TJPB - 0815890-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 09:48
Determinada diligência
-
19/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:40
Determinada diligência
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06/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815890-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A priori, no que tange ao pedido do promovido quanto à gratuidade da justiça, infere-se dos IDs. 101507449, 101507451 e 101507452, apenas documentos que comprovam as despesas do réu, falhando em apresentar comprovação de rendimentos insuficientes para arcar com os ônus do processo, assim, indefiro o pedido da justiça gratuita.
Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes, visando à redução dos honorários periciais propostos em R$ 600,00, para a realização de perícia contábil.
Sustentam as partes que o valor arbitrado é excessivo estando acima dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Periciais deste Tribunal.
Os honorários estabelecidos com base na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que fixa os valores para honorários periciais, são para serem aplicados em casos em que a perícia é requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, verifica-se que o valor na tabela atribuído ao tipo de perícia requerida é de R$ 491,86, considerando que o perito propôs a quantia de R$ 600,00 observa-se que não há muita disparidade entre os valores, sendo, ao contrário do que foi alegado pelo banco autor, uma quantia razoável e condizente com a média do mercado.
Além do mais, não foi demonstrado, pela parte impugnante, qualquer elemento objetivo ou excepcional que justificasse a redução do valor fixado.
O valor proposto também respeita os parâmetros legais e a equidade, considerando-se o trabalho técnico exigido para a análise e elaboração do laudo pericial.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas, acolhendo a proposta do perito ID. 98635032, designando os honorários periciais no valor de R$ 600,00.
Intime-se o promovido para pagar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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26/11/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO - CPF: *50.***.*26-34 (REU).
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22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimação às partes da proposta de honorários, ID 98635032, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho, ID 91891973. -
25/09/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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17/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815890-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 08:56
Determinada diligência
-
12/06/2024 08:56
Nomeado perito
-
14/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815890-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio como perito indicado no ID 84067707, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:42
Nomeado perito
-
08/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:51
Determinada diligência
-
05/12/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/09/2023 09:45
Determinada diligência
-
22/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 05:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2021 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2021 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:58
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2021 21:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
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23/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ANDREIA MEDEIROS BEZERRA LEDO em 21/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2020 17:46
Juntada de Petição de mandado
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29/05/2020 14:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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