TJPB - 0816091-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 06:38
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816091-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:06
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:21
Julgada procedente a impugnação à execução de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO - CPF: *49.***.*35-69 (EMBARGANTE)
-
01/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816091-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, defiro o pedido retro de dilação de prazo.
Assim, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação ao laudo pericial acostado ao Id 90103638, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silenciando, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:28
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 08:28
Deferido o pedido de
-
20/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816091-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do perito dos autos para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de honorários periciais depositados ao Id 88476261, com fulcro no art. 465, §4º do CPC.
Em seguida, com prioridade, informada a data da perícia (10 de junho de 2024, às 10hs da manhã), dê-se ciência às partes, devendo o autor comparecer ao Fórum Cível, precisamente na sala de audiências dessa Unidade Judiciária, no dia e hora da perícia munido de todos os documentos pessoais.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Informações
-
05/07/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 14:05
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816091-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id89045881 requerendo o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816091-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do perito dos autos para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de honorários periciais depositados ao Id 88476261, com fulcro no art. 465, §4º do CPC.
Em seguida, com prioridade, informada a data da perícia (10 de junho de 2024, às 10hs da manhã), dê-se ciência às partes, devendo o autor comparecer ao Fórum Cível, precisamente na sala de audiências dessa Unidade Judiciária, no dia e hora da perícia munido de todos os documentos pessoais.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Informações
-
17/04/2024 12:38
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 20:03
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 20:03
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816091-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte embargante ao Id 84867448.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito grafocopista nesta autos o Dr.
João Paulo Costa Maravilha, com endereço à Margarida Maria Alves, 115, casa, Renascer, Cabedelo/PB, 58108-172, e-mail [email protected], telefone (83) 99686-2131.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
16/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816091-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte embargante ao Id 84867448.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito grafocopista nesta autos o Dr.
João Paulo Costa Maravilha, com endereço à Margarida Maria Alves, 115, casa, Renascer, Cabedelo/PB, 58108-172, e-mail [email protected], telefone (83) 99686-2131.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
12/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 10:23
Nomeado perito
-
24/02/2024 10:23
Deferido o pedido de
-
24/02/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816091-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, juntando aos autos, para comprovação de sua hipossuficiência, um único extrato bancário do período de 30/03/2023 a 18/04/2023 (Id 72080856).
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o único documento apresentado pelo autor ao Id 72080856 não resta suficiente para comprovar, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, verifica-se da guia de custas iniciais nº. 200.2023.618411 que as despesas de ingresso não ensejarão o pagamento de custas elevadas.
Desta feita, ausente comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO - CPF: *49.***.*35-69 (EMBARGANTE).
-
15/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:49
Indeferido o pedido de EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO FILHO - CPF: *49.***.*35-69 (EMBARGANTE)
-
12/04/2023 20:49
Outras Decisões
-
10/04/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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