TJPB - 0817531-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CATARINA TAVARES BORGES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CATARINA TAVARES BORGES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35454296 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de CATARINA TAVARES BORGES - CPF: *52.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CATARINA TAVARES BORGES em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:57
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817531-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817531-83.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CATARINA TAVARES BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CATARINA TAVARES BORGES, igualmente qualificada, afirmando, segundo a inicial que firmara com a promovida “Contrato de Financiamento”, um financiamento no valor de R$74.387,52 (Setenta e Quatro Mil e Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta e Dois centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.549,74, cada, com vencimento inicial em 11/06/2021 e final em 11/05/2025, mediante Contrato de Financiamento n.º 0116100010035171 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 11/05/2021 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda"..
Para tanto, o requerido constituiu a favor da Requerente a alienação fiduciária do veículo descrito na Cédula de Crédito Bancário, qual seja: MARCA: FIAT TIPO: CRONOS PRECISION 1.
MODELO: PRECISION 1.8 16V AT64P COM AG CHASSI: 8AP359A23MU130800 COR: BRANCA ANO: 2021/2021 PLACA: RLQ5H15 RENAVAM: *12.***.*38-86, todavia o réu se tornou inadimplente, incorrendo em mora.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive notificação (id. 72003771) comprovante de pagamento das custas processuais e contrato.
Foi deferida a medida liminar e determinada a citação da parte promovida para contestar (id 72009127).
Foi citada a promovida, apreendido o veículo e entregue ao depositário (id. 73987587).
O demandado apresentou contestação (id. 74861464).
Requereu a gratuidade judicial, Ausência de Notificação Extrajudicial Válida e apresentou reconvenção sustentando a abusividade dos juros e da nulidade das cláusulas abusivas.
Requereu a improcedência da ação.
Replica no id. 91756762. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Preliminarmente, diante dos documentos apresentados pela demandada, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA RÉ.
DA RECONVENÇÃO – REVISÃO Preliminarmente, concedo ao reconvinte a gratuidade judicial requerida.
Passo à análise da pretensão jurídica da parte demandada em sede de reconvenção.
Alega a parte demandada que há uma diferença entre o valor real financiado e o montante cobrado pela parte credora em decorrência da incidência de juros excessivos e da prática de anatocismo, que acarretou uma variação nos valores das parcelas fixas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancário, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC conforme seu art. 3º e Súmula n. 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”) e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como, da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.
Por outra banda, entende-se que "... a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ..." (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.06.2016, DJe 21.06.2016).
Dentro dum ou doutro prisma, todavia, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito.
Pela CF, em uma de suas cláusulas pétreas, de eficácia plena, com imediata aplicação e vigência, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inc.
XXXVI).
O ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir.
Daí vem o brocardo “pacta sunt servanda” atrelado à segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, mantendo-se as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração entre partes maiores e capazes.
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o “pacta sunt servanda”.
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo se desordenado ou irrestrito não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Assim, a segurança jurídica, utilizada como fundamento a validar o princípio da força obrigatória dos contratos permite que o próprio Estado interfira na vontade das partes como forma de equilibrar os envolvidos e salvaguardar, com isso, a própria manutenção do acordo.
Nelson Nery Júnior, citado pelo Des.
Carlos Roberto Gonçalves, bem elucida a idéia acima: “o princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade da execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. (NERY JUNIOR, Nelson, apud GONÇALVES, Carlos Roberto in Direito civil brasileiro, vol.
III: contratos e atos unilaterais, 2006.).
Cláudia Lima Marques afirma que a força obrigatória tem como fundamento absoluto a vontade das partes: "...uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente...".(Nelson Zunino Neto.
Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus: uma breve abordagem.
Santa Catarina. 10 Agosto. 1999.
Informação por correio eletrônico. www.jusnavigandi.com.br).
Prega Orlando Gomes: "estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória".(Contratos. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36).
Continua o autor, ensinando sobre a imutabilidade do conteúdo dos contratos, que "...se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo...".
Justifica-se também tal argumento em virtude do "...princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar..." (idem, ibidem).
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
In casu, a inicial veio instruída com cópia do contrato assinado pela demandada em 09.05.2021 (id. 72003777), do qual se extrai que houve a emissão de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, mediante cobrança de juros pré fixados.
O contrato em tela tem suas condições plenamente definidas, com expressa menção aos encargos (juros, IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro), à quantidade de prestações, ao valor de cada uma delas e época de pagamento, tudo a permitir que o autor bem compreendesse o que estava contratando.
Cumpre enfatizar que, como a própria parte autora afirmou, foram contratadas prestações fixas - isto é, independentemente da forma de cálculo delas e da incidência de taxas -, o que, à evidência, constituiu fator determinante à conclusão do negócio, na medida em que permitiu ao autor analisar as condições do contrato.
Não é demais lembrar que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, permite a contratação, no próprio documento, dos juros sobre a dívida - capitalizados ou não - prevendo os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, tal como no caso em análise.
O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta'.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
A verificação, exigência e cumprimento do contrato envolvem simples cálculos aritméticos, não se cogitando de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por condição potestativa, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração à lei, pois a avença encontra arrimo que lhe dá suporte e cuida-se de direitos mera e eminentemente patrimoniais, logo, absolutamente disponíveis.
Não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Prevalecem os juros remuneratórios contratados pelas partes litigantes, com aplicação das Súmula n. 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”), Súmula n. 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”), Súmula Vinculante n. 07 do STF (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”) e Súmula n. 382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”).
Não bastasse, ao exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. nº 1.061.50/RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, o STJ decidiu que “...as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na forma da Súmula 596/STF...”.
Entendeu-se ser “...desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano” A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou a taxa a SELIC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Na esteira desse entendimento, há que se analisar no contrato tão somente se a taxa de juros cobrada está compatível com aquelas do mercado financeiro, isso em razão da necessidade da prevalência dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
No caso em tela, há previsão das taxas efetiva anuais de juros, que embora elevadas, não se mostram incompatíveis com o respectivo mercado, não havendo razão para que se declarem nulas as cláusulas que estabelecem as taxas de juros.
Desta forma, ao contrário do que alega, as taxas de juros estavam explícitas em contrato.
Constou a taxa de juros remuneratórios mensal de 1,82% e anual de 24,12.
Como já dito, não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Nesta senda, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é inferior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período (classificação de taxas pelo Banco Central), não houve abuso na relação de consumo que colocasse o autor em desvantagem exagerada e que ensejasse revisão da taxa aplicada.
Com efeito, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios previstos em contratos bancários é questão pacífica na jurisprudência atual, tratando-se de matéria julgada sob o regime dos recursos repetitivos pela Egrégia 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATOBANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇOES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DOJULGAMENTO. (..) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51,§1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (REsp 1061530/RS, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, 2.ª Seção, Data do Julgamento:22/10/08).
A taxa de juros desde que fixada em cláusula expressa é legal.
Desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
E nem poderia ser diferente, pois diante da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo E.
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, a discussão perdeu sua pouca justificativa antes existente. “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Entretanto, tal revisão somente se admite nas hipóteses em que haja significativa discrepância entre a taxa prevista em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico vigente, imposição legal que limite os juros remuneratórios - aplicados aos contratos bancários - à média de mercado, de forma que, uma vez livremente pactuados, devem ser respeitados.
Portanto, tendo sido os limites de juros previamente ajustados, e inferiores aos do valor de mercado, não logrou o autor comprovar que tenham sido abusivos.
A razoável exigência da comprovação de uma hipotética abusividade é corroborada por farta jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva.
Agravo Regimental improvido” (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 21/06/2011).
JUROS MORATÓRIOS Pela natureza jurídica e finalidade diferentes, não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor período de anormalidade/inadimplência (como “lucros cessantes” - remunerar o capital que a parte lesada deixou de receber em virtude do descumprimento da obrigação), e estão previstos no art. 1.062 do CC/16, no art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN, além do art. 240 do CÓDIGO FUX.
Segundo o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, respondendo pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo os juros moratórios e a correção monetária (art. 395 do CC).
Portanto, os juros remuneratórios não substituem nem excluem os moratórios e vice-versa, são conciliáveis ou cumuláveis.
Os juros moratórios também não se confundem, pela natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem do mesmo modo ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pode ser cobrada no período da inadimplência, limitada à taxa contratada e observada a taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. É uma taxa acrescida ao valor principal devido sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
A comissão de permanência tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de “prorrogação forçada” do contrato.
Sua cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, inc.
IX, da Lei n. 4.595/64), inicialmente pela Resolução n. 15/1966, com as alterações das Circulares 77/67 e 82/67 e, hoje, com respaldo na Resolução n. 1.129/86.
Pelo não-recebimento do capital emprestado, mostra-se possível ao banco cobrar os juros sobre ele de acordo com as taxas praticadas pelo mercado.
A legalidade da comissão de permanência calculada de acordo com a taxa média do mercado já foi reconhecida pela Súmula n. 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
A comissão de permanência tem cariz de juros remuneratórios, cobrada pelas instituições financeiras em caso de mora obrigacional, e assim não constitui ilegalidade a sua cumulação com encargos que tenham natureza diversa da sua (juros moratórios, multa ou correção monetária).
Ora, se juros remuneratórios podem ser cumulados com estes a comissão de permanência também o será.
Se a comissão de permanência visar à manutenção do valor monetário da obrigação enquanto perdurar a mora, destarte, como preceitua a Súmula n. 30 do STJ a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, pois haveria um flagrante “bis in idem”.
Saliente-se, ainda, que na maioria dos casos a comissão de permanência agrega em seu conteúdo taxa de remuneração de capital, isto é, juros, portanto, nesses casos, a comissão de permanência também não poderá ser cumulada com juros remuneratórios sob pena de configuração aí sim de verdadeiro anatocismo (Súmula n. 121 do STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Consoante a Súmula n. 296 do STJ, “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
A comissão de permanência, como fator de atualização da dívida, por si só, não é ilegal; somente o será, ilegal, quando estipulada "em aberto" ou for cumulada com encargos ou rubricas que assim não permitem conforme visto.
A comissão de permanência não padece de ilegalidade; sua base legal é encontrada na Resolução n. 1.129 do Banco Central, que a editou empregando a faculdade que conferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei n. 4.595/64.
No dizer do Min.
Athos Carneiro “a comissão de permanência ... corresponde à remuneração do investidor, aos custos operacionais e ao lucro do Banco”4. É hoje tranquila a admissibilidade da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato, pois “não fosse assim, ver-se-ia ele altamente favorecido, com a sua condenação a solver apenas os juros moratórios, quando, ao fim e ao cabo, foi quem terminou por descumprir o pactuado”5.
Aliás, esse entendimento está consolidado na Súmula n. 294 do STJ (“não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”).
A verba de comissão de permanência não é proibida por nosso ordenamento jurídico, mas admitida pela taxa média do mercado, limitada ao percentual estipulado no contrato, observando-se apenas a impossibilidade de cumulação com outros encargos.
Todavia, para fechar a divergência, deve ser observada a Súmula n. 472 do STJ (“A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”), sobretudo porque cunhada do exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. n. 1.058.114/RS (Tema 52).
Portanto, somente será ser exigida a comissão de permanência ou a soma dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, o que for menor, a ser devidamente aferido em liquidação de sentença.
A atividade bancária caracteriza-se, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela custódia de valores de propriedade de terceiros.
Assim sendo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados.
DAS TARIFAS Toda tarifa cuja cobrança esteja devidamente autorizada pelo Banco Central consta na Tabela de Tarifas que deve ser afixada em todas as agências da instituição financeira, em local acessível ao público, não cabendo a alegação de ignorância.
De outro lado, não procede o intento exordial de declaração de incorreção da cobrança de tarifas.
Essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor e são legais desde que efetivamente contratadas e não haja exagero no valor cobrado.
Isto porque referidas tarifas foram expressamente contratadas e autorizadas pelas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo banco.
Reza ao art. 1º da Resolução 3.693 do CMN (BACEN): “Art. 1º - A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A Resolução 3.919, de 25.11.2010, mais recente, consolidou "...as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências", sobre o tema, dispôs: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário." Logo, estando as tarifas previamente previstas, e quantificadas expressamente no contrato, correspondendo a serviços efetivamente prestados, inexiste ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida por sua cobrança.
Portanto, não há qualquer elemento que demonstre a premente necessidade ou inexperiência da autora, ou mesmo leviandade por parte do banco réu.
Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, resolveu apenas contrair a dívida com o banco réu.
Tendo em visa que o valor das parcelas se encontra consentâneo com as práticas do mercado, não há que se falar em cláusulas abusivas, por cobrança acima da média de mercado.
O mercado é livre, ainda que abalizado pelo Banco Central, e cabia ao contratante averiguar as taxas antes de efetuar a pactuação, quando poderia ter eleito a instituição financeira que aponta com juros menores.
Optou em não o fazer segundo sua conveniência e liberalidade.
Assim sendo, sem ilegalidade das cláusulas e não demonstrado o desrespeito a elas, mantém-se o contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em exclusão, devolução, compensação de valores pagos, perdas e danos, eis que nenhum valor foi pago ou cobrado a maior, pelo que a rejeição aos pedidos do demandado na reconvenção é medida que se impõe.
DA LIDE PRINCIPAL BUSCA E APREENSÃO Preliminarmente, não há o que se falar em ausência de notificação válida, uma vez que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado (endereço indicado no contrato), mesmo que recebida por terceiros.
Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver o veículo objeto do contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais.
Restou devidamente comprovado o inadimplemento da devedora, motivo pelo qual foi deferido o provimento liminar.
O § 2° do art. 2° do Decreto-lei 911/69 dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” A sentença nas ações de busca e apreensão terá natureza declaratória, uma vez que apenas confirmará uma busca e apreensão já realizada.
Neste caso, o objeto desta ação já se encontra em poder da requerente, devendo, agora ser confirmada a medida liminar inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITO o pedido reconvencional e por via de consequência condeno o reconvinte ao pagamento das custas, despesas, e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa na lide principal, suspensa a exigibilidade em face o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária, aplicando-se o art.98, § 3º do CPC.
ACOLHO o pedido inicial na BUSCA E APREENSÃO para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PB, autorizando a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial em nome da BANCO J.
SAFRA S.A – CNPJ: 03.***.***/0001-20.
Ultimadas todas as providencias arquivem-se os autos.
P.R.I Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CATARINA TAVARES BORGES, igualmente qualificada, afirmando, segundo a inicial que firmara com a promovida “Contrato de Financiamento”, um financiamento no valor de R$74.387,52 (Setenta e Quatro Mil e Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta e Dois centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.549,74, cada, com vencimento inicial em 11/06/2021 e final em 11/05/2025, mediante Contrato de Financiamento n.º 0116100010035171 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 11/05/2021 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda"..
Para tanto, o requerido constituiu a favor da Requerente a alienação fiduciária do veículo descrito na Cédula de Crédito Bancário, qual seja: MARCA: FIAT TIPO: CRONOS PRECISION 1.
MODELO: PRECISION 1.8 16V AT64P COM AG CHASSI: 8AP359A23MU130800 COR: BRANCA ANO: 2021/2021 PLACA: RLQ5H15 RENAVAM: *12.***.*38-86, todavia o réu se tornou inadimplente, incorrendo em mora.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive notificação (id. 72003771) comprovante de pagamento das custas processuais e contrato.
Foi deferida a medida liminar e determinada a citação da parte promovida para contestar (id 72009127).
Foi citada a promovida, apreendido o veículo e entregue ao depositário (id. 73987587).
O demandado apresentou contestação (id. 74861464).
Requereu a gratuidade judicial, Ausência de Notificação Extrajudicial Válida e apresentou reconvenção sustentando a abusividade dos juros e da nulidade das cláusulas abusivas.
Requereu a improcedência da ação.
Replica no id. 91756762. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Preliminarmente, diante dos documentos apresentados pela demandada, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA RÉ.
DA RECONVENÇÃO – REVISÃO Preliminarmente, concedo ao reconvinte a gratuidade judicial requerida.
Passo à análise da pretensão jurídica da parte demandada em sede de reconvenção.
Alega a parte demandada que há uma diferença entre o valor real financiado e o montante cobrado pela parte credora em decorrência da incidência de juros excessivos e da prática de anatocismo, que acarretou uma variação nos valores das parcelas fixas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancário, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC conforme seu art. 3º e Súmula n. 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”) e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como, da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.
Por outra banda, entende-se que "... a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ..." (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.06.2016, DJe 21.06.2016).
Dentro dum ou doutro prisma, todavia, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito.
Pela CF, em uma de suas cláusulas pétreas, de eficácia plena, com imediata aplicação e vigência, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inc.
XXXVI).
O ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir.
Daí vem o brocardo “pacta sunt servanda” atrelado à segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, mantendo-se as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração entre partes maiores e capazes.
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o “pacta sunt servanda”.
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo se desordenado ou irrestrito não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Assim, a segurança jurídica, utilizada como fundamento a validar o princípio da força obrigatória dos contratos permite que o próprio Estado interfira na vontade das partes como forma de equilibrar os envolvidos e salvaguardar, com isso, a própria manutenção do acordo.
Nelson Nery Júnior, citado pelo Des.
Carlos Roberto Gonçalves, bem elucida a idéia acima: “o princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade da execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. (NERY JUNIOR, Nelson, apud GONÇALVES, Carlos Roberto in Direito civil brasileiro, vol.
III: contratos e atos unilaterais, 2006.).
Cláudia Lima Marques afirma que a força obrigatória tem como fundamento absoluto a vontade das partes: "...uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente...".(Nelson Zunino Neto.
Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus: uma breve abordagem.
Santa Catarina. 10 Agosto. 1999.
Informação por correio eletrônico. www.jusnavigandi.com.br).
Prega Orlando Gomes: "estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória".(Contratos. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36).
Continua o autor, ensinando sobre a imutabilidade do conteúdo dos contratos, que "...se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo...".
Justifica-se também tal argumento em virtude do "...princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar..." (idem, ibidem).
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
In casu, a inicial veio instruída com cópia do contrato assinado pela demandada em 09.05.2021 (id. 72003777), do qual se extrai que houve a emissão de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, mediante cobrança de juros pré fixados.
O contrato em tela tem suas condições plenamente definidas, com expressa menção aos encargos (juros, IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro), à quantidade de prestações, ao valor de cada uma delas e época de pagamento, tudo a permitir que o autor bem compreendesse o que estava contratando.
Cumpre enfatizar que, como a própria parte autora afirmou, foram contratadas prestações fixas - isto é, independentemente da forma de cálculo delas e da incidência de taxas -, o que, à evidência, constituiu fator determinante à conclusão do negócio, na medida em que permitiu ao autor analisar as condições do contrato.
Não é demais lembrar que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, permite a contratação, no próprio documento, dos juros sobre a dívida - capitalizados ou não - prevendo os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, tal como no caso em análise.
O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta'.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
A verificação, exigência e cumprimento do contrato envolvem simples cálculos aritméticos, não se cogitando de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por condição potestativa, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração à lei, pois a avença encontra arrimo que lhe dá suporte e cuida-se de direitos mera e eminentemente patrimoniais, logo, absolutamente disponíveis.
Não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Prevalecem os juros remuneratórios contratados pelas partes litigantes, com aplicação das Súmula n. 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”), Súmula n. 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”), Súmula Vinculante n. 07 do STF (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”) e Súmula n. 382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”).
Não bastasse, ao exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. nº 1.061.50/RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, o STJ decidiu que “...as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na forma da Súmula 596/STF...”.
Entendeu-se ser “...desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano” A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou a taxa a SELIC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Na esteira desse entendimento, há que se analisar no contrato tão somente se a taxa de juros cobrada está compatível com aquelas do mercado financeiro, isso em razão da necessidade da prevalência dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
No caso em tela, há previsão das taxas efetiva anuais de juros, que embora elevadas, não se mostram incompatíveis com o respectivo mercado, não havendo razão para que se declarem nulas as cláusulas que estabelecem as taxas de juros.
Desta forma, ao contrário do que alega, as taxas de juros estavam explícitas em contrato.
Constou a taxa de juros remuneratórios mensal de 1,82% e anual de 24,12.
Como já dito, não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Nesta senda, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é inferior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período (classificação de taxas pelo Banco Central), não houve abuso na relação de consumo que colocasse o autor em desvantagem exagerada e que ensejasse revisão da taxa aplicada.
Com efeito, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios previstos em contratos bancários é questão pacífica na jurisprudência atual, tratando-se de matéria julgada sob o regime dos recursos repetitivos pela Egrégia 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATOBANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇOES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DOJULGAMENTO. (..) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51,§1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (REsp 1061530/RS, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, 2.ª Seção, Data do Julgamento:22/10/08).
A taxa de juros desde que fixada em cláusula expressa é legal.
Desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
E nem poderia ser diferente, pois diante da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo E.
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, a discussão perdeu sua pouca justificativa antes existente. “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Entretanto, tal revisão somente se admite nas hipóteses em que haja significativa discrepância entre a taxa prevista em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico vigente, imposição legal que limite os juros remuneratórios - aplicados aos contratos bancários - à média de mercado, de forma que, uma vez livremente pactuados, devem ser respeitados.
Portanto, tendo sido os limites de juros previamente ajustados, e inferiores aos do valor de mercado, não logrou o autor comprovar que tenham sido abusivos.
A razoável exigência da comprovação de uma hipotética abusividade é corroborada por farta jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva.
Agravo Regimental improvido” (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 21/06/2011).
JUROS MORATÓRIOS Pela natureza jurídica e finalidade diferentes, não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor período de anormalidade/inadimplência (como “lucros cessantes” - remunerar o capital que a parte lesada deixou de receber em virtude do descumprimento da obrigação), e estão previstos no art. 1.062 do CC/16, no art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN, além do art. 240 do CÓDIGO FUX.
Segundo o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, respondendo pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo os juros moratórios e a correção monetária (art. 395 do CC).
Portanto, os juros remuneratórios não substituem nem excluem os moratórios e vice-versa, são conciliáveis ou cumuláveis.
Os juros moratórios também não se confundem, pela natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem do mesmo modo ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pode ser cobrada no período da inadimplência, limitada à taxa contratada e observada a taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. É uma taxa acrescida ao valor principal devido sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
A comissão de permanência tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de “prorrogação forçada” do contrato.
Sua cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, inc.
IX, da Lei n. 4.595/64), inicialmente pela Resolução n. 15/1966, com as alterações das Circulares 77/67 e 82/67 e, hoje, com respaldo na Resolução n. 1.129/86.
Pelo não-recebimento do capital emprestado, mostra-se possível ao banco cobrar os juros sobre ele de acordo com as taxas praticadas pelo mercado.
A legalidade da comissão de permanência calculada de acordo com a taxa média do mercado já foi reconhecida pela Súmula n. 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
A comissão de permanência tem cariz de juros remuneratórios, cobrada pelas instituições financeiras em caso de mora obrigacional, e assim não constitui ilegalidade a sua cumulação com encargos que tenham natureza diversa da sua (juros moratórios, multa ou correção monetária).
Ora, se juros remuneratórios podem ser cumulados com estes a comissão de permanência também o será.
Se a comissão de permanência visar à manutenção do valor monetário da obrigação enquanto perdurar a mora, destarte, como preceitua a Súmula n. 30 do STJ a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, pois haveria um flagrante “bis in idem”.
Saliente-se, ainda, que na maioria dos casos a comissão de permanência agrega em seu conteúdo taxa de remuneração de capital, isto é, juros, portanto, nesses casos, a comissão de permanência também não poderá ser cumulada com juros remuneratórios sob pena de configuração aí sim de verdadeiro anatocismo (Súmula n. 121 do STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Consoante a Súmula n. 296 do STJ, “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
A comissão de permanência, como fator de atualização da dívida, por si só, não é ilegal; somente o será, ilegal, quando estipulada "em aberto" ou for cumulada com encargos ou rubricas que assim não permitem conforme visto.
A comissão de permanência não padece de ilegalidade; sua base legal é encontrada na Resolução n. 1.129 do Banco Central, que a editou empregando a faculdade que conferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei n. 4.595/64.
No dizer do Min.
Athos Carneiro “a comissão de permanência ... corresponde à remuneração do investidor, aos custos operacionais e ao lucro do Banco”4. É hoje tranquila a admissibilidade da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato, pois “não fosse assim, ver-se-ia ele altamente favorecido, com a sua condenação a solver apenas os juros moratórios, quando, ao fim e ao cabo, foi quem terminou por descumprir o pactuado”5.
Aliás, esse entendimento está consolidado na Súmula n. 294 do STJ (“não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”).
A verba de comissão de permanência não é proibida por nosso ordenamento jurídico, mas admitida pela taxa média do mercado, limitada ao percentual estipulado no contrato, observando-se apenas a impossibilidade de cumulação com outros encargos.
Todavia, para fechar a divergência, deve ser observada a Súmula n. 472 do STJ (“A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”), sobretudo porque cunhada do exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. n. 1.058.114/RS (Tema 52).
Portanto, somente será ser exigida a comissão de permanência ou a soma dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, o que for menor, a ser devidamente aferido em liquidação de sentença.
A atividade bancária caracteriza-se, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela custódia de valores de propriedade de terceiros.
Assim sendo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados.
DAS TARIFAS Toda tarifa cuja cobrança esteja devidamente autorizada pelo Banco Central consta na Tabela de Tarifas que deve ser afixada em todas as agências da instituição financeira, em local acessível ao público, não cabendo a alegação de ignorância.
De outro lado, não procede o intento exordial de declaração de incorreção da cobrança de tarifas.
Essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor e são legais desde que efetivamente contratadas e não haja exagero no valor cobrado.
Isto porque referidas tarifas foram expressamente contratadas e autorizadas pelas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo banco.
Reza ao art. 1º da Resolução 3.693 do CMN (BACEN): “Art. 1º - A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A Resolução 3.919, de 25.11.2010, mais recente, consolidou "...as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências", sobre o tema, dispôs: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário." Logo, estando as tarifas previamente previstas, e quantificadas expressamente no contrato, correspondendo a serviços efetivamente prestados, inexiste ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida por sua cobrança.
Portanto, não há qualquer elemento que demonstre a premente necessidade ou inexperiência da autora, ou mesmo leviandade por parte do banco réu.
Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, resolveu apenas contrair a dívida com o banco réu.
Tendo em visa que o valor das parcelas se encontra consentâneo com as práticas do mercado, não há que se falar em cláusulas abusivas, por cobrança acima da média de mercado.
O mercado é livre, ainda que abalizado pelo Banco Central, e cabia ao contratante averiguar as taxas antes de efetuar a pactuação, quando poderia ter eleito a instituição financeira que aponta com juros menores.
Optou em não o fazer segundo sua conveniência e liberalidade.
Assim sendo, sem ilegalidade das cláusulas e não demonstrado o desrespeito a elas, mantém-se o contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em exclusão, devolução, compensação de valores pagos, perdas e danos, eis que nenhum valor foi pago ou cobrado a maior, pelo que a rejeição aos pedidos do demandado na reconvenção é medida que se impõe.
DA LIDE PRINCIPAL BUSCA E APREENSÃO Preliminarmente, não há o que se falar em ausência de notificação válida, uma vez que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado (endereço indicado no contrato), mesmo que recebida por terceiros.
Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver o veículo objeto do contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais.
Restou devidamente comprovado o inadimplemento da devedora, motivo pelo qual foi deferido o provimento liminar.
O § 2° do art. 2° do Decreto-lei 911/69 dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” A sentença nas ações de busca e apreensão terá natureza declaratória, uma vez que apenas confirmará uma busca e apreensão já realizada.
Neste caso, o objeto desta ação já se encontra em poder da requerente, devendo, agora ser confirmada a medida liminar inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITO o pedido reconvencional e por via de consequência condeno o reconvinte ao pagamento das custas, despesas, e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa na lide principal, suspensa a exigibilidade em face o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária, aplicando-se o art.98, § 3º do CPC.
ACOLHO o pedido inicial na BUSCA E APREENSÃO para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PB, autorizando a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial em nome da BANCO J.
SAFRA S.A – CNPJ: 03.***.***/0001-20.
Ultimadas todas as providencias arquivem-se os autos.
P.R.I JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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