TJPB - 0817220-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:06
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 23:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817220-97.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGO BARROS PESSOA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente efetuou o pagamento da obrigação reconhecida (id 103608552).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 103914380). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado pelo executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, o credor deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e considero que as partes realizaram verdadeira composição, pelo que DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida ao id. 103914380: - R$ 5.389,51, para ANDERSON RODRIGO BARROS PESSOA - R$ 4.557,92, para o advogado Rafael de Andrade Thiamer, CPF nº *10.***.*13-92.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais e intime a BV FINANCEIRA para efetuar o pagamento.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:27
Juntada de cálculos
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29/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:57
Juntada de Alvará
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28/11/2024 12:57
Juntada de Alvará
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28/11/2024 08:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 08:27
Homologado o pedido
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28/11/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 22:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817220-97.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Rejeitado o agravo apresentado pela BV FINANCEIRA, id. 100807254.
Intime-se a executada para cumprir o determinado ao id. 88275604 no prazo de 15 dias.
Não adimplido o pagamento do valor, voltem-me os autos conclusos para penhora online.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:48
Determinada diligência
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09/10/2024 07:48
Outras Decisões
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24/09/2024 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817220-97.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGO BARROS PESSOA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou embargos de declaração em face da decisão ao id. 88275604 que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial apresentado ao id. 73523682.
Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão por não apreciar “à incidência de juros de mora de 1% ao mês, mesmo após o depósito realizado”.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e reformar a decisão decotar dos cálculos os “juros de mora de 1%”.
Contrarrazões ao id. 89463725.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
14/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817220-97.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia contábil.
Laudo apresentado ao id. 73523682.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos do contador, a parte credora se manifestou concordando e requerendo a intimação do executado para quitação do saldo devedor apurado, além de multa e honorários da fase de execução. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo perito judicial ao id. 73523682 estão em consonância com o determinado em sentença.
Desconsiderar os cálculos elaborados pelo perito seria, desse modo, retirar a credibilidade do profissional que, sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a sentença, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos do ID. 73523682.
Intimem-se as partes desta decisão e o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado, além de multa e honorários do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 15:46
Determinada diligência
-
06/04/2024 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817220-97.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o documento de id. 82073919.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Determinada diligência
-
18/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:10
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:58
Juntada de informação
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:04
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:27
Determinada diligência
-
22/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:32
Juntada de informação
-
10/03/2023 10:57
Juntada de comunicações
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
03/02/2023 07:17
Juntada de informação
-
02/02/2023 07:38
Juntada de Ofício
-
03/01/2023 10:12
Outras Decisões
-
01/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:30
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 13:09
Outras Decisões
-
09/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:34
Juntada de informação
-
08/08/2022 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 11:41
Juntada de Alvará
-
08/08/2022 11:41
Juntada de Alvará
-
08/08/2022 08:32
Juntada de informação
-
02/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:27
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 21:26
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 15:59
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:42
Outras Decisões
-
31/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:40
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
17/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 15:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:17
Outras Decisões
-
08/07/2020 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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