TJPB - 0817909-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817909-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com o desentranhamento dos documentos requeridos.
Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões, conforme pedido ao Id 100532032 e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:33
Determinada diligência
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01/10/2024 10:23
Desentranhado o documento
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19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817909-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.x[ ] Intimação da parte autora acerca da comunicação do Detran de id 97451109 constante nos autos.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:37
Juntada de Informações
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03/06/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 12:57
Juntada de Informações
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31/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:01
Juntada de Ofício
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23/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:14
Juntada de Informações
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23/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817909-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817909-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAPHAELLA CORTES DE BRITO MACEDO REU: PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO, JOSE CLAUDIO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAPHAELLA CORTES DE BRITO MACEDO em face da sentença proferida por este Juízo (Id 84558473) suscitando omissão no julgado, quanto ao pedido de autorização para transferência de propriedade, mediante ofício expedido ao DETRAN.
Devidamente intimado, a parte promovida não apresentou contrarrazões. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente, em sua inicial, requereu, alternativamente, em caso de não ser entregue o DUT, no prazo estipulado pelo Juízo, a expedição de ofício ao DETRAN, para proceder com a transferência do bem.
Em suas razões, argumenta a parte interessada que tal medida garantirá a eficácia da decisão judicial.
Pois bem.
Observo que a pretensão da parte autora não é modificar a decisão judicial, mas, de fato, sanar a referida omissão, com a inclusão do pedido alternativo inicial, na parte dispositiva, abrangendo a possibilidade de cumprimento do decisum, tornando, de fato, mais eficiente a sentença prolatada.
Note-se que a sentença já lhe foi favorável, determinando ao réu a entrega do DUT, antes mesmo do trânsito em julgado.
Acolher os embargos para incluir o pedido feito desde a inicial, não abrangerá o objeto da lide tampouco alterará a essência da julgado, mas apenas garantirá o cumprimento da obrigação e a preservação do direito da autora, já reconhecido.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, com efeitos modificativos, para integrar o pedido alternativo a parte dispositiva da sentença que passará a vigorar com a seguinte redação: Ante todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela IPÊS VEÍCULOS LTDA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu, JOSÉ CLAUDIO DA COSTA, a entregar o DUT ou a ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade da moto HONDA CG 160 FAN (placa OGB – 6222), à parte autora no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, assim como, a pagar a demandante o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais, valor já dou por atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art.405, CC).
Decorrido o prazo fixado para entrega do DUT, sem cumprimento, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN, acompanhado de cópia da presente decisão, determinando a transferência de propriedade do bem em favor da autora, RAPHAELLE CORTES DE BRITO MACEDO, com a emissão de documento em nome da proprietária.
Publique-se e Intime-se.
Após o cumprimento da decisão, intime-se a parte autora para, querendo apresentar contrarrazões a Apelação interposta pelo réu, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817909-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração, ID 85133109.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817909-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAPHAELLA CORTES DE BRITO MACEDO REU: PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO, JOSE CLAUDIO DA COSTA SENTENÇA EMENTA; RESPONSABILIDADE CIVIL.
VENDA DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO VENDEDOR.
DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe reconhecer a pretensão autoral quando se evidencia que a adquirente da motocicleta efetuou o pagamento integral da compra e venda, todavia, não recebeu o documento hábil para transferir a titularidade do veículo.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por RAPHAELLA CORTES DE BRITO MACEDO em face de IPÊS VEÍCULOS LTDA e JOSÉ CLÁUDIO DA COSTA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a parte autora que adquiriu junto aos promovidos uma moto Honda CG 160 Fan (placa OGB6222), no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pagos mediante a entrega de uma moto recebida por R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e financiamento bancário.
No entanto, afirma que mesmo com a conclusão do negócio, o documento para transferência do bem não foi entregue pelos réus, tendo sido informada pelo segundo promovido que o DUT estaria retido em razão de dívida do antigo dono.
Nesse cenário, vem a Juízo querer que os réus sejam condenados na entrega do documento da motocicleta para transferência de propriedade junto ao DETRAN, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o promovido JOSÉ CLAUDIO DA COSTA, apresentou contestação ao ID 75861330, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação à lide do antigo proprietário do bem.
No mérito, afirma inexistir danos morais indenizáveis na espécie.
A empresa IPÊS VEÍCULOS, por seu turno, apresentou defesa ao ID 76196584, alegando, igualmente, sua ilegitimidade para responder ao feito, pugnando pela improcedência total da demanda.
Impugnações às Contestações aos Ids 77819680 e 77819682.
Após a apresentação de áudios pela autora, comprovando que o segundo promovido estava em posse do documento da moto, foi encerrada a instrução processual. É o resumo necessário.
Passo ao julgamento do feito.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS RÉUS Em suas contestações, tanto a empresa IPÊS VEICULOS como o réu JOSÉ CLAUDIO DA COSTA suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, reclamando a extinção do feito.
O direito de ação nasceu para a parte autora no momento em que esta adquiriu o bem e não recebeu o documento essencial à transferência de titularidade, sendo parte legítima para responder ao processo, todo àquele que, de algum modo ou em alguma medida, se envolveu na compra do bem ou concorreu para a situação posta.
No caso em tela, vê-se que a compra da moto foi realizada diretamente com o segundo demandado, JOSÉ CLÁUDIO DA COSTA.
Tanto o contrato de recebimento da moto dada como entrada, quanto o contrato de venda da nova motocicleta, foram formalizados diretamente com o referido promovido, inexistindo qualquer indício de envolvimento da empresa ré.
Ao contrário do que alega em sua contestação, o demandado não atuou como vendedor da IPÊS VEÍCULOS, pois figura como comprador/vendedor dos bens envolvidos na negociação, conforme confirmam os contratos de Ids 72090942 e 72090967.
Logo, resta evidente que o negócio que deu causa ao ajuizamento do feito teve o envolvimento total e direto do segundo réu, sendo, portanto, parte manifestamente legítima para responder ao feito.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer da empresa promovida.
Não há na demanda nenhum argumento ou prova que implique na sua participação na venda da motocicleta, bem como não há demonstração de que ela esteve envolvida na retenção do documento ou na negociação com o antigo proprietário do bem.
Em suas razões, a empresa esclarece que atua como correspondente para o financiamento de veículos, tendo sido procurada pelas partes apenas para tal fim.
O cerne da questão, no entanto, não diz respeito a qualquer problema relacionado ao financiamento do bem, mas sim, a entrega do documento de transferência, de modo que não há responsabilidade da empresa promovida.
Assim, ACOLHO a preliminar arguida pela IPÊS VEÍCULOS LTDA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Quanto à ilegitimidade arguida por JOSÉ CLAUDIO DA COSTA, rejeito-a.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide apresentada pelo promovido não merece prosperar.
Em suas razões, o demandado afirma que o documento não havia sido entregue a autora em razão de o antigo proprietário nunca lhe ter entregue o referido documento, de modo que os transtornos causados à promovente foram provocados pelo antigo dono da motocicleta e não pelo promovido.
Com efeito, em que pese o promovido preencher os requisitos do artigo 125, II, do CPC, para a denunciação, no caso em tela, o seu deferimento resulta na produção de outras provas, como a oitiva do terceiro denunciado, o que prejudicaria e retardaria a lide primária.
Nesse sentir, na esteira do entendimento pacificado do STJ, para o acolhimento da denunciação, além dos requisitos legais, é preciso que não haja fundamento novo que motivo dilação probatória além daquela que seria necessária/realizada em razão da discussão travada na lide principal.
Para além disso, a responsabilidade de repassar a documentação da motocicleta pertence ao vendedor, no caso ao referido promovido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de denunciação apresentado, podendo o réu, se desejar, ingressar com ação regressiva em desfavor do antigo proprietário do bem.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RÉU Analisando a documentação trazida pelo demandado, além da declaração de hipossuficiência, observo que a parte faz ré faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, considerando o bairro/ região em que reside o promovido, bem como o valor mínimo que lhe é cobrado em conta de água, o que evidencia sua situação de hipossuficiência financeira.
CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária em favor do réu JOSÉ CLÁUDIO DA COSTA.
DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito, a matéria não necessita de grandes discussões, uma vez que restou provado no feito que a parte autora, desde a compra da motocicleta, insiste reiteradamente com o vendedor para recebê-lo, sem êxito.
Dessa maneira, não há dúvidas quanto à procedência do feito para conceder a obrigação de fazer, consistente na entrega do documento para transferência da motocicleta.
Resta pendente, no entanto, a análise do pedido de danos morais formulado pela autora.
No caso em tela, apesar de o promovido imputar ao antigo proprietário a demora para a entrega do documento de transferência, não se pode olvidar que o réu assumiu os riscos da operação quando vendeu o bem, sem possuir o documento necessário à transferência de titularidade, mais ainda, o réu aceitou receber a moto do antigo proprietário sem que este fizesse a entrega de documento essencial à consolidação da compra e venda.
A autora permanece há mais de 1 (um) ano sem o documento, não podendo sequer realizar a venda do bem.
A demora na entrega mostrou-se injustificada, vez que caberia ao réu/vendedor garantir a sua entrega.
Outrossim, como dito, ao receber a moto e repassá-la adiante mesmo com a retenção do DUT pelo proprietário anterior, assumiu o risco do negócio e, inclusive, do presente processo.
Por meio dos áudios apresentados pela autora, verifico que o promovido, mesmo após receber o documento, não comunicou a entrega pelo antigo proprietário, em sinal de boa-fé processual e interesse na resolução da demanda, nem mesmo peticionou aventando uma possibilidade de acordo, mesmo diante da recusa de contato direto da autora e de seu esposo, o que postergou, ainda mais, a entrega do documento que era devido à requerente.
Nesse contexto, entendo que a questão em tela supera o mero aborrecimento e ultrapassa a razoabilidade e o tempo de espera necessário para a solução do imbróglio pelo vendedor. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, o valor do bem e, mais ainda, considerando a capacidade financeira do réu, arbitro os danos morais em R$ 2.800,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela IPÊS VEÍCULOS LTDA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu, JOSÉ CLAUDIO DA COSTA, a entregar o DUT ou a ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade da moto HONDA CG 160 FAN (placa OGB – 6222), à parte autora no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, assim como, a pagar a demandante o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais, valor já dou por atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art.405, CC).
Condeno o promovido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no tocante aos danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PRISCILLA MILANES FLORENCIO MACEDO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 06:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
05/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RAPHAELLA CORTES DE BRITO MACEDO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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