TJPB - 0816478-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA MACIEL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0816478-38.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: MILTON MOREIRA MACIEL, ARANESSA IMOVEIS LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, FURIO MASSIMO FIASCHI, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, SARA JANE TRAFFORD, SEAN PHILIP TRAFFORD, STEFANO MEYER, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA APELADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER, MILTON MOREIRA MACIELREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do despacho anterior (Id. 34722886), foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, §2º, do CPC.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 aos cidadãos cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, é sabido que, embora o CPC/2015 autorize a concessão do benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que, havendo impugnação da parte contrária ou o juiz percebendo que a parte tem condição de arcar com os encargos, é dever do magistrado indeferir a benesse, sob pena de atentar contra os cofres públicos.
Nessa linha de raciocínio, posicionou-se a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950.
Impossibilidade de revisão de tal entendimento.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) O apelante Milton Moreira Maciel apresentou contracheques dos meses de março, abril e maio de 2025, indicando remuneração líquida entre R$ 8.000,00 e R$ 9.000,00, além de receituário médico emitido em junho do mesmo ano.
Contudo, não demonstrou despesas médicas ou encargos que comprometam sua renda a ponto de justificar a concessão da gratuidade.
A apelante Mastel Construtora Ltda manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Milton Moreira Maciel e Mastel Construtora Ltda. e determino que o recorrente recolha o preparo recursal, na forma do art. 1.007, caput, do CPC/2005, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
06/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE).
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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01/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/01/2025 20:28
Recebidos os autos.
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21/01/2025 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:17
Juntada de
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16/09/2024 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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