em seus contracheques, fica em aberto parte das parcelas que deveriam ser pagas por meio de boleto bancário, o que resultou na cobrança de encargos e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Por fim, diante da regular contratação, requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, rejeito a produção de outras provas requeridas pelo réu, e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação além de não quantificar os seus pedidos, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O promovido aduz que a pretensão da autora estaria prescrita e decaída, em razão do contrato questionado nesta demanda ter sido firmado no ano de 2016 e a demanda ter sido proposta apenas em 2022.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019) Assim, rejeito a preliminar prescricional.
III.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora foi contatada pela parte ré para firmar um contrato de empréstimo por meio de cartão de consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter recebido e utilizado para compras, além de ter gerado uma dívida que não tem fim, sem o autor até o momento ter qualquer clareza ou informação dos termos do contrato firmado.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de anulação do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de adesão de cartão de crédito consignado presente no ID 58859419, firmado em 20/06/2016, assinado pela parte autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado, conforme extrato de conta bancária anexado pelo próprio autor que revela transferência de valores do réu para o autor, em virtude de empréstimos por meio do cartão de crédito consignado, nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (ID 79069934 e 79069935).
Ademais, o citado contrato de adesão (IDs 58859419) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, realizando diversos saques.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes (IDs 58859419) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da parte autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação/alteração do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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