TJPB - 0816324-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MIRANDA POZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MIRANDA POZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0816324-49.2023.8.15.2001 APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOSE ALBERTO MIRANDA POZA Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogados do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A APELADO: JOSE ALBERTO MIRANDA POZA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Alberto Miranda Poza, determinando às rés o custeio de tratamento médico integral conforme prescrição médica.
As apelantes alegaram, respectivamente, que a negativa do tratamento estava prevista contratualmente e que não havia responsabilidade por parte da operadora local.
Após a interposição dos recursos, as partes celebraram acordo em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2º Grau, requerendo a respectiva homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes no curso do segundo grau de jurisdição, com a consequente extinção do processo e declaração de prejudicialidade dos recursos de apelação interpostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo celebrado entre partes capazes é admitida no ordenamento jurídico desde que o objeto da transação seja lícito e possível, devendo prevalecer a vontade das partes na resolução do conflito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC/15.
O recurso interposto deve ser declarado prejudicado quando, supervenientemente à sua interposição, sobrevier causa que lhe retire o objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
A atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal é legítima e eficaz para promover a autocomposição em sede recursal, o que justifica a extinção do feito com base no acordo firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É admissível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso do segundo grau de jurisdição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
A celebração de acordo entre as partes após a interposição de apelação acarreta a perda superveniente do objeto recursal, ensejando o não conhecimento do recurso por prejudicialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Alberto Miranda Poza, julgou a lide nos seguintes termos: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, defiro a habilitação da viúva do autor como representante do espólio, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 71655078), no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR as demandadas a forneçam/custeiem o tratamento médico integral ao autor, conforme prescrição médica (ID 71648669).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Nas razões do seu apelo, a Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico promovido/apelante requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de improcedência do pleito exordial, sob o argumento de que a negativa do tratamento solicitada estava prevista no contrato firmado entre as partes.
Nas razões do 2.° apelo, a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico promovido/apelante requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de improcedência do pleito exordial, sob o argumento de ausência de responsabilidade pela negativa do tratamento solicitado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento das apelações.
No despacho de Id nº 34861944, foi determinada a remessa dos autos ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal, para fins de oportunizar a composição entre os litigantes.
No Id nº 35476147, consta Termo da Audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2º Grau, no qual as partes chegaram a acordo, requerendo a respectiva homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, no Id nº 35476147, consta Termo da Audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2º Grau, no qual as partes chegaram a acordo, requerendo a respectiva homologação.
Destarte, sendo as partes capazes, e o objeto lícito, passível de composição, deve prevalecer a vontade dos litigantes, o que impõe a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, CPC/15, com a consequente declaração de prejudicialidade do apelo, e a respectiva negativa de conhecimento, a teor do disposto no art. 932, III, CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id nº 33686729), para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, III, b, CPC/15, e declarando prejudicado o recurso apelatório interposto pelo promovido, nos termos do art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
18/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Homologada a Transação
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17/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/06/2025 01:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MIRANDA POZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MIRANDA POZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0816324-49.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOSE ALBERTO MIRANDA POZA ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 APELADO: JOSE ALBERTO MIRANDA POZA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 ADVOGADO do(a) APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/05/2025 18:14
Recebidos os autos.
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19/05/2025 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/05/2025 18:14
Outras Decisões
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 06:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MIRANDA POZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MIRANDA POZA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 21:16
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Agêncie e Distribuição] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as apelações ids 94179406 e 93646234, INTIMEM-SE as Unimed João Pessoa e a Unimed Vitória para contrarrazoar em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Agêncie e Distribuição] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as apelações ids 94179406 e 93646234, INTIMEM-SE as Unimed João Pessoa e a Unimed Vitória para contrarrazoar em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816324-49.2023.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: JOSE ALBERTO MIRANDA POZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO AUTOR COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
DEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO UTILIZADO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
COBERTURA CABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSE ALBERTO MIRANDA POZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que é conveniado ao plano de saúde de abrangência nacional administrado pelas promovidas há diversos anos.
Alega o Autor que foi diagnosticado, por médicos especialistas credenciados do plano de saúde da empresa promovida, como portador de linfoma não hodgkin do tipo difuso de grandes células b ec iv de ann arbor, com acometimento medular, classificado pelo CID 10 pelo código C83, conforme se verifica dos documentos acostados no ID 71648669, LAUDOS MÉDICOS, datados de 03/04/2023, emitidos pelos médicos especialistas Dr.
ANDRÉ CUNHA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRM 6687 e DRA.
VIRGINIA ALTOE CESSA, CRM 011792, médicos credenciados ao plano de saúde demandado.
Frisou que nos laudos médicos constam expressamente que a doença é gravíssima e o não início imediato do tratamento acarreta sérios riscos, inclusive de morte para o autor, além de levar a redução da taxa de sucesso do tratamento.
Com efeito, o médico especialista informou que o autor necessita com URGÊNCIA INICIAR O TRATAMENTO com TERAPIA ONCOLÓGICA – PLANEJAMENTO E 1 DIA DE TRATAMENTO COM USO DE CICLOFOSFAMIDA MONO-HIDRATADA 1000 MG PO SOL INJ IV CX 10 FA VD INC X 75 ML E RITUXIMABE 10 7.1.1, ALÉM DE MEDICAÇÃO DOMICILIAR INDICADA NO PEDIDO DO MÉDICO ESPECIALISTA.
Ato contínuo, buscou o tratamento junto a demandada UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPEATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que negou o tratamento sob fundamento de que só poderia ser concedido ao paciente se o mesmo estivesse internado.
Frisou que não tem condições de custear o tratamento que é imprescindível para sua sobrevida, que custa o valor total de R$ 135.393,00 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais), como se comprova pelo orçamento anexado aos autos, bem como os medicamentos.
Desta forma requer que sejam concedidos os efeitos da tutela antecipada de urgência, para que a ré, autorize/custeie o tratamento de TERAPIA ONCOLÓGICA – PLANEJAMENTO E 1 DIA DE TRATAMENTO COM USO DE CICLOFOSFAMIDA MONO-HIDRATADA 1000 MG PO SOL INJ IV CX 10 FA VD INC X 75 ML E RITUXIMABE 10 7.1.1, em quantos ciclos se fizer necessário, na modalidade que médico especialista indicar, bem como todos os procedimentos preparatórios, exames, medicamentos, inclusive domiciliar, e materiais necessários ao sucesso do tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pela autora.
Tutela antecipada concedida (ID 71655078).
Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou contestação sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do fármaco requisitado, tendo em vista que alega que o plano de saúde do autor não é regulamentado e não cobre os tratamentos requisitados pelo seu médico.
Por fim, por inexistir ato ilícito e danos morais a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ofertou defesa suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade.
No mérito, sustentou a inexistência de relação contratual com a promovente e ausência de danos, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação.
Decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, manteve a concessão da tutela antecipada (ID 78420550).
Petições informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação da viúva deste como representante do espólio (IDs 82515315 e 83819514).
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito as produção de outras provas documentais e periciais requeridas pelo réu e passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO AUTOR COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO Verifica-se que nas petições constantes nos IDs 82515315 e 83819514, há a informação do falecimento do autor e o requerimento de habilitação da viúva deste como representante do espólio.
Assim, sendo a demanda transmissível, nos termos da Súmula 642 do STJ, defiro a habilitação da viúva do autor como representante do espólio.
I.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda promovida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, suscitou a sua ilegitimidade.
Primeiramente, vislumbra-se que as unidades da empresa UNIMED funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio.
Ocorre que, no caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação.
Ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas.
Neste sentido já decidiu a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS.
SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA.
TRATAMENTO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2.
O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência) .
Precedente da Quarta Turma." [¿]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019) Dessa maneira, poderia o consumidor, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela a Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país.
Assim, tendo a Unimed João Pessoa se negado a custear o tratamento de saúde requerido pelo promovente nesta demanda, e sendo o plano de saúde deste de abrangência nacional, tem-se que esta é parte legítima para integrar a presente lide.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2.
Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3.
Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP.
Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai.
Data de Julgamento: 30/01/2018).
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar custeio e cobertura de medicamentos para tratamento oncológico prescrito por medico especialista para tratamento de doença da qual o usuário do plano de saúde é portador.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma do STJ, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma do STJ, data de julgamento 8/06/2022).
Na presente situação, o autor, regularmente inscrito no plano de saúde das promovidas foi diagnosticado, por médicos especialistas credenciados do plano de saúde da empresa promovida, como portador de linfoma não hodgkin do tipo difuso de grandes células b ec iv de ann arbor, com acometimento medular, classificado pelo CID 10 pelo código C83, conforme se verifica dos documentos acostados no ID 71648669, LAUDOS MÉDICOS, datados de 03/04/2023, emitidos pelos médicos especialistas Dr.
ANDRÉ CUNHA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRM 6687 e DRA.
VIRGINIA ALTOE CESSA, CRM 011792, médicos credenciados ao plano de saúde demandado.
Compulsando os autos, tem-se que o médico especialista do autor informou que este necessita com URGÊNCIA INICIAR O TRATAMENTO com TERAPIA ONCOLÓGICA – PLANEJAMENTO E 1 DIA DE TRATAMENTO COM USO DE CICLOFOSFAMIDA MONO-HIDRATADA 1000 MG PO SOL INJ IV CX 10 FA VD INC X 75 ML E RITUXIMABE 10 7.1.1, ALÉM DE MEDICAÇÃO DOMICILIAR INDICADA NO PEDIDO DO MÉDICO ESPECIALISTA.
Consta nos autos, também, comprovante de solicitação de medicamento prescrito junto a promovida, no qual está inserido a negativa do plano pois o medicamento solicitado está em desacordo com o seu contrato (ID 71648669).
Contudo, tem-se que as patologias com as quais a parte autora foi diagnosticada constam listadas na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Cumpre observar que o câncer está incluído no rol de coberturas do contrato firmado entre as partes, cabendo ao médico, e não à empresa de plano de saúde, indicar o medicamento e procedimento adequados à situação do paciente.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável da autora, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes ajustada, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor (Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Ademais, de acordo com Superior Tribunal de Justiça, “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA" - uso off-label (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018.
Informativo nº. 632) e que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Dessa forma, tem-se que a conduta das promovidas ao negarem o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento da parte autora foi indevida e abusiva, devendo ocorrer a ratificação da tutela anteriormente concedida e a condenação das rés para que forneçam/custeiem o tratamento médico integral ao autor, conforme prescrição médica (ID 71648669), necessário à realização do tratamento de saúde da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura de fármaco tenha causado danos aos direitos de personalidade da parte autora, uma vez que fornecido e iniciado o tratamento por liminar.
Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, defiro a habilitação da viúva do autor como representante do espólio, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 71655078), no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR as demandadas a forneçam/custeiem o tratamento médico integral ao autor, conforme prescrição médica (ID 71648669).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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