TJPB - 0815088-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0815088-96.2022.8.15.2001 [Hipoteca] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815088-96.2022.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: APELANTE: DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA, NADJA LACERDA CUNHA LIMA RÉU: APELADO: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA e OUTRO, já qualificados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO e OUTRO, também qualificados.
No Id nº 93788623, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
O Banco Bradesco atravessou petição (Id nº 104626042) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que o Banco Bradesco (executado) cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 104626044.
Para além disso, em manifestação, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 104772364).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver o devedor satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 104626044; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 23.572,65 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 62.035,59 (sessenta e dois mil trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em favor do Dr.
Aleksandro de Almeida Cavalcante, OAB/PB 13.3111, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 104772364.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815088-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90932390, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 21:14
Baixa Definitiva
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16/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2024 21:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA - CPF: *39.***.*89-15 (APELANTE) e provido
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10/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815088-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815088-96.2022.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA, NADJA LACERDA CUNHA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR E DEVEDOR HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Competindo ao credor hipotecário, assim como à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa da hipoteca, nos casos que verse a lide sobre o seu cancelamento, o mérito da causa deve ser decidido de forma idêntica tanto para o credor quanto para o devedor hipotecário, configurando-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário unitário, não havendo se falar em ilegitimidade passiva dos promovidos. - A Súmula 308/STJ estabelece que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Vistos, etc.
DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA e NADJA LACERDA CUNHA LIMA, já qualificados à exordial, ingressasram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, terem adquirido a unidade imobiliária de nº 1.408, bloco 02 (Torre B), do Edifício Residencial Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (atual Condomínio Residencial Van Gogh), localizado no Bairro dos Estados, nesta capital, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em março de 2014, contrato esse que foi devidamente quitado, conforme recibo de quitação fornecido pela segunda promovida.
Informam que ao tentarem escriturar e registrar o referido bem, foram impedidos de fazê-lo por conta da existência de um ônus real, vez que o imóvel acima teria sido dado em hipoteca de primeiro grau pela construtora ao Banco Bradesco S.A.
Asseveram, ainda, terem procurado a Construtora Planc para solução do impasse, tendo ela informado que deu ciência ao Banco Bradesco S/A a respeito da quitação levada a efeito pelos autores, no entanto a referida instituição financeira se recusou a promover a baixa da hipoteca, sob a alegação de que não poderia ficar sem garantia.
Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha declarar a ineficácia da Hipoteca ou, alternativamente, que seja determinado ao Banco Bradesco S/A a promover a baixa da hipoteca perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa e, no mérito, requer a procedência do pedido para declarar definitivamente a ineficácia da Hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada pelos promoventes, qual seja, apartamento de nº 1408, Torre B, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Atual Condomínio Residencial Van Gogh), situado no Bairro dos Estados, determinando-se a Expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres para o cancelamento da hipoteca ou, alternativamente, seja determinado ao Banco Bradesco S/A (obrigação de fazer) que proceda à baixa/cancelamento do referido ônus real (Hipoteca) que está recaindo sobre o bem de propriedade dos promoventes, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada pelo juízo, conforme autorizado pelos artigos 497 e 536, §1º do CPC.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 56426403 ao Id nº 56426416.
Tutela de urgência concedida no Id nº 57653349 e deferida a redução do valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento).
Citada, a promovida Planc apresentou contestação (Id nº 63002000) e arguiu, preliminarmente, seu estado de recuperação judicial e pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade da hipoteca e afirmou que a baixa da hipoteca foi solicitada junto à instituição bancária.
Com essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Igualmente citado, o Banco Bradesco S.A apresentou defesa (Id nº 67711143), suscitando nulidade de intimação e indeferimento do pedido liminar.
No mérito, sustentou a legalidade da hipoteca e afirmou que a baixa da hipoteca depende de requerimento da segunda promovida ou até mesmo dos autores, o que não ocorreu, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 73658548.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas as promovidas se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, destaco não haver nulidade de intimação a ser saneada.
O Banco Bradesco foi intimado e citado pessoalmente da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tendo apresentado contestação dentro do prazo, não emergindo qualquer prejuízo capaz de lastrear o pedido de nulidade.
Por outro vértice, o pedido de justiça gratuita requerido pela Planc não merece prosperar, porquanto para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, impõe-se a demonstração de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, fato não comprovado pela promovida (nesse sentido: “Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017”).
Da mesma forma e pela mesma razão, a pessoa jurídica em recuperação judicial também deve comprovar sua insuficiência, visto que o deferimento dessa, por si só, não pressupõe tal necessidade.
Ademais, se extrema fosse a sua necessidade, possivelmente teria sido decretada a sua falência, uma vez que, quando em recuperação judicial, tem planos e projetos de renda suficientes para quitar seu passivo e continuar suas atividades.
Dessa forma, entendo que o enunciado da Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) não foi devidamente observado pela parte ré, pois não comprovou a sua insuficiência de recursos financeiros.
Na quadra presente, aproveito o ensejo e transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015 AO FEITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULAÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (STJ, Recurso Especial Nº 1.654.028 – RS, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 31/3/2017) Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Planc.
DAS PRELIMINARES Recuperação Judicial da Promovida A promovida atravessou petição nos autos informando o pedido de recuperação judicial, cujo feito tramita perante o Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001 (Juízo Universal), suscitando a suspensão do feito.
No entanto, o deferimento do pedido de recuperação ou a homologação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação de conhecimento, mas apenas veda o trâmite de atos de exceção que impliquem em constrição de bens necessários à manutenção das atividades produtivas da recuperanda.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...) §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Assim, apesar do deferimento do pedido de recuperação ou de homologação do plano de recuperação judicial, o fato não impede o prosseguimento desta ação, mas apenas aquelas de natureza líquida e cujo objeto implique em constrição de bens necessários à manutenção de atividades produtivas da recuperanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva da Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1452256/SP, da Relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou o entendimento de que não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro e o devedor hipotecário figurarem no polo passivo da demanda da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado.
Destarte, competindo ao credor hipotecário, assim como à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa da hipoteca, nos casos que verse a lide sobre o seu cancelamento, o mérito da causa deve ser decidido de forma idêntica tanto para o credor quanto para o devedor hipotecário, configurando-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário unitário, razão pela qual é a parte promovida legitimada a responder aos termos da demanda.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência onde os autores requerem declaração judicial de nulidade da hipoteca que recai sobre a unidade imobiliária de nº 1.408, bloco 02 (Torre B), do Edifício Residencial Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (atual Condomínio Residencial Van Gogh), localizado no Bairro dos Estados, nesta capital.
Citados, os promovidos sustentaram a legalidade do gravame real que pende sobre o citado imóvel.
Razão não assiste aos promovidos.
No caso concreto, o ônus hipotecário não afasta o direito dos compradores, ora autores, que não podem sofrer constrição patrimonial em razão da avença havida entre a instituição financeira e a empresa construtora, ambos promovidos na demanda.
Nesse sentido, aliás, é o conhecido verbete da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." É incontroverso que os autores quitaram integralmente o preço avençado pela compra do imóvel, conforme declaração de quitação hospedada no Id nº 56426408, e, mesmo assim, sobre o referido imóvel ainda pendia hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A.
Veja-se que a súmula supra é aplicável independentemente da natureza consumerista, ou não, da relação entre as partes.
Portanto, já se encontra consolidado o entendimento de que a garantia hipotecária de financiamento para a construção de imóveis, constituída pela construtora em favor de instituição financeira, não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o preço da unidade autônoma. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois os autores honraram seu compromisso.
Ademais, não participaram da constituição da hipoteca em favor do agente financeiro, de sorte que o imóvel que adquiriram não pode permanecer gravado por ônus pelo qual não são responsáveis, máxime considerando que sua dívida com a construtora já foi integralmente quitada.
Inadmissível, portanto, que subsista o ônus que grava o imóvel em favor do financiador da construção.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: Declaratória de ineficácia de hipoteca Compromisso de compra e venda Hipoteca assumida que é ineficaz em relação ao adquirente, desde que quitado o preço Súmula 308 do STJ Ação julgada procedente, declarando a ineficácia da hipoteca, com determinação da baixa do gravame junto ao competente Oficial de Registro de Imóvel Comprovação da quitação do preço a ser efetivada quando do cumprimento de sentença Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apl. 1001246-97.2020.8.26.0071; Relator (a): Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER Compra e venda de imóvel Pretensão de cancelamento da hipoteca e outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor Parcial procedência Insurgência da ré Descabimento Imóvel que foi integralmente quitado em 2017, sem que tenha havido a baixa da hipoteca Aplicação da Súmula 308, do STJ A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel Ineficácia da hipoteca e outorga da escritura que são medidas de rigor Multa cominatória que visa ao cumprimento da obrigação de fazer, fixada em valor razoável (R$500,00/dia), não havendo que se falar na sua exclusão ou suspensão Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apl. 1038451-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Preço quitado Hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira, para a garantia de dívida própria, que recai sobre unidade autônoma prometida à venda A hipoteca do empreendimento, dada em garantia pela construtora à instituição financeira, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ) Impossibilidade de se lhe opor a garantia Autor faz jus à adjudicação compulsória do imóvel - Hipótese, ademais, em que a sentença vale como título hábil à transferência do domínio (art. 644-B do CPC) Ação de adjudicação compulsória procedente Recurso do banco réu improvido e provido o do autor. (TJSP, Apl. 1053931-38.2013.8.26.0100, Relator Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2014, DJe 28/02/2014) Nesse contexto, tratando-se de matéria há muito pacificada nos tribunais, de rigor a procedência do pedido para que as rés exonerem o ônus hipotecário que grava o imóvel adquirido e outorgue a escritura definitiva, ficando anulada, de forma expressa, qualquer cláusula contratual que imponha à parte compradora da unidade tal obrigação.
Ora, sem o cancelamento do gravame, não é possível a outorga da escritura definitiva, tendo por objeto o bem livre e desembaraçado, em nome dos adquirentes.
E a dificuldade em levantar a hipoteca decorre justamente da conduta da construtora de não quitar o financiamento junto ao banco, embora tenha recebido a integralidade dos valores devidos pelos compradores.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, qual seja, a baixa/cancelamento da hipoteca, perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa, que pesa sobre o imóvel adquirido pelos autores, qual seja, unidade imobiliária de nº 1.408 do Residencial Burle Marx Ville (atual Condomínio Residencial Van Gogh), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os promovidos, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815088-96.2022.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA, NADJA LACERDA CUNHA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR E DEVEDOR HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Competindo ao credor hipotecário, assim como à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa da hipoteca, nos casos que verse a lide sobre o seu cancelamento, o mérito da causa deve ser decidido de forma idêntica tanto para o credor quanto para o devedor hipotecário, configurando-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário unitário, não havendo se falar em ilegitimidade passiva dos promovidos. - A Súmula 308/STJ estabelece que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Vistos, etc.
DEMOSTENES PAREDES CUNHA LIMA e NADJA LACERDA CUNHA LIMA, já qualificados à exordial, ingressasram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, terem adquirido a unidade imobiliária de nº 1.408, bloco 02 (Torre B), do Edifício Residencial Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (atual Condomínio Residencial Van Gogh), localizado no Bairro dos Estados, nesta capital, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em março de 2014, contrato esse que foi devidamente quitado, conforme recibo de quitação fornecido pela segunda promovida.
Informam que ao tentarem escriturar e registrar o referido bem, foram impedidos de fazê-lo por conta da existência de um ônus real, vez que o imóvel acima teria sido dado em hipoteca de primeiro grau pela construtora ao Banco Bradesco S.A.
Asseveram, ainda, terem procurado a Construtora Planc para solução do impasse, tendo ela informado que deu ciência ao Banco Bradesco S/A a respeito da quitação levada a efeito pelos autores, no entanto a referida instituição financeira se recusou a promover a baixa da hipoteca, sob a alegação de que não poderia ficar sem garantia.
Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha declarar a ineficácia da Hipoteca ou, alternativamente, que seja determinado ao Banco Bradesco S/A a promover a baixa da hipoteca perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa e, no mérito, requer a procedência do pedido para declarar definitivamente a ineficácia da Hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada pelos promoventes, qual seja, apartamento de nº 1408, Torre B, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Atual Condomínio Residencial Van Gogh), situado no Bairro dos Estados, determinando-se a Expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres para o cancelamento da hipoteca ou, alternativamente, seja determinado ao Banco Bradesco S/A (obrigação de fazer) que proceda à baixa/cancelamento do referido ônus real (Hipoteca) que está recaindo sobre o bem de propriedade dos promoventes, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada pelo juízo, conforme autorizado pelos artigos 497 e 536, §1º do CPC.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 56426403 ao Id nº 56426416.
Tutela de urgência concedida no Id nº 57653349 e deferida a redução do valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento).
Citada, a promovida Planc apresentou contestação (Id nº 63002000) e arguiu, preliminarmente, seu estado de recuperação judicial e pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade da hipoteca e afirmou que a baixa da hipoteca foi solicitada junto à instituição bancária.
Com essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Igualmente citado, o Banco Bradesco S.A apresentou defesa (Id nº 67711143), suscitando nulidade de intimação e indeferimento do pedido liminar.
No mérito, sustentou a legalidade da hipoteca e afirmou que a baixa da hipoteca depende de requerimento da segunda promovida ou até mesmo dos autores, o que não ocorreu, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 73658548.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas as promovidas se manifestaram, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, destaco não haver nulidade de intimação a ser saneada.
O Banco Bradesco foi intimado e citado pessoalmente da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tendo apresentado contestação dentro do prazo, não emergindo qualquer prejuízo capaz de lastrear o pedido de nulidade.
Por outro vértice, o pedido de justiça gratuita requerido pela Planc não merece prosperar, porquanto para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, impõe-se a demonstração de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, fato não comprovado pela promovida (nesse sentido: “Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017”).
Da mesma forma e pela mesma razão, a pessoa jurídica em recuperação judicial também deve comprovar sua insuficiência, visto que o deferimento dessa, por si só, não pressupõe tal necessidade.
Ademais, se extrema fosse a sua necessidade, possivelmente teria sido decretada a sua falência, uma vez que, quando em recuperação judicial, tem planos e projetos de renda suficientes para quitar seu passivo e continuar suas atividades.
Dessa forma, entendo que o enunciado da Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) não foi devidamente observado pela parte ré, pois não comprovou a sua insuficiência de recursos financeiros.
Na quadra presente, aproveito o ensejo e transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015 AO FEITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULAÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (STJ, Recurso Especial Nº 1.654.028 – RS, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 31/3/2017) Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Planc.
DAS PRELIMINARES Recuperação Judicial da Promovida A promovida atravessou petição nos autos informando o pedido de recuperação judicial, cujo feito tramita perante o Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001 (Juízo Universal), suscitando a suspensão do feito.
No entanto, o deferimento do pedido de recuperação ou a homologação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação de conhecimento, mas apenas veda o trâmite de atos de exceção que impliquem em constrição de bens necessários à manutenção das atividades produtivas da recuperanda.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...) §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Assim, apesar do deferimento do pedido de recuperação ou de homologação do plano de recuperação judicial, o fato não impede o prosseguimento desta ação, mas apenas aquelas de natureza líquida e cujo objeto implique em constrição de bens necessários à manutenção de atividades produtivas da recuperanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva da Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1452256/SP, da Relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou o entendimento de que não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro e o devedor hipotecário figurarem no polo passivo da demanda da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado.
Destarte, competindo ao credor hipotecário, assim como à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa da hipoteca, nos casos que verse a lide sobre o seu cancelamento, o mérito da causa deve ser decidido de forma idêntica tanto para o credor quanto para o devedor hipotecário, configurando-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário unitário, razão pela qual é a parte promovida legitimada a responder aos termos da demanda.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência onde os autores requerem declaração judicial de nulidade da hipoteca que recai sobre a unidade imobiliária de nº 1.408, bloco 02 (Torre B), do Edifício Residencial Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (atual Condomínio Residencial Van Gogh), localizado no Bairro dos Estados, nesta capital.
Citados, os promovidos sustentaram a legalidade do gravame real que pende sobre o citado imóvel.
Razão não assiste aos promovidos.
No caso concreto, o ônus hipotecário não afasta o direito dos compradores, ora autores, que não podem sofrer constrição patrimonial em razão da avença havida entre a instituição financeira e a empresa construtora, ambos promovidos na demanda.
Nesse sentido, aliás, é o conhecido verbete da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." É incontroverso que os autores quitaram integralmente o preço avençado pela compra do imóvel, conforme declaração de quitação hospedada no Id nº 56426408, e, mesmo assim, sobre o referido imóvel ainda pendia hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A.
Veja-se que a súmula supra é aplicável independentemente da natureza consumerista, ou não, da relação entre as partes.
Portanto, já se encontra consolidado o entendimento de que a garantia hipotecária de financiamento para a construção de imóveis, constituída pela construtora em favor de instituição financeira, não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o preço da unidade autônoma. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois os autores honraram seu compromisso.
Ademais, não participaram da constituição da hipoteca em favor do agente financeiro, de sorte que o imóvel que adquiriram não pode permanecer gravado por ônus pelo qual não são responsáveis, máxime considerando que sua dívida com a construtora já foi integralmente quitada.
Inadmissível, portanto, que subsista o ônus que grava o imóvel em favor do financiador da construção.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: Declaratória de ineficácia de hipoteca Compromisso de compra e venda Hipoteca assumida que é ineficaz em relação ao adquirente, desde que quitado o preço Súmula 308 do STJ Ação julgada procedente, declarando a ineficácia da hipoteca, com determinação da baixa do gravame junto ao competente Oficial de Registro de Imóvel Comprovação da quitação do preço a ser efetivada quando do cumprimento de sentença Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apl. 1001246-97.2020.8.26.0071; Relator (a): Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER Compra e venda de imóvel Pretensão de cancelamento da hipoteca e outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor Parcial procedência Insurgência da ré Descabimento Imóvel que foi integralmente quitado em 2017, sem que tenha havido a baixa da hipoteca Aplicação da Súmula 308, do STJ A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel Ineficácia da hipoteca e outorga da escritura que são medidas de rigor Multa cominatória que visa ao cumprimento da obrigação de fazer, fixada em valor razoável (R$500,00/dia), não havendo que se falar na sua exclusão ou suspensão Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apl. 1038451-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Preço quitado Hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira, para a garantia de dívida própria, que recai sobre unidade autônoma prometida à venda A hipoteca do empreendimento, dada em garantia pela construtora à instituição financeira, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ) Impossibilidade de se lhe opor a garantia Autor faz jus à adjudicação compulsória do imóvel - Hipótese, ademais, em que a sentença vale como título hábil à transferência do domínio (art. 644-B do CPC) Ação de adjudicação compulsória procedente Recurso do banco réu improvido e provido o do autor. (TJSP, Apl. 1053931-38.2013.8.26.0100, Relator Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2014, DJe 28/02/2014) Nesse contexto, tratando-se de matéria há muito pacificada nos tribunais, de rigor a procedência do pedido para que as rés exonerem o ônus hipotecário que grava o imóvel adquirido e outorgue a escritura definitiva, ficando anulada, de forma expressa, qualquer cláusula contratual que imponha à parte compradora da unidade tal obrigação.
Ora, sem o cancelamento do gravame, não é possível a outorga da escritura definitiva, tendo por objeto o bem livre e desembaraçado, em nome dos adquirentes.
E a dificuldade em levantar a hipoteca decorre justamente da conduta da construtora de não quitar o financiamento junto ao banco, embora tenha recebido a integralidade dos valores devidos pelos compradores.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, qual seja, a baixa/cancelamento da hipoteca, perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa, que pesa sobre o imóvel adquirido pelos autores, qual seja, unidade imobiliária de nº 1.408 do Residencial Burle Marx Ville (atual Condomínio Residencial Van Gogh), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os promovidos, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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