TJPB - 0814924-34.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 07:13
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2024 07:12
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0814924-34.2022.8.15.2001.
Relator: Desembargador José Ricardo Porto.
Apelante: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL.
Apelado: THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES.
Intimando a Bela.
INGRID DE CARVALHO SILVA - OAB PE54603-A, a fim de, no prazo de legal, tomar ciência da decisão ID 26910530. -
02/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
-
26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:53
Juntada de sentença
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814924-34.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVIDO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA EM CONTRATO.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCOMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DE ENCARGOS PRINCIPAIS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduziu o promovente, em resumo, ter celebrado um Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo individualizado na exordial, em 16/03/2021, acrescentando que a parte promovida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de dezembro de 2021, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Deferida a liminar (ID. 56436567), foi expedido mandado de busca e citação, de sorte que a parte autora foi citada e o bem foi apreendido, conforme certidão de ID 57754700.
Em contestação, a promovida suscitou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que no contrato há cobrança abusiva de juros remuneratórios, sendo a sua capitalização não permitida e suas taxas estando acima das taxas médias de mercado.
Ademais, afirmou que ocorreu o adimplemento substancial do contrato.
Dessa maneira, verberou que tais ilegalidades justificariam a mora, descaracterizando-a, o que impediria a busca e apreensão do bem, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sentença proferida, mas anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por considerá-la citra petita em razão da não análise do pedido de justiça gratuita do promovido.
Com o retorno dos autos para este Juízo de 1º grau, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração da autora, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. §8o.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
De outra senda, ressalte-se que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, contudo, de qualquer mora.
A ação do credor só se legitima se a mora do devedor for inescusável ou injustificável, não se compreendendo como tal, portanto, o inadimplemento decorrente de cobranças abusivas de encargos principais e essenciais do contrato praticadas por parte da instituição financeira credora.
Sob este aspecto, a promovida alegou abusividade no contrato de financiamento e, portanto, requereu a descaracterização da mora.
Antes da análise das cláusulas contratuais reputadas pelo autor como abusivas, mister certos esclarecimentos preliminares.
Primeiramente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o autor e réu enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo.
A esse respeito, a edição da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) dirimiu eventuais dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, uma vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode ser verificada eventual abusividade passível de correção.
II.1 DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS Inicialmente, esclarece-se que a análise de alegações de defesa relativas à eventual abusividade de cláusulas contratuais ou valores pretendidos pelo autor mostra-se possível também em sede de ação de busca e apreensão, não se restringindo, pois, às demandas revisionais.
Trata-se de entendimento pacificado nos Tribunais e que possui plena razão de ser, na medida em que a cobrança abusiva de certos encargos descaracteriza a mora do devedor.
Com isso, a análise de cláusulas contratuais consiste em premissa necessária à verificação da mora no caso concreto.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado da Colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Por isso, passo a análise dos encargos contratuais alegados como abusivos pelo réu.
Ademais, para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas nos pedidos.
II.1.1 Da capitalização de juros remuneratórios e taxa média de mercado No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em comento, o contrato foi firmado em 2021, data esta posterior à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ sumulou: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso posto em análise, facilmente se percebe pelo contrato presente ID. 56394817, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior ao patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios maior frente a taxa média de mercado na data da contratação (16/03/2021) que era de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, para a modalidade de “operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas para aquisição de veículos”, conforme informação retirada do site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), demonstrando, assim, abusividade do autor na cobrança de juros remuneratórios, uma vez que o contrato previu as seguintes taxas de juros remuneratórios: 1,60% a.m. e 20,98% a.a.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu a taxa de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado, deve ser acolhida a alegação da promovida de abusividade na cobrança destes.
II.2 DA MORA No julgamento dos já mencionados Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foi verificada abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato.
Provado está que, no contrato firmado entre as partes, há encargos principais abusivos, capazes de descaracterizar a mora da promovida e a ilegalidade da medida de busca e apreensão requerida pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto Lei 911/69.
Dessa maneira, ocorrendo a descaracterização da mora em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido, revogo a liminar anteriormente deferida (ID. 56436567) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, ante a descaracterização da mora pelo promovido contratante, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Condeno o promovente no pagamento de custas processuais, já recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Caso tenha sido vendido o bem, fica o autor condenado no pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, a teor do art. 3º, §6º, do DL 911/69, além da conversão da obrigação em perdas e danos, considerando o valor da Tabela FIPE, da época do desapossamento, ou seja, da data do cumprimento da liminar nestes autos (ID 57754700).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito, para Cumprimento de Sentença.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/10/2023 06:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:32
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:48
Prejudicado o recurso
-
27/04/2023 06:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816767-05.2020.8.15.2001
Maria Lindalva Pereira de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 09:01
Processo nº 0817220-97.2020.8.15.2001
Anderson Rodrigo Barros Pessoa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 16:07
Processo nº 0815174-33.2023.8.15.2001
Claudio Marcio Lima Ferreira
Andre Klauber Fernandes de Pinho
Advogado: Silmara Rafael Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 18:33
Processo nº 0816594-73.2023.8.15.2001
Dorcas Verissimo Figueiredo de Lucena
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 16:24
Processo nº 0816660-53.2023.8.15.2001
Edna Martins de Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 21:17