TJPB - 0817235-18.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:12
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:27
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817235-18.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em 29/06/2023, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença e apresentou conta atualizada até 29/06/2023.
Intimada para pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte, o que restou na apresentação de pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos (atendido pelo juízo) e de nova conta atualizada até 31/07/2023 (R$ 10.468,56).
No dia 03/08/2023, foi realizado Sisbajud.
O resultado do bloqueio foi parcial e a ré foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Em 27/09/2023, a executada apresentou petição.
Requereu reconhecimento de nulidade porque não teria sido observado pedido de intimação exclusiva.
Resposta da exequente nos autos.
Também pediu O juízo afastou a alegada nulidade de intimação.
Autorizou o levantamento do valor de R$ 1.936,91 alcançado com o bloqueio e protocolou nova ordem no valor de R$ 8.531,65, em 13/12/2023.
Há informação nos autos de que a primeira transferência (R$ 1.936,91) não foi efetivada.
O segundo bloqueio resultou em R$ 6.618,68.
A Energisa peticionou nos autos pedido desbloqueio de R$ 8.531,65 e apresentou comprovante de depósito desse valor realizado em 18/01/2024.
A parte exequente se insurgiu contra o levantamento de todo o depósito, pois a sua última atualização foi de julho de 2023 e o depósito da ré de janeiro de 2024.
Ou seja, considerando que não houve nenhum recebimento pela demandante, deveria a Energisa ter atualizado a dívida até a data do efetivo pagamento. É o que importa relatar.
DECIDO: Primeiro, em que se pese a informação do Banco do Brasil de que a primeira transferência realizada pelo juízo não gerou conta judicial, em consulta ao site, nesta data, foi possível localizá-la.
Ver print anexo.
De toda forma, é fato que não houve nenhum recebimento pelas credoras (autora e sua advogada) até o momento e é indiscutível, considerando, no mínimo, a última conta existente nos autos e datada de mais de 06 meses, que a devedora não podia simplesmente oferecer o valor nela observado.
Tinha que renovar a conta até a data de seu efetivo pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento. 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07106250220188070018 DF 0710625-02.2018.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, e como forma de organizar o processo e diante do indiscutível valor depositado a menor pela Energisa, homologo os cálculos de Id e reconheço como devido, em 18/01/2024, a quantia de R$ 11.061,70.
Deles, R$ 5.059,22 serão pagos à advogada (honorários sucumbenciais e contratuais) e R$ 6.022,47 diretamente à parte autora.
R$ 6.022,47 serão retirados do depósito da Energisa.
A sobra (R$ 2.509,18) será pago em favor da advogada, restando-lhe, ainda, R$ 2.550,04.
Os R$ 1.936,91 serão levantados em favor da advogada, restando-lhe, ainda, R$ 613,13.
Está quantia está sendo transferida, agora, do bloqueio judicial e o restante (R$ 6.005,55) liberado em favor da Energisa.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpram-se as determinações supra, expedindo-se necessários alvarás (dados bancários já nos autos).
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia e intime-se a Energisa para comprovar o seu pagamento, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, em caso de bloqueio frustrado.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:27
Outras Decisões
-
07/02/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817235-18.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre requerimento de Id 84715429 e seus anexos, em até 30 dias, e, na mesma oportunidade, já informar dados bancários e individualização de valores para alvarás.
Calculem-se as custas finais devidas pela ré, expeça-se guia e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817235-18.2021.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 07:58
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817235-18.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No Id 75380379, há pedido de cumprimento de sentença.
No Id 75380379, ato ordinatória da escrivania intimando a ré para pagamento espontâneo e/ou oferecimento de impugnação.
Não havendo pagamento espontâneo, a exequente apresentou cálculo atualizado e com penalidades do art. 523 e requereu bloqueio, o que foi atendido no Id 77027837 (R$ 10.468,56).
O bloqueio só identificou R$ 1.936,91.
A executada foi intimada para manifestação, nos termos do art. 854 do CPC e alegou nulidade de intimação por inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de Dr Eduardo Queiroga.
Resposta da exequente nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO: Total razão assiste à exequente.
Não só o Dr Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva se encontra regularmente cadastrado em favor da executada, como foi ele quem deu ciência expressa, em 10/07/2023, na intimação para pagamento espontâneo e apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, de acordo com a aba expedientes.
O print de tela reproduzido na última petição da executada é referente à intimação para ciência do bloqueio e, mesmo assim, não tem qualquer irregularidade.
Foi uma intimação realizada via DJEN, o que signfica dizer ter sido direcionada ao advogado cadastrado.
Sendo assim, indefiro o pedido de Id 79839399 e defiro o pedido de Id 82820668.
Expeça-se alvará em favor da autora (dados bancários no Id 78773094), para levantamento da quantia de R$ 1.936,91.
Segue nova ordem de bloqueio com repetição ativa por 30 dias.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:53
Outras Decisões
-
28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 06:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:22
Indeferido o pedido de CIARA SOARES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*26-33 (EXECUTADO)
-
31/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/07/2022 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2022 03:21
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/04/2022 08:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 01:27
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:59
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 03:17
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:21
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 04:39
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 04:15
Decorrido prazo de CIARA SOARES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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