TJPB - 0815969-20.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815969-20.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ANA PAULA SOUZA E SILVA(*05.***.*96-00); VITORIO FERREIRA LEAL(*05.***.*84-87); RODRIGO FERREIRA LEAL;
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75360858) opostos pelos promovidos em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada.
A parte embargada se manifestou em contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve obscuridade e omissão na sentença proferida.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) [grifou-se] Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
PRI.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/03/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 22:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 10:28
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 16:34
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 20:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 21:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 11:52
Juntada de Ofício
-
18/06/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 02:43
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:41
Audiência instrução realizada para 29/05/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2019 05:27
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 28/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2019 09:46
Audiência instrução designada para 29/05/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 15:12
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2018 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 14:25
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 16:20 6ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2016 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 08:49
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 16:20 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2016 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2015 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LEAL em 20/10/2015 23:59:59.
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19/10/2015 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2015 13:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2015 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2015 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 18:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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