TJPB - 0816532-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:32
Baixa Definitiva
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02/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DE PAIVA LOURENCO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de MARCOS DE PAIVA LOURENCO - CPF: *18.***.*65-68 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816532-33.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCOS DE PAIVA LOURENCO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REALIZADOS PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO QUE TENHA DADO ORIGEM AO DESCONTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO VALORE INDEVIDAMENTE PAGO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS PRESENTES.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARCOS DE PAIVA LOURENCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando que o promovido descontou, da sua conta bancária, no dia 29/10/2021, valor a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, serviço que afirma não ter contratado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valor descontado indevidamente a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, no dia 29/10/2021, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a promovente contratou empréstimos pessoais e quando da data de pagamento dos empréstimos não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitada, incidindo assim, multa e juros, e sendo descontado, posteriormente, quando voltou a ter saldo na conta da promovente a título de “MORA CREDITO PESSOAL”.
Assim, considerando a legalidade da cobrança e ausência de danos pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimado para juntar ao autos o contrato de empréstimo pessoal que informou ter dado causa a cobrança questionada pelo autor, o réu deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que a promovente tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
III.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo, este descontou, da sua conta bancária, no dia 29/10/2021, o valor de R$ 250,07 a título de “MORA CREDITO PESSOAL”.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em sua conta bancária (ID 71715136) Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
A promovida, em sede de contestação, confessou que descontou o valor da conta bancária da parte autora.
Defendeu que o desconto é legal e se deu em razão da promovente ter contratado empréstimos pessoais e quando da data de pagamento destes não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitada, incidindo assim, multa e juros conforme contratado, e sendo descontado, posteriormente, quando voltou a ter saldo na conta da promovente a título de “MORA CREDITO PESSOAL”.
Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e produtos, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC e a promovente enquadrando-se como consumidora (art. 2º. do CDC).
Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora comprovou o prejuízo que sofreu através do desconto efetuado pela ré, sem qualquer prova da licitude ou origem destes, e o nexo causal entre esse desconto e a conduta da promovida, provando, além da falha na prestação de serviços da ré e dos danos patrimoniais advindos desta, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A promovida por sua vez, além de não fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não apresentou provas que poderiam excluir a sua responsabilidade pelo desconto indevido realizado, como, por exemplo, um contrato que comprove a adesão da autora ao empréstimo que alegou que deu origem ao desconto.
Na verdade, intimado para juntar ao autos o contrato de empréstimo pessoal que informou ter dado causa a cobrança questionada pelo autor, o réu deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Dessa maneira, deve o desconto a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, no valor de R$ 250,07, descontado da conta bancária do autor, no dia 29/10/2021, ser devolvido ao promovente, de forma dobrada, a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do desconto, e acrescido de juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação.
Ressalta-se que dispõe o parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos presentes autos, tem-se que a parte consumidora autora foi cobrada e pagou por quantia indevida e não ocorreu o engano justificado por parte da fornecedora nessa cobrança, devendo ser restituído à promovente a quantia de forma dobrada.
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela ré, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR a promovida a devolver ao autor, de forma dobrada, o valor de R$ 250,07, a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, descontado indevidamente da conta bancária do autor, no dia 29/10/2021, conforme extrato anexado no ID 71715136, a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do desconto, e acrescido de juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo à promovida arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento da metade delas no prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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